TJRN - 0806709-62.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0806709-62.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros AGRAVANTE: KLEBER LUCAS PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE POLICARPO DANTAS NETO e outra AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26391634 e 26754854) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806709-62.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0806709-62.2021.8.20.5106 RECORRENTE(s): CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e KLEBER LUCAS PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA e outros.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids. 25437171 e 25730861) interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25216386): EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
VEREDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO SEGUNDO ILÍCITO.
RECURSO DEFENSIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
LITISPENDÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DELITOS DIVERSOS.
PECHA INEXISTENTE.
ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
SUBSÍDIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO E MEDIANTE FRACIONAMENTO ADMITIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
RECURSO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO NO REFERENTE AO PRIMEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO DE CAMPO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO SITUACIONAL, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO TÃO SÓ DO RECURSO MINISTERIAL.
Recurso Especial (Id. 25437171) interposto por Carlos Alexandre Martins Salvino Em seu arrazoado, o recorrente argui violação ao(s) art(s). 110 e 158-A e ss, do Código de Processo Penal (CPP), bem como suscita divergência jurisprudencial quanto ao(s) art(s). 244 do CPP; 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25822500).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente a suposta infringência ao art. 110 do CPP, esclareço que a sentença prolatada na actio nº 0200563-33.2020.8.20.0145, ao contrário do alegado pelo insurgente, trata-se de apuração de fatos diversos, praticados com pessoas diversas e em contextos fáticos diferentes, de modo que não temos, nos citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato (bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida litispendência.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão sob vergasta (Id. 25216386): 11.
Principiando pela questio de ordem formal, como assim determina a lógica processualística, tenho por insubsistente a alegativa de litispendência (subitem 3.1). 12.
Afinal, a sentença prolatada na actio 0200563-33.2020.8.20.0145 trata de fatos expressamente distintos ao ora imputado Apelante, como bem destacou a Sentenciante (ID 21600408): “...
Preliminarmente, a Defesa, em seus memoriais de ID 104456906, pugna pelo reconhecimento de litispendência com a ação penal de n° 0200563- 33.2020.8.20.0145.
Ocorre que, como delineado na decisão de recebimento da denúncia de ID 94692889, o que se apura naquele feito é a associação para fins de tráfico com pessoas diversas e em contexto de organização criminosa.
Contrariamente, os presentes autos tratam do crime de tráfico de droga e associação para o tráfico, não se encontrando presentes os pressupostos para o reconhecimento da alegada litispendência...”. 13.
Ademais, ao ser suscitado, na presente demanda, conflito de competência junto ao STJ, e, tendo este decidido pela mantença do processo no juízo a quo, ratificou-se, sobremaneira, a inexistência de similitude entre as demandas, conforme se vislumbra da sentença vergastada (ID 21600408): “...
A inexistência de litispendência confirma-se, ainda, pela decisão proferida no ID 90660474 pelo Superior Tribunal de Justiça, após suscitado conflito de competência, pois, ao decidir pela competência deste Juízo, registrou a distinção entre as demandas...”. 14.
Logo, ressoa infundada a objeção.
Desta feita, este Tribunal estadual, ante a análise da matéria cognitiva dos autos, constatou inexistente a litispendência alegada em razão da ausência de tríplice identidade com a Ação Penal nº 0200563-33.2020.8.20.0145.
Assim sendo, rever o entendimento deste Colegiado a respeito da inexistência de dupla imputação, demandaria o reexame da matéria fática, medida inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2.
O Tribunal a quo, soberano no exame dos autos, concluiu não haver litispendência entre a ação penal anterior e este processo, destacando que as condutas imputadas tratam de delitos distintos, ocorridos em momentos diversos.
Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A condenação do recorrente foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo, mormente os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.
Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do recorrente não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório 3.1.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de absolver o recorrente da prática delituosa, importaria na análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ 4.
O recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma.
Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.398.464/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
LITISPENDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2.
Conforme destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os recorrentes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 3.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, dos recorrentes na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo na conduta dos agentes. 4.
Noutro giro, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5.
Na hipótese, verifica-se que a defesa ingressou com exceção de litispendência na origem, acenando para a continuidade delitiva, contudo, embora reconhecendo a possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva, o pedido de reconhecimento de litispendência foi rejeitado, eis que os fatos se deram em datas distintas e em face de vítimas diversas, de forma que não haveria identidade de ações, sendo ressaltado, ademais, que o pedido poderia ser apreciado até mesmo em sede de execução penal.
Nesse panorama, não obstante a alegação de que os recorrentes tenham praticado, em tese, por meio de condutas semelhantes, crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes, não é possível reconhecer, de plano, a figura do crime continuado, pois, como destacado pela Corte local, não é possível determinar, pela via do habeas corpus, que todos os inquéritos mencionados versam sobre condutas idênticas e encontram-se em condições de reunião à ação penal originária. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ademais, no que diz pertinência ao suposto malferimento do art. 158-A e ss do CPP, observo que este Colegiado expressamente afastou a tese da quebra da cadeia de custódia, asseverando não se verificar que a prova obtida tenha sido maculada.
Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende o insurgente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência, como cediço, incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Na espécie, esta Corte Potiguar, dentro do seu livre convencimento motivado, e a partir da análise apurada da matéria fática da causa, firmou convicção no sentido de não vislumbrar inidoneidade do caminho percorrido pela prova que resultasse na sua imprestabilidade, porquanto nos autos não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida.
