TJRN - 0800710-15.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800710-15.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e como executado BANCO BMG S/A.
Inicialmente, foi proferida Sentença (id. 84602517) julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.
O réu interpôs Recurso de Apelação (id. 85328547), o qual teve provimento negado, conforme Acórdão (id. 92167208).
Certidão de trânsito em julgado (id. 92167214).
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os cálculos para execução (id. 92192744).
O Banco BMG informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 94106831 e 94460701).
O executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 112557800), acompanhado de comprovante de pagamento no valor de R$ 18.322,94 (id. 112557801) e planilha de cálculos (id. 112557810, 112557802 e 112557807).
A parte exequente concorda com a impugnação apresentada e requer a expedição de alvarás (id. 112634631 e 112854901). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem, embora a executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (id. 112557800), a exequente concordou com estes cálculos (id. 112634631 e 112854901), razão pela qual é desnecessário o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 110% (100% da parte e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixado em sentença - id. 84602517) considerando o valor do depósito no importante de R$ 18.322,94 (id. 112557801) R$ 1.665,73 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre aquele valor.
Restando R$16.657,21 em favor da parte exequente.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 79015238 - Pág. 2), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 4.997,16 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 16.657,21.
O restante,em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 11.660,05 em favor da exequente; e R$ 1.665,73 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 4.997,16 de honorários contratuais, totalizando R$ 6.662,89 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 11.660,05, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 112634631. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 6.662,89 (10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 112634631.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 12:44
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:42
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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