TJRN - 0800321-40.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800321-40.2023.8.20.5150 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO COM A ASSINATURA A ROGO DA CONSUMIDORA JUNTAMENTE COM DE DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJRN.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800321-40.2023.8.20.5150, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 20906728), a Apelante defende, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo firmada com o Apelado, sob o fundamento de que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual deveria ser público, não bastando assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Aduz que tal conduta representa ato ilícito, motivo pelo qual defende a condenação do Apelado em danos materiais (restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente).
Salienta, ainda, que tal situação lhe gerou constrangimento que supera o mero dissabor do cotidiano, entendendo, assim, que é devida compensação moral.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de nulidade contratual, danos morais, restituição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões (ID 20906731), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 21132033). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, unicamente, em analisar a regularidade da contratação (empréstimo consignado) firmada entre as partes, a qual é impugnada pela Apelante, sob a tese de que, por ser pessoa analfabeta, seria necessária a utilização de instrumento contratual público.
Inicialmente, registre-se que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isso, o STJ é firme no sentido de que “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido”, além de que “O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
No caso em exame, verifica-se que há no instrumento contratual, localizado no ID 20905868 (Pág. 03), a aposição da digital da Apelante, bem como a assinatura do rogado e de duas testemunhas.
Ademais, inexiste previsão legal, emitida por órgão competente, que obrigue a utilização de instrumento público para o caso da espécie.
Desse modo, a transação se mostra válida, na medida em que observou a previsão contida no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO DEMANDADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO DA POSTULANTE COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-10.2021.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Em atenção a isso, conclui-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual se torna descabida a pretensão indenizatória formulada pela Apelante.
Logo, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800321-40.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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