Nada obstante, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief). À vista disso, importante trazer à baila os seguintes trechos do decisum impugnado (Id. 25216386): 15.
No atinente a eventual ilicitude na quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Afinal, inexistem elementos hábeis a desacreditar a integridade das provas produzidas, bem como a demonstrar prejuízo à defesa, maiormente pelo fato de não ter apontado eventuais irregularidades nos arquivos extraídos do processo originário (0200563- 33.2020.8.20.014), como ressaltou a Douta PJ (ID 24159052): “...
De acordo com a defesa, embora a DEICOR tenha disponibilizado, nos autos desta ação penal, o acesso às mídias que deram origem ao relatório de extração, o pedido de acesso restou impossibilitado nos autos de nº 0200563-33.2020.8.20.0145, em trâmite na UJUDOCrim, sob justificativa de extravio desses dados.
Ora, consoante restou consignado pela magistrada na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró não tem ingerência sobre os requerimentos formulados em ação penal que tramita em juízo diverso, de modo que foge à razoabilidade a análise de nulidade relativa à suposta irregularidade que sequer ocorreu neste processo.
Com efeito, constata-se que em nenhum momento a defesa apontou qualquer irregularidade concreta nos arquivos que foram disponibilizados, de modo que não há nada que fragilize a credibilidade dos relatórios de extração juntados nos autos desta ação penal, porquanto o simples fato dessas mídias não terem sido supostamente disponibilizadas em outro processo não significa, necessariamente, a existência de mácula quanto a essas provas...”. 17.
Desta feita, e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEVASSA NO APARELHO CELULAR.
FISHING EXPEDITION.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo.
Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 3.
Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 4.
Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP.
SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO.
ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988. 2.
Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVA.
ACESSO A DADOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CONSTATADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
BUSCA E APREENSÃO EXECUTADA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência, "a proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos" (HC n. 167.720/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/4/2019). 2.
Não se verifica a nulidade de provas, uma vez que, surgindo o nome do paciente, primeiramente, no acesso a dados referentes a outro corréu, com prévia autorização judicial, mostrou-se necessário angariar novas informações a seu respeito, justificando o envio de ofício a certas empresas para que fornecessem dados cadastrais constantes em seus registros, viabilizando futuras representações para quebra de sigilos. 3. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado.
Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4.
Na espécie, apesar de não haver fotos dos locais onde as provas foram colhidas, não houve indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração das provas obtidas na busca e apreensão, pois há documentação detalhada sobre toda a diligência, acompanhada por testemunhas e pela defesa. 5.
Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade, bem como de evidente prejuízo quanto à alegação de não acesso a certos dados das investigações, tendo em vista a indicação da necessidade de resguardar a investigação em andamento e que atualmente há acesso ilimitado à defesa.
Embora tenha existido problema técnico por equivocada atribuição de maior sigilo a certos documentos, referido problema foi devidamente solucionado, destacando-se que "foi dada oportunidade de renovação de todos os atos desde a denúncia, manifestando-se as defesas (incluindo a do paciente) contrariamente a repetição dos depoimentos que já se haviam colhido" (fls. 55-56). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.912/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) De mais a mais, no que se refere a apontada ofensa do art. 244 do CPP, sob a alegação de nulidade da busca pessoal, o que se extrai do contexto fático delineado por este Colegiado é que os agentes policiais, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do recorrente e precedido de investigações prévias (escutas telefônicas), realizaram a diligência, de modo que a busca pessoal foi considerada legítima, não restando vislumbrado, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
Destaco o seguinte excerto da decisão colegiada a respeito da matéria (Id. 25216386): 19.
Transpondo a nulidade da busca pessoal (subitem 3.3), não há como acatar o intento. 20.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”. 21.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas, não apenas, no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Acusado, mas também por estar arrimada em investigações prévias (escutas telefônicas), de estar envolvido, juntamente com Fernanda Belarmino (proprietária da residência), em delitos dessa natureza, segundo alinhavado pela Julgadora (ID 22900366): “...
Outra preliminar suscitada é da narrada ilegalidade na entrada ao domicílio da Sra.
Fernanda Belarmino.
Para tanto, a Defesa faz referência ao processo de n. 0800723-89.2020.8.20.5130, o qual tramitou na Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN e, depois, foi remetida ao Gabinete 3/UJUDOCrim.
Para tanto, se fez constar, porém, que houve a autuação flagrancial como causa ensejadora dessa entrada domiciliar.
Dessa forma, originada do contexto de flagrante delito, com fundadas razões de prática criminosa, a entrada dos policiais prescinde da autorização judicial prévia ou de consentimento do(a) morador(a).
As informações de que os investigados também já tinham mandados de prisão contra si também afastam essa pretensão de ilegalidade quando a abordagem policial, por óbvio, também visava o cumprimento de mandados de prisão expedidos por feitos diversos lavrados em desfavor do réu...”. 22.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 23.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 24.
Outrossim, não se configurou a malfadada pescaria probatória, isto porque, os Policiais ao adentrarem no domicílio referido, tinham pelos argumentos suso explicitados, motivos para apreenderem quaisquer objetos relacionados as investigações em acorde ao explicitado no decisum em vergasta (item 20). 25.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente.
