TJRN - 0804390-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804390-43.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA Demandado: ADRIANA TENCIANO LOPES *09.***.*49-66 e outros DESPACHO Considerando a juntada de petição de ID.
Num. 152302416 pelos demandados, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES BATISTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 20:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804390-43.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA Réu: ADRIANA TENCIANO LOPES *09.***.*49-66 e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
06/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:28
Juntada de diligência
-
06/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:26
Juntada de diligência
-
06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:10
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:10
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804390-43.2024.8.20.5001 AUTOR: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA REU: ADRIANA TENCIANO LOPES *09.***.*49-66, ADRIANA TENCIANO LOPES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMINAR proposta por RAPHAEL ALVES DA NOBREGA em face de ADRIANA TENCIANO LOPES (CLICHOJE) E ADRIANA TENCIANO LOPES, todos devidamente qualificados.
Noticia-se que o requerido veiculou na internet matéria jornalística informando a existência de ocorrência policial, com resultado de prisão e apreensão de entorpecentes, envolvendo o autor.
Relata, por fim, que a referida reportagem excedeu o direito de informação vindo a prejudicar a honra e imagem do requerente.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do conteúdo veiculado com menção ao autor no endereço: https://www.clichoje.com.br/noticias/mt-prf-e-preso-comdroga-que-tinha-marca-de-classico-do-cinema-e-valia-r-90-milhoes-5636. É o breve relatório.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Tem-se que a liminar pretende o deferimento da imediata exclusão do conteúdo veiculado com menção ao autor no endereço: https://www.clichoje.com.br/noticias/mt-prf-e-preso-comdroga-que-tinha-marca-de-classico-do-cinema-e-valia-r-90-milhoes-5636.
Pois bem.
Estatui o art. 300, caput do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a título de cognição sumária e superficial, não vislumbro presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que a matéria em análise, em princípio, está inserida no contexto da liberdade de imprensa e comunicação social e dos direitos da personalidade e, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 130/DF, entre outras questões, pontificou que: “O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica” O entendimento da Corte Suprema é no sentido de que a liberdade da imprensa, enquanto manifestação da plenitude do direito à liberdade de pensamento e criação, expressão e informação, seria anterior e superior aos direitos da personalidade individual, porquanto representa interesses mais abrangentes, inclusive com a prerrogativa de “natural forma de controle social sobre o poder do Estado”.
Nessa linha de interpretação, por mais que se esteja diante de uma situação específica e de processo com evidente interesse particular, “o art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social” (ADPF nº 130).
Desta forma, em análise sumária não vislumbro a ocorrência de injúria, difamação ou calúnia na matéria veiculada e objeto da presente demanda.
Trata-se de uma matéria jornalística narrando fatos e não boatos.
Com efeito, não foi emitido nenhum juízo de valor, mas apenas a comunicação de um fato que o autor sequer nega que tenha acontecido.
Por mais que se esteja diante de situação fática cuja narrativa pretende demonstrar a existência de prejuízos unicamente causados à imagem e honra do promovente, à míngua de maior dilação probatória, que deverá ser alcançada em fase processual pertinente, “primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação” (ADPF nº 130).
Ademais, o deferimento da medida de urgência, na forma requerida na inicial, representaria evidente ato de censura prévia, vedado expressamente pela Constituição Federal, vez que demandaria indevida restrição à livre manifestação de pensamento e publicação da criação da parte requerida.
Imperioso destacar que, enquanto a tutela de urgência não encontra maior firmeza para o seu deferimento, oportunamente, com o prosseguimento do feito e a garantia do devido processo legal, o suposto desequilíbrio entre o exercício da livre manifestação do pensamento e o respeito aos direitos da personalidade será devidamente tracejado.
Nesse cenário, malgrado a sensibilidade do tema e a própria dificuldade em relação aos limites da manifestação de pensamento, nesta fase do processo, ainda que potencialmente a medida de exclusão liminar das postagens revela-se, na visão do autor, idônea ao afastamento de eventual e potencial ilícito defendido na inaugural, na percepção deste Juízo, o seu acolhimento inaudita altera parte e sem a pertinente instrução processual, afigura-se como medida mais gravosa a ser imposta pelo Judiciário na questão, e, portanto, desproporcional, quando diante de outro direito fundamental vinculado à liberdade de imprensa.
De igual modo, importa mencionar que a qualificação e quantificação dos danos à personalidade, se restarem comprovados, implicarão, em tese, no reconhecimento do direito às reparações de ordem constitucional e infralegal, de sorte que, por mais que o indeferimento dos requerimentos de urgência frustrem de certo modo a pretensão autoral inicial, não se pode deixar de consignar que a apuração acerca dos fatos narrados poderá conduzir o Juízo tanto a uma improcedência quanto a uma deliberação pela procedência, dês que haja a demonstração firme no respeitante aos prejuízos derivados de condutas eventualmente reprováveis, tais como a disseminação de fake news ou menosprezo à honra subjetiva do ofendido.
Perfilhando referido raciocínio, r. decisão proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, in verbis: [...] Deveras, em casos como o que ora se discute, no qual há conflito dos referidos direitos fundamentais, entendo, em princípio, que o controle deva ser posterior, não cabendo o deferimento de liminares sem que haja um forte aparato probatório para justificá-la.
Em outras palavras, restringe-se inicialmente a censura prévia, notadamente por se tratar de denúncias advindas de um órgão representativo de classes, em virtude dos imensuráveis e irremediáveis danos que casual restrição causaria às garantias fundamentais dos representados, mas se assegura eventual ressarcimento a posteriori, se assim pretender a ação e caso seja verificado excesso no exercício do direito à livre manifestação do pensamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804313-12.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2018).
Nesse diapasão, a exclusão imediata de todas as publicações relacionadas ao promovente afigura-se ato desproporcional na via estreita de uma medida liminar sem o devido processo legal, consoante fundamentação delineada no presente decisório.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência liminar.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade, mesmo porque, tratam-se de eventual ação policial amplamente noticiada e cuja repercussão não foi objeto de impedimento da própria corporação policial.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTO, portanto, o sigilo dos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA.
-
31/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804390-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
A.
D.
N.
REU: A.
T.
L. 0., A.
T.
L.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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