TJRN - 0800497-82.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800497-82.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo WASHINGTON CAETANO DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por si contra WASHINGTON CAETANO DE SOUZA, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Inconformada, o demandante interpôs apelação cível, sustentando, em suma, sobre a validade da notificação encaminhada para o endereço do contrato.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para o fim de anular a sentença.
Sem contrarrazões, já que inocorrente a triangularização da relação processual.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela ausência de demonstração da constituição em mora do devedor.
Por sua vez, o recorrente sustentou que o réu foi devidamente constituído em mora, tendo em conta o envio de notificação extrajudicial para o endereço do contrato fornecido pelo consumidor.
A irresignação recursal merece guarida. É cediço que, para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos é contidos no artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora por envio de carta registrada para o endereço constante no contrato, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor.
Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes (ID nº 22942790), de maneira que o devedor foi regularmente constituído em mora.
Com efeito, em casos similares, na 1ª Câmara Cível deste Tribunal Estadual de Justiça prevalecia o posicionamento acerca da imprescindibilidade do recebimento do AR, mesmo que não fosse recebida pelo próprio devedor, ressalvando-se o posicionamento contrário perfilhado por este relator.
Todavia, em recentíssimo julgamento, o STJ, ao apreciar o REsp 1951662 e o REsp 1951888, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), dirimiu a controvérsia sobre a questão da comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, entendendo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor.
Assim, procedendo a uma interpretação literal e teleológica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na qual se verifica que o dispositivo utiliza a expressão "simples vencimento", entendeu a Corte Superior que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ficando o devedor em mora quando deixar de efetuar o adimplemento no tempo, lugar e forma contratados.
Entendeu-se, nessa linha de raciocínio, que o envio da notificação extrajudicial consiste em mero requisito formal, notadamente porque a literalidade da lei escolheu o vocábulo "poderá", em vez de "deverá", para a comprovação da mora.
Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ.
Sendo assim, compreendo que preenchidos todos os requisitos autorizadores da busca e apreensão, devendo a sentença ser reformada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-82.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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