A esse respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
QO NO HC 535.063/SP DA TERCEIRA SEÇÃO. 2.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do STJ, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário". 2.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que a matéria tenha sido previamente examinada pela Corte local. 3.
Não tendo o pedido de desclassificação sido previamente submetido ao crivo da Corte local, não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, reafirmo que seria necessário afastar as conclusões da Corte local sobre o ato de traficância do paciente, o que resultaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável por esta via estreita de habeas corpus. 4.
A abordagem do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, haja vista a indicação de que o paciente foi devidamente identificado nas informações, ensejando prévias investigações que levaram a sua abordagem.
Ademais, soma-se a isso a tentativa de fuga e o descarte da sacola que carregava, dentro da qual encontraram uma balança de precisão e duas peças de crack. - Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal no paciente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 837.111/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum impugnado e a jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, aplica-se a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, com relação a alegada violação do art. 35 da Lei de Drogas, alusiva à tese de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, esclareço que esta Corte Potiguar – soberana na análise fática da causa –, concluiu pela atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos, de modo que alterar às conclusões lavradas no acórdão recorrido demandaria ampla incursão nos elementos probatórios da causa, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Veja-se o decisum recorrido (Id. 25216386): 30.
Dessarte, estando comprovados os elementos essenciais ao tipo em apreço (estabilidade e permanência), agiu acertadamente o Juízo de piso ao dirimir a quaestio (ID 22900366): “...
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06.
Assim, entendo que as provas produzidas foram suficientes para comprovar também o animus associandi necessário à configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas...”. 31.
Daí, não há de se falar em pleito absolutivo.
A propósito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho).
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5.
No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar.
Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Precedentes. 9.
No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10.
Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .1.
Transcorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, não há como reconhecer a alegada nulidade em virtude da preclusão da matéria.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.3.
A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Por fim, consigna-se que, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Recurso Especial (Id. 25975804) interposto por Kleber Lucas Paz de Oliveira Nas razões recursais, o insurgente Kleber Lucas Paz de Oliveira sustenta haver infringência ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 155 e 158, do Código de Processo Penal (CPP) e 42 da Lei n. 11. 343/06 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26002070).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no que concerne à alegada violação ao art. 155 do CPP, sob a alegativa de que o édito condenatório está lastreado exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitiva (inquérito policial), esclareço que o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o conteúdo normativo do art. 155 do CPP, não foi objeto de discussão por este Colegiado Potiguar, circunstância que faz incidir, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
AUTORIA CONFIRMADA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP.
Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3.
Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido judicialmente.
Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou a reconhecer em juízo o agravante. 4.
A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Ademais, no que diz respeito ao suposto malferimento do art. 158 do CPP, entendo por não prosperar o pleito de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, porquanto esta instância, soberana no exame dos fatos e provas, analisou o arcabouço probatório e concluiu pela comprovação da autoria delitiva do acusado e materialidade dos crimes a ele imputados, sendo incabível, na via do apelo extremo, divergir deste entendimento.
Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 25216386): Avançando aos pleitos absolutivos quanto ao crime do art. 35 da LAD (subitem 3.4 e 4.1), melhor sorte não lhes assistem. 27.
In casu, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo relatório policial 083/20 de diligências, interceptações de conversas e dados telefônicos (Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 28.
A propósito, foi a partir desse arcabouço probatório coligido (existência de diálogos entre os Acusados e outros envolvidos, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), que se evidenciou os Inculpados como responsáveis pelos fornecimentos de entorpecentes na região Potiguar, conforme apregoado pela Magistrada primeva (ID 22900366): “...
No caso dos autos, a produção probatória dos autos se baseia, precipuamente, na interceptação de conversas e dados telefônicos extraídos do aparelho celular do acusado, a saber, um Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta.
Especificamente no tocante à relação entre os denunciados consta do Relatório nº 083/2020 - NAS/DEICOR/RN (ID 78161631 - Pág. 13/12)...
A referência a entorpecentes é evidente na dicção de “brancos” como cocaína e “óleos” para Crack (Cocaína), com conversação, inclusive da presença de um helicóptero para essa mercadoria, apontando a grande dimensão das mercâncias realizadas.
Como registrado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, não se olvida que, embora no relatório de Relatório n° 087/2020 - NAS/DEICOR/RN seja especificada a relação com o codenunciado Kleber Lucas Paz de Oliveira (Klebinho), chama atenção a referência, no relatório investigativo, que o acusado Carlos Alexandre Salviano funcionava como fornecedor de várias outras pessoas na propagação e interiorização de entorpecentes no estado potiguar...”. 29.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... consta a apreensão de caderneta de anotações apreendida com essa depoente, na granja da então autuada em flagrante Fernanda Belarmino e que originou o feito mencionado na rejeição das preliminares: 0800723-89.2020.8.20.5130.
Naquela ocasião, se fez constar o seguinte extrato visual contendo especificamente “Clebinho”...
Igualmente, pelos diálogos interceptados entre o réu e o codenunciado, a familiaridade do diálogo entre eles demonstra a existência de atividade desempenhada anteriormente entre eles, não sendo aquele o primeiro contato.
Dito de outro modo, a existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no aparelho celular apreendido a única transação ilícita de mercância entre eles.
