TJRN - 0804815-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804815-70.2024.8.20.5001 AUTOR: HELLEN KELLY PEREIRA SOUZA, EDUARDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, J.
G.
H.
S., A.
C.
H.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 147744090) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140371339, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre seu pedido de justiça gratuita.
Sustentou, ainda, que o mencionado decisum padeceria de contradição, haja vista que não teria seguido entendimento do STJ de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com a reforma da sentença embargada.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 149156493. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisum se pronunciou expressamente sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Veja-se: Em atenção ao teor da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Ademais, a mencionada sentença foi clara ao afirmar que o descumprimento contratual não foi utilizado como fundamento para a procedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. É o que se depreende da mera leitura do seguinte trecho: Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Contudo, no caso em apreço, tendo em mira a angústia dos autores consubstanciada na incerteza quanto à realização da viagem contratada com quase 1 (um) ano de antecedência, entende-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral.
Quanto à alegação de contradição, importa, ainda, esclarecer que a espécie de contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a incoerência entre elementos da própria decisão embargada.
Portanto, é incabível a oposição de embargos de declaração para apontar a ocorrência de contradição entre a decisão atacada e elementos externos a ela, tais como documentos dos autos, argumentos utilizados pelas partes no decorrer do processo, teses, leis, precedentes e, até mesmo, outros atos decisórios prolatados pelo Juízo.
Como reforço, cumpre trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2.
No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3.
Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4.
Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifou-se) Assim, a alegação de contradição entre a sentença embargada e o entendimento jurisprudencial não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Dessa forma, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Por fim, tem-se por evidente o intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, razão pela qual entende-se cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, que deverá ser fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 140371339 em todos os seus termos; e, b) CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804815-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELLEN KELLY PEREIRA SOUZA e outros (3) Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147744090), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804815-70.2024.8.20.5001 Parte autora: HELLEN KELLY PEREIRA SOUZA e outros (3) Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Hellen Kelly Pereira Souza, Eduardo Henrique Machado da Silva, J.G.H.S, representado por sua genitora, e A.C.H.S, representada por sua genitora, via advogado, ingressaram com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 24 de fevereiro de 2023, adquiriram 04 (quatro) passagens aéreas de ida e volta pelo site da ré; b) as passagens de ida e volta sairiam de Boa Vista/RR até Natal/RN, com a ida marcada para 08 de fevereiro de 2024, e a volta para 16 de fevereiro de 2024, pagando um total de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos); c) a ré entrou em recuperação judicial e foram suspensas todas as passagens emitidas para o ano de 2023, com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023; d) ao tomarem conhecimento disso, de início, ficaram despreocupados já que suas passagens aéreas estavam agendadas para fevereiro de 2024 e não seriam atingidas pela suspensão anunciada pela empresa; e) entretanto, faltando menos de 10 dias para a viagem, não houve qualquer contato da ré e sequer emissão das passagens adquiridas e adimplidas; e, f) experimentaram danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que a demandada fosse compelida a emitir os bilhetes referentes às passagens por eles adquiridas.
Ao final, pleiteou a parte autora: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela almejada; c) subsidiariamente, não havendo o cumprimento da obrigação de fazer, que esta fosse convertida em perdas e danos no valor de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos); e, d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 114136636 a 114136652.
Através da decisão de ID nº 114177970, este Juízo indeferiu a tutela almejada e concedeu a gratuidade judiciária requerida na