TJRN - 0824956-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
17/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824956-47.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIEGO FERNANDES CALIXTO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial (ID 127733555), requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824956-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: DIEGO FERNANDES CALIXTO Parte executada:REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) DIEGO FERNANDES CALIXTO e como executado(s) BANCO DO BRASIL S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.250,36 (três mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/3504-19 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.900,43 (três mil e novecentos reais e quarenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 09:13
Processo Reativado
-
26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
02/03/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:27
Processo Reativado
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26/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824956-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FERNANDES CALIXTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução da condenação em danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, além da expedição de alvará dos valores depositados em juízo (ID nº 112467629).
Analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a parte ré na restituição de valores, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID nº 103721140).
Na petição do cumprimento de sentença apesar dos demais requerimentos, a parte exequente acostou aos autos apenas planilha de cálculo do valor dos danos morais (ID nº 112467630).
Desta forma, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar o requerimento inicial de cumprimento de sentença, conforme preconiza os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, com demonstrativo discriminado e atualizado de todo o crédito.
Registre-se, por oportuno, que o cumprimento de sentença não será objeto de execução de honorários advocatícios contratuais, uma vez que os referidos honorários foram objeto de ajuste realizado extrajudicialmente entre as partes e não abrange esta demanda.
A secretaria deverá certificar nos autos se há valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas com a presente ação.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe Natal, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 05:04
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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