A extensa contabilidade atestada no Relatório de investigação nº 083/2020 - NAS/DEICOR/RN (ID 78161631 - Pág. 13/12) onde se fez constar a apreensão de caderneta de anotações, descriminada acima, também atesta permanência e habitualidade...”. 30.
Dessarte, estando comprovados os elementos essenciais ao tipo em apreço (estabilidade e permanência), agiu acertadamente o Juízo de piso ao dirimir a quaestio (ID 22900366): “...
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06.
Assim, entendo que as provas produzidas foram suficientes para comprovar também o animus associandi necessário à configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas...”. 31.
Daí, não há de se falar em pleito absolutivo. [...] 40.
Ademais, insta trazer a lume as conversas entre os Acusados, extraídas do Relatório Policial, as quais ratificam os termos da denúncia (ID 78161631): – Ei meu filho, tranquilo.
E aí? Tudo na paz, né? E os progressos? E as ordens, qual é? Como é? – perguntou “KLEBINHO”. – As ordens aí, você desenrola aí mais o “PEQUENO” aí um terreno ali em PATOS-PB ou em CAMPINA GRANDE-PB, para a gente arriar o helicóptero com a mercadoria por lá sabe meu filho? Ou no PIAUÍ? até o homem falou lá se o GALEGUINHO não conhecia ninguém lá no Piauí, vou mandar as conversa aí, pra gente trabalhar pra ganhar o dinheiro – foi a resposta de “NEM”. – Oh glória – comemorou “KLEBINHO" –, viu meu irmão, graças a Deus, meu irmão! Que coisa boa, e aí nós desenrola esse canto aí, o campinho não passa, nós desenrola.
Que tenho conhecimento lá! E desenrola lá no Piauí também, desenrola aí.
Veja onde é aí? Aqui é mais perto, né? Tou aqui com ele aqui.
E o apartamento da vaqueira aí meu irmão, todo canto nós desenrola aqui pô!, Coisa boa, graças a Deus meu brother.
Deus é bom demais! – Bom aí – conclui “Nem” –, que não tem pra que ele tá dizendo, que não tem pra que ser muito grande não.
Só para baixar o helicóptero mesmo, pra tirar os “BRANCOS”, tirar os “BRANCOS” (COCAÍNA) e tirar os ÓLEOS (CRACK), entendeu? 41.
Volvendo-se à jurisprudência, é igualmente assente a possibilidade da condenação quando, a despeito do aprisionamento das drogas, emergem provas outras acerca do cometimento do delito: “...
A jurisprudência dessa Corte Superior possui firmada jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal...” (AgRg no HC 707.200 / PE, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado. 2.
A alegada nulidade resultante da colheita das provas no estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2.
Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. 3.
A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3.1.
Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, no atinente à arguição de violação ao art. 59 do CP, dessume-se do acórdão impugnado que o recrudescimento da pena-base (1ª fase do cálculo dosimétrico da pena) se deu mediante fundamentação idônea, porquanto este Colegiado considerou a posição de destaque do réu no contexto de fornecimento de drogas, de modo que tal condição atribuída ao integrante é circunstância que desaborda do ínsito penal, nos termos da jurisprudência do STJ.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA.
REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO HC 834.303/DF.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA.
IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMUJLA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2.
As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade, tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular apreendido com o ora recorrente.
No mesmo sentido, esclarece que a interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas.
Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3.
Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações). 4.
A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 6.
No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7.
Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019.
Nesse sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à hipótese a Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
DEPURADOR.
ESQUECIMENTO.
CULPABILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico. 2.
A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes.
Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento. 5.
Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior. 6.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
CONCLUSÃO À vista do exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 25437171 com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, assim como INAMDITO a insurgência recursal de Id. 25730861 com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356/STJ, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0806709-62.2021.8.20.5106 RECORRENTE(s): CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e KLEBER LUCAS PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIR Parquet A JUNIOR, JOSE POLICARPO DANTAS NETO e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência tendo em vista o protocolo dos Recursos Especiais de Ids. 25437171 e 25730861.
Analisando-os, observo que o Ministério Público não se manifestou a respeito do Recurso Especial de Id. 25730861, interposto por Kleber Lucas Paz de Oliveira. À vista disso, devolvo o processo à Secretaria Judiciária para que certifique a intimação do Parquet para contrarrazoar as razões recursais de Id. 25730861.
Após, procedidas as certificações pertinentes, retornem-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806709-62.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806709-62.2021.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALLANY SEGUNDO EUFRASIO, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA, JOSE POLICARPO DANTAS NETO, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALLANY SEGUNDO EUFRASIO, JOSE POLICARPO DANTAS NETO, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Apelação Criminal 0806709-62.2021.8.20.5106 Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogados: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros Apelante/Apelado: Kleber Lucas Paz de Oliveira Advogados: Allany Segundo Eufrásio (OAB/RN 19.027) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
VEREDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO SEGUNDO ILÍCITO.
RECURSO DEFENSIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
LITISPENDÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DELITOS DIVERSOS.
PECHA INEXISTENTE.
ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
SUBSÍDIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO E MEDIANTE FRACIONAMENTO ADMITIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
RECURSO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO NO REFERENTE AO PRIMEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO DE CAMPO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO SITUACIONAL, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO TÃO SÓ DO RECURSO MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer os Apelos, e prover apenas o do MP, nos termos do voto do Relator DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo DES.
RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público, Carlos Alexandre Martins Salviano e Kleber Lucas Paz de Oliveira em face da sentença da juíza da 2ª VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0806709-62.2021.8.20.5106, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da LAD, lhes absolveram do primeiro delito e lhes imputou, respectivamente, 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão em regime fechado, além de 938 dias-multa e 04 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e 801 dias- multa (ID 21600408). 2.
Segundo a exordial: “...
Os denunciados Carlos Alexandre Martins Salviano e Kleber Lucas Paz de Oliveira foram investigados no Inquérito Policial nº 07.03/2021 – DEICOR, que é lastreado nos elementos de informação obtidos no Inquérito Policial nº 006.03/2021 – DEICOR, pelo qual Carlos Alexandre Martins Salviano já era investigado por crime de organização criminosa.
Ademais, o aparelho telefônico de Carlos Alexandre Martins Salviano foi apreendido por força do Inquérito Policial nº 005.02/2020 - DEICOR, e, nos autos do processo nº 0100133- 21.2020.8.20.0130, da Comarca de São José do Mipibu-RN, foi solicitado o compartilhamento e difusão das informações colhidas.
O denunciado Carlos Alexandre Martins Salviano é apontado como um grande traficante que integra organização criminosa destinada a trazer drogas do Paraguai para o Brasil.
Ele está no topo de tal organização e fornece drogas para diversas cidades do Estado do Rio Grande do Norte.
Em imóvel seu, na cidade de São José do Mipibu-RN, dentre outros objetos, foram encontradas cadernetas com movimentações de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)...” (ID 22900240). 3.
Sustenta Carlos Alexandre Martins Salviano, em resumo: 3.1) litispendência; 3.2) ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; 3.3) nulidade da busca pessoal; 3.4) fragilidade de acervo quanto a associação para o tráfico; e 3.5) ajuste da pena-base (ID 23332183). 4.
Já Kleber Lucas Paz de Oliveira aduz: 4.1) absenteísmo de provas quanto ao ilícito do art. 35 da LAD; 4.2) inidoneidade ao negativar o vetor “culpabilidade”; e 4.3) direito de recorrer em liberdade (ID 23338432). 5.
Por fim, o MP arguiu, exclusivamente, existência de provas a lastrear a participação dos Acusados no delito do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 22900393). 6.
Contrarrazões insertas nos IDs 22900405, 22900404 e 24032821. 7.
Parecer pelo provimento do Apelo Ministerial e desprovimento do Recurso defensivo (ID 24159052). 8. É o relatório.
VOTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS 9.
Conheço dos Apelos, passando sua análise em assentada única ante a similitude da pauta retórica. 10.
No mais, devem ser desprovidos. 11.
Principiando pela questio de ordem formal, como assim determina a lógica processualística, tenho por insubsistente a alegativa de litispendência (subitem 3.1). 12.
Afinal, a sentença prolatada na actio 0200563-33.2020.8.20.0145 trata de fatos expressamente distintos ao ora imputado Apelante, como bem destacou a Sentenciante (ID 21600408): “...
Preliminarmente, a Defesa, em seus memoriais de ID 104456906, pugna pelo reconhecimento de litispendência com a ação penal de n° 0200563- 33.2020.8.20.0145.
Ocorre que, como delineado na decisão de recebimento da denúncia de ID 94692889, o que se apura naquele feito é a associação para fins de tráfico com pessoas diversas e em contexto de organização criminosa.
Contrariamente, os presentes autos tratam do crime de tráfico de droga e associação para o tráfico, não se encontrando presentes os pressupostos para o reconhecimento da alegada litispendência...”. 13.
Ademais, ao ser suscitado, na presente demanda, conflito de competência junto ao STJ, e, tendo este decidido pela mantença do processo no juízo a quo, ratificou-se, sobremaneira, a inexistência de similitude entre as demandas, conforme se vislumbra da sentença vergastada (ID 21600408): “...
A inexistência de litispendência confirma-se, ainda, pela decisão proferida no ID 90660474 pelo Superior Tribunal de Justiça, após suscitado conflito de competência, pois, ao decidir pela competência deste Juízo, registrou a distinção entre as demandas...”. 14.
Logo, ressoa infundada a objeção. 15.
No atinente a eventual ilicitude na quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Afinal, inexistem elementos hábeis a desacreditar a integridade das provas produzidas, bem como a demonstrar prejuízo à defesa, maiormente pelo fato de não ter apontado eventuais irregularidades nos arquivos extraídos do processo originário (0200563- 33.2020.8.20.014), como ressaltou a Douta PJ (ID 24159052): “...
De acordo com a defesa, embora a DEICOR tenha disponibilizado, nos autos desta ação penal, o acesso às mídias que deram origem ao relatório de extração, o pedido de acesso restou impossibilitado nos autos de nº 0200563-33.2020.8.20.0145, em trâmite na UJUDOCrim, sob justificativa de extravio desses dados.
Ora, consoante restou consignado pela magistrada na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró não tem ingerência sobre os requerimentos formulados em ação penal que tramita em juízo diverso, de modo que foge à razoabilidade a análise de nulidade relativa à suposta irregularidade que sequer ocorreu neste processo.
