TJRN - 0801290-02.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801290-02.2023.8.20.5103 RECORRENTE: RENE RAYOSNARI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24008597) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23495819) restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24177245). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque a interposição do recurso especial exige a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801290-02.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801290-02.2023.8.20.5103 Polo ativo RENE RAYOSNARI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENE RAYOSNARI PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801290-02.2023.8.20.5103, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 20990091), o Apelante defende a nulidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, alegando que nunca firmou com o Apelado contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz que tal conduta representa ato ilícito, motivo pelo qual defende a condenação do Apelado em danos materiais (restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente).
Salienta, ainda, que tal situação lhe gerou constrangimento que supera o mero dissabor do cotidiano, entendendo, assim, que é devida compensação moral.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de nulidade contratual, danos morais e restituição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões (ID 20990096), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 21205154). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se é regular a contratação de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado.
Inicialmente, necessário consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos cédula de crédito bancário (ID 20989916), contratado no âmbito virtual, na modalidade cartão de crédito consignado.
No referido documento constam as informações pessoais da demandante, incluindo os seus dados bancários, cabendo frisar que o valor foi creditado em favor desta, como ela própria admitiu.
Quanto à questão da assinatura, depreende-se que, no pacto na modalidade de contrato virtual, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio de aplicativo celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que o demandado promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo informações concernentes ao IP, localização, data e a hora.
Nesses termos, constato que a parte ré logrou em atestar que a autora requereu o empréstimo, fornecendo sua “selfie” enquanto assinatura eletrônica, assim como seus dados pessoais.
Posto isso, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Ademais, observa-se, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação da postulante, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, compreendo que a sentença deve ser reforma, com a consequente improcedência do pleito autoral, uma vez que reconhecida a regularidade das cobranças relativas ao negócio jurídico devidamente contratado.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0892901-85.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Considerando a inexistência de falha na prestação de serviços, resta prejudicado o pleito indenizatório, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Por tais motivos, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, haja vista a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801290-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
03/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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