TJRN - 0805483-65.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805483-65.2021.8.20.5124 Polo ativo JEFFERSON DAS CHAGAS VITAL Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O APONTADO DANO.
ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Em suas razões (ID 23951429), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois deixou de consignar a majoração dos honorários de sucumbência, havendo, portanto, omissão no acórdão embargado, pois não levou esse Tribunal em consideração a regra contida no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas a omissão apontada, e que sejam conferidos efeitos infringentes a este recurso no sentido de majorar em 20% (vinte por cento) os honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 24459207. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso no tocante a majoração dos honorários de sucumbência.
Na origem, a magistrada proferiu sentença por intermédio da qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas restou suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesta instância revisora, a sentença foi mantida, desprovendo-se o apelo, sem majorar o percentual dos honorários advocatícios na forma do art. 85,§ 11, do CPC, cujo teor a seguir transcrevo: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Admite-se, portanto, a majoração de honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
No caso, identificada a omissão, faz-se necessária a integração do julgado para majorar o percentual dos honorários, considerando o desprovimento do recurso de apelação cível movido pelo autor.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805483-65.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805483-65.2021.8.20.5124 EMBARGANTE: JEFFERSON DAS CHAGAS VITAL ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805483-65.2021.8.20.5124 Polo ativo JEFFERSON DAS CHAGAS VITAL Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O APONTADO DANO.
ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON DAS CHAGAS VITAL em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0805483-65.2021.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões de ID 20978205, o apelante aduz que o que de fato ocorreu foi um erro médico, visto que devido à falta de zelo profissional ocasionou grave lesão e decorreram uma série de problemas após a primeira cirurgia.
Defende que o art. 37, § 6º da CF, com relação à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever jurídico destas pessoas, de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes quando do desenvolvimento de suas atividades, decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas às vítimas demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido por estas.
Afirma que: “Preenchidos os dois primeiros requisitos, resta o nexo causal.
Este último se verifica pelo liame existente entre a conduta e o dano.
Neste prisma, não restam dúvidas de que foi a conduta negligente do demandado que causou os danos acima narrados”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 20978209).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou da sua manifestação no feito, conforme ID 22699461. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro médico quando da realização de procedimento cirúrgico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Em que pese ter o recorrente alegado erro médico, em razão da necessidade de realização de uma nova cirurgia e consequentemente mais dias de internação, entendo não haver nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a existência de nexo causal entre os danos sofridos e a conduta dos réus, motivo pelo qual entendo que não assiste razão ao apelante.
Em síntese, para o reconhecimento do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil por parte do autor/apelante, conforme estabelece o artigo 373 do CPC.
Na hipótese, cumpre verificar a pertinência da alegação de responsabilidade dos réu/apelado quanto aos danos apontados na inicial, supostamente decorrentes da cirurgia à qual se submeteu o autor/apelante.
Por conseguinte, se o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de falha na conduta do médico durante a realização do procedimento cirúrgico, revela-se descabida a pretensão indenizatória com base no alegado erro médico.
Esclarece Rui Stoco: "Tanto na obrigação de meios como na de resultado impõe-se a existência de culpa (lato sensu).
Na obrigação de meios, o credor deverá provar a conduta ilícita do obrigado, isto é, que o devedor não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do contrato.
Na de resultado presume-se que a sua não obtenção decorreu de atuação inadequada ou culposa do contratado". (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 115) (grifou-se) Em arremate, o conjunto probatório revela a inexistência de atos negligentes por parte dos profissionais de saúde que atenderam o autor, tornando frágeis as alegações postas.
Não há nos autos qualquer documento que respalde a alegação da parte autora, nem mesmo uma avaliação, por escrito, de médico que constatou problemas da primeira cirurgia e não da própria situação médica delicada, ou seja, a exordial baseia-se unicamente na asserção feita pelo demandante de que não recebeu o devido tratamento médico oportuno e que em virtude disso sofreu graves danos.
Portanto, o autor não demonstrou nexo de causalidade entre o suposto erro médico ocorrido na primeira cirurgia e a necessidade de se submeter a uma nova cirurgia.
Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805483-65.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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