Com efeito, constata-se que em nenhum momento a defesa apontou qualquer irregularidade concreta nos arquivos que foram disponibilizados, de modo que não há nada que fragilize a credibilidade dos relatórios de extração juntados nos autos desta ação penal, porquanto o simples fato dessas mídias não terem sido supostamente disponibilizadas em outro processo não significa, necessariamente, a existência de mácula quanto a essas provas...”. 17.
Desta feita, e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória. 18.
Seguindo, também não há de se cogitar hipótese de cerceamento de defesa por ausência de informações quanto ao tempo e modo das extrações, porquanto, foram devidamente disponibilizadas em sua integralidade, como se vislumbra do decisum objurgado (ID 22900366): “...
A derradeira preliminar suscitada é a de nulidade e cerceamento da Defesa por ausência de informações quanto ao tempo e modo das extrações telefônicas.
Ocorre que a disponibilidade das extrações de dados foi devidamente disponibilizada em sua integralidade desde 12 de maio de 2023 (ID 100098342) e no Relatório nº 083/2020 - NAS/DEICOR/RN (ID 78161631 - Pág. 12) que especifica todas as datas das conversações e presente nos autos desde o ano de 2021 sem qualquer insurreição da Defesa, de forma que a arguição de cerceamento da Defesa, nesse momento final do processo, não prospera...”. 19.
Transpondo a nulidade da busca pessoal (subitem 3.3), não há como acatar o intento. 20.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”. 21.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas, não apenas, no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Acusado, mas também por estar arrimada em investigações prévias (escutas telefônicas), de estar envolvido, juntamente com Fernanda Belarmino (proprietária da residência), em delitos dessa natureza, segundo alinhavado pela Julgadora (ID 22900366): “...
Outra preliminar suscitada é da narrada ilegalidade na entrada ao domicílio da Sra.
Fernanda Belarmino.
Para tanto, a Defesa faz referência ao processo de n. 0800723-89.2020.8.20.5130, o qual tramitou na Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN e, depois, foi remetida ao Gabinete 3/UJUDOCrim.
Para tanto, se fez constar, porém, que houve a autuação flagrancial como causa ensejadora dessa entrada domiciliar.
Dessa forma, originada do contexto de flagrante delito, com fundadas razões de prática criminosa, a entrada dos policiais prescinde da autorização judicial prévia ou de consentimento do(a) morador(a).
As informações de que os investigados também já tinham mandados de prisão contra si também afastam essa pretensão de ilegalidade quando a abordagem policial, por óbvio, também visava o cumprimento de mandados de prisão expedidos por feitos diversos lavrados em desfavor do réu...”. 22.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 23.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 24.
Outrossim, não se configurou a malfadada pescaria probatória, isto porque, os Policiais ao adentrarem no domicílio referido, tinham pelos argumentos suso explicitados, motivos para apreenderem quaisquer objetos relacionados as investigações em acorde ao explicitado no decisum em vergasta (item 20). 25.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 26.
Avançando aos pleitos absolutivos quanto ao crime do art. 35 da LAD (subitem 3.4 e 4.1), melhor sorte não lhes assistem. 27.
In casu, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo relatório policial 083/20 de diligências, interceptações de conversas e dados telefônicos (Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 28.
A propósito, foi a partir desse arcabouço probatório coligido (existência de diálogos entre os Acusados e outros envolvidos, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), que se evidenciou os Inculpados como responsáveis pelos fornecimentos de entorpecentes na região Potiguar, conforme apregoado pela Magistrada primeva (ID 22900366): “...
No caso dos autos, a produção probatória dos autos se baseia, precipuamente, na interceptação de conversas e dados telefônicos extraídos do aparelho celular do acusado, a saber, um Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta.
Especificamente no tocante à relação entre os denunciados consta do Relatório nº 083/2020 - NAS/DEICOR/RN (ID 78161631 - Pág. 13/12)...
A referência a entorpecentes é evidente na dicção de “brancos” como cocaína e “óleos” para Crack (Cocaína), com conversação, inclusive da presença de um helicóptero para essa mercadoria, apontando a grande dimensão das mercâncias realizadas.
Como registrado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, não se olvida que, embora no relatório de Relatório n° 087/2020 - NAS/DEICOR/RN seja especificada a relação com o codenunciado Kleber Lucas Paz de Oliveira (Klebinho), chama atenção a referência, no relatório investigativo, que o acusado Carlos Alexandre Salviano funcionava como fornecedor de várias outras pessoas na propagação e interiorização de entorpecentes no estado potiguar...”. 29.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... consta a apreensão de caderneta de anotações apreendida com essa depoente, na granja da então autuada em flagrante Fernanda Belarmino e que originou o feito mencionado na rejeição das preliminares: 0800723-89.2020.8.20.5130.
Naquela ocasião, se fez constar o seguinte extrato visual contendo especificamente “Clebinho”...
Igualmente, pelos diálogos interceptados entre o réu e o codenunciado, a familiaridade do diálogo entre eles demonstra a existência de atividade desempenhada anteriormente entre eles, não sendo aquele o primeiro contato.
Dito de outro modo, a existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no aparelho celular apreendido a única transação ilícita de mercância entre eles.
A extensa contabilidade atestada no Relatório de investigação nº 083/2020 - NAS/DEICOR/RN (ID 78161631 - Pág. 13/12) onde se fez constar a apreensão de caderneta de anotações, descriminada acima, também atesta permanência e habitualidade...”. 30.
