TJRN - 0800077-98.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800077-98.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-98.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE AO SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JULGADO DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código. 2.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica. 3.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 5.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 6.
Apelo conhecido e provido parcial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 25253388), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência (Proc. nº 0800077-98.2024.8.20.5143), ajuizada por ANTÓNIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DUARTE, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a inexistência do débito referente ao seguro discutido nos autos, condenando a parte recorrente ao pagamento, em dobro, do montante descontado indevidamente da conta bancária da recorrida, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
No mesmo dispositivo, a parte recorrente foi condenada a pagar à parte recorrida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Além disso, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 25253392), SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. pediu pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a regularidade da cobrança do contrato de seguro e a ausência de provas nos autos que comprovem conduta irregular por parte da seguradora, defendendo o exercício regular de seu direito, o que afastaria o dever de indenizar.
Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais e o afastamento da restituição do indébito em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo (Id. 25253397).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança do seguro.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o apelado juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos das tarifas bancárias objeto do litígio (Id. 25253264).
Por sua vez, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados, pois deixou de juntar aos autos o suposto contrato, sendo, portanto, os descontos indevidos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico pela ausência de contrato e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos.
Quanto à responsabilização por danos morais, esta é presumida nos casos de descontos indevidos, não dependendo da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por falha na prestação do serviço, é inadequado, Diante dos argumentos apresentados e considerando que a jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem fixado valores de indenização por danos morais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reias), entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo.
Assim, acolho parcialmente o recurso para reduzi-lo.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, voto pela manutenção da sentença, por entender cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Diante do exposto, conheço do apelo e voto pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-98.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-98.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100771-50.2017.8.20.0133
Andreia Pereira Salustino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0800078-83.2024.8.20.5143
Raimundo Vieira dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 11:33
Processo nº 0801524-58.2023.8.20.5143
Jose Antonio da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 15:39
Processo nº 0811054-37.2022.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 17:05
Processo nº 0804668-36.2023.8.20.5112
Geraldo Ferreira de Lima
Municipio de Apodi
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 15:17