TJRN - 0800037-15.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800037-15.2024.8.20.5112 REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO LOPES REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800037-15.2024.8.20.5112 Polo ativo DAMIANA MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATO.
DESCONTO ÚNICO (R$ 59,90).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Damiana Maria da Conceição Lopes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a nulidade das cobranças relativas ao “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; ii) condenar a parte ré a restituir, na forma dobrada (R$ 119,80), a quantia indevidamente descontada da conta da autora a este título; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, suspensa a exigibilidade desta em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a parte apelada deve ser responsabilizada pelos descontos efetuados indevidamente em sua conta bancária com o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da exordial (R$ 6.000,00).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um único desconto realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90, sob a rubrica “Binclub Serviços de Administração” (Id nº 24562567 - Pág. 14).
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Não há provas acerca de eventuais danos à personalidade da parte demandante em decorrência das cobranças mencionadas.
Cito julgados deste Colegiado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM PROVENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803169-17.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS DESCONTOS E O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800525-75.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800037-15.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
29/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:29
Conclusos 5
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29/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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