Dessarte, estando comprovados os elementos essenciais ao tipo em apreço (estabilidade e permanência), agiu acertadamente o Juízo de piso ao dirimir a quaestio (ID 22900366): “...
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06.
Assim, entendo que as provas produzidas foram suficientes para comprovar também o animus associandi necessário à configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas...”. 31.
Daí, não há de se falar em pleito absolutivo. 32.
No referente ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.5 e 4.2), tenho-o por improsperável, pois a Sentenciante ao negativar o vetor “culpabilidade”, o fez com base em argumentes concretos e desbordantes ao tipo (Irresignados responsáveis por fornecer, gerenciar e negociar com os fornecedores em grande escala e uso e posição de destaque na associação). 33.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta...” (AgRg no HC 740.762 / SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022). 34.
Já quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 4.3), ressoa, de igual modo, descabido, afinal subsistem os requisitos da ordem pública (gravidade do crime e periculosidade do agente), como se vislumbra do decisum vergastado (ID 23442288): “...
O fundamento da prisão foi a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Após a instrução e condenação, toda a fundamentação anteriormente exposta permanece incólume, devendo ser mantida a custódia cautelar para a preservação da ordem pública.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO concedo ao réu KLEBER LUCAS PAZ DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva...”.
DO INCONFORMISMO MINISTERIAL 35.
Igualmente, conheço do apelo. 36.
No mais, merece ser provido. 37.
Na casuística, os agentes de segurança pública dirigiram trabalho de campo para identificar pontos de vendas de drogas, conjugado a posteriori com interceptações telefônicas levadas a efeito na investigação criminal e na instrução processual (Relatórios n.os 048 e 087/2020 - NAS/DEICOR/RN, ID. 78161631), apontando os Apelados como autores do delito do art. 33 da LAD. 38.
No ponto, também não se ignora o pensamento hodierno da Corte Cidadã, no qual é exigida a apreensão de tóxicos e exame químico para demonstrar a materialidade delitiva.
Todavia, tal exegese, especialmente diante de quadro circunstancial como o sub examine, donde sobressai senda delitiva provada por outros meios tão marcantes e anteriormente detalhados (existência de diálogos com Erica e Robson da Silva Fernandes, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), não há de prevalecer. 39.
Prosseguindo no arrazoado, devo grifar, o órgão acusador aprofunda condições peculiares, bem localizando os Recorridos no enredo investigativo (ID 22900393): “...
O apelado Carlos Alexandre Martins Salviano, afinal, já era alvo de investigações policiais e processos criminais por tráfico de drogas, reconhecido como um dos grandes traficantes locais, o que é corroborado pelas demais evidências colhidas.
Nesse sentido, de acordo com o relatório policial contido no ID 78161631, p. 12/17, no dia 17 de janeiro de 2020, os denunciados Carlos Alexandre e Kleber Lucas trocaram mensagens nas quais acertaram, respectivamente, a remessa e recebimento/guarda de drogas transportadas em um helicóptero...”. 40.
Ademais, insta trazer a lume as conversas entre os Acusados, extraídas do Relatório Policial, as quais ratificam os termos da denúncia (ID 78161631): – Ei meu filho, tranquilo.
E aí? Tudo na paz, né? E os progressos? E as ordens, qual é? Como é? – perguntou “KLEBINHO”. – As ordens aí, você desenrola aí mais o “PEQUENO” aí um terreno ali em PATOS-PB ou em CAMPINA GRANDE-PB, para a gente arriar o helicóptero com a mercadoria por lá sabe meu filho? Ou no PIAUÍ? até o homem falou lá se o GALEGUINHO não conhecia ninguém lá no Piauí, vou mandar as conversa aí, pra gente trabalhar pra ganhar o dinheiro – foi a resposta de “NEM”. – Oh glória – comemorou “KLEBINHO" –, viu meu irmão, graças a Deus, meu irmão! Que coisa boa, e aí nós desenrola esse canto aí, o campinho não passa, nós desenrola.
Que tenho conhecimento lá! E desenrola lá no Piauí também, desenrola aí.
Veja onde é aí? Aqui é mais perto, né? Tou aqui com ele aqui.
E o apartamento da vaqueira aí meu irmão, todo canto nós desenrola aqui pô!, Coisa boa, graças a Deus meu brother.
Deus é bom demais! – Bom aí – conclui “Nem” –, que não tem pra que ele tá dizendo, que não tem pra que ser muito grande não.
Só para baixar o helicóptero mesmo, pra tirar os “BRANCOS”, tirar os “BRANCOS” (COCAÍNA) e tirar os ÓLEOS (CRACK), entendeu? 41.
Volvendo-se à jurisprudência, é igualmente assente a possibilidade da condenação quando, a despeito do aprisionamento das drogas, emergem provas outras acerca do cometimento do delito: “...
A jurisprudência dessa Corte Superior possui firmada jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal...” (AgRg no HC 707.200 / PE, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022). 42.
Cuidando do tema, assim também se posiciona do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
OFICIAR. 1.
No crime de tráfico de drogas faz-se imprescindível a realização de perícias técnicas para fins de constatação da natureza da substância apreendida para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.
Ausente apreensão do material, não que se falar na comprovação da materialidade delitiva, que não pode ser demonstrada apenas por meios indiretos. 2.
Não comprovada a própria existência do crime, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Oficiar.
V.V. - Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se estes revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a sua condenação é medida que se impõe... (ApCrim 10396170008454001 MG; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Publ. 12/02/2020). 43.Trilhando o referido norte, aliás, o TJ/DF: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, , DA LEI 11.340/2006.
CAPUT AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA...
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO... 2.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pelas do apelante oferecendo MDMA a outros integrantes de um mensagens grupo de Whatsapp e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confissão extrajudicial do acusado. 3.
Consoante informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência apreensão droga de da não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico...(ApCrim 0003465-18.2018.8.07.0001; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; 2ª Turma Criminal; Julg. 07.07.2021). 44.
Igualmente o TJ/GO: “...
Tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas).
Condenação.
I - 1º Apelo (David).
Pena: 7 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Postula absolvição ou redução de pena, participação de menor importância... 1 - Nos termos da jurisprudência superior, a ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico, impondo-se mantida a condenação com base na prova dos autos...”. (ApCrim 00365959820188090144; Rel.
Des.
Edison Miguel da Silva Júnior; Publ. 18/03/2021). 45.
Dessa maneira, passo realizar a dosimetria no referente ao art. 33 da LAD.
Carlos Alexandre Martins Salviano 46.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considero como negativos os vetores a “cupabilidade” e “antecedentes”, o primeiro pela dimensidade e extensão do delito na Região Potiguar. 47.
Já quanto a segunda circunstante, na esteira do evidenciado pelo juízo a quo para o delito de associação, considero a ação penal 0010556-22.2011.8.20.0106, no qual foi condenado pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, I da Lei 10.286/03, cujo trânsito em julgado se deu em 22/05/2012 (execução penal 0011128- 41.2012.8.20.0106). 48.
Cumulativamente, foi condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.286/03, nos autos 0002690- 31.2009.8.20.0106, por fato ocorrido em 18/04/2009, cuja sentença transitou em julgado em 13/02/2013 (execução penal 0107024-43.2014.8.20.0106).
No processo 0008634-09.2012.8.20.0106, foi condenado nas penas do delito do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98 (execução de pena 0114340- 10.2014.8.20.0106, por fato ocorrido em 01/06/2012, cuja sentença transitou em julgado em 26/03/2014). 49.
Pelos motivos expostos, e seguindo as diretrizes do STJ, exaspero a reprimenda em 1/8, para cada vetor, totalizando-a, nessa fase em 07 anos e 06 meses de reclusão e 563 dias-multa. 50.
Inexistindo atenuantes, aplico a agravante da reincidência (condenação nos autos 0002690-31.2009.8.20.0106, no qual gerou a execução penal 0107024-43.2014.8.20.0106, e, por não ter havido o transcurso de 05 anos entre o cumprimento/extinção da pena e o cometimento dos fatos apurados nestes autos, isso porque consta a extintiva da pena desse feito em 12 de maio de 2016 e o fato dos autos em epígrafe é de janeiro de 2020), aumentando, deste modo, a pena em 1/6 (STJ), resultando em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 657 dias-multa. 51. À mingua das minorantes, aplico em 1/6 a majorante referente ao artigo 40, V da LAD, porquanto o relatório Relatório 083/2020 evidencia o transporte de entorpecentes entre os Estados do RN e Paraíba, estabelecendo a sanção em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, além de 767 dias-multa. 52.
Por se tratar de concurso material, cumulo-a com a pena do crime de associação (06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, além de 938 dias-multa), tornando-a concreta e definitiva em 16 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado, além de 1.705 dias-multa.
Kleber Lucas Paz de Oliveira 53.
Na primeira fase, diante da acentuada reprovabilidade do feito (item 46), fixo a pena base em 06 anos e 03 meses, além de 567 dias-multa. 54.
Ausentes as agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda nos moldes suso. 55.
Restando lacunosas as causas de diminuição, aplico a causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06, sobretudo por estar comprovado o tráfico entre os Estados do RN e Paraíba (Relatório 083/20), exasperando em 1/6 a sanção, estabelecendo-a em 07 anos, 03 meses e 15 dias, além de 662 dias-multa. 56.
Por se tratar de hipótese do art. 69 do CP, cumulo-a com a pena do crime de associação (04 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão e 801 dias-multa), tornando-a concreta e definitiva em 11 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado, além de 1.463 dias-multa. 57.
Por consectário lógico, não há de se cogitar hipótese de abrandamento para o semiaberto (subitem 4.3), diante da literalidade do art. 33, §2ª, “a” do CP. 58.
Desta feita, em consonância com a 3ª PJ, provejo apenas o Apelo Ministerial, para condenar Carlos Alexandre Martins Salviano e Kleber Lucas Paz de Oliveira também pelo ilícito do art. 33 da LAD, para ajustar o apenamento na forma dos itens 46-58.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806709-62.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
16/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
03/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:41
Juntada de intimação
-
13/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLANY SEGUNDO EUFRASIO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:13
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de razões finais
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de razões finais
-
31/01/2024 07:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0806709-62.2021.8.20.5106 Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogados: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) e outros Apelante/Apelado: Kleber Lucas Paz de Oliveira Advogadas: Allany Segundo Eufrásio (OAB/RN 19.027) e outra Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 22900384 e 22900392), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:25
Juntada de termo
-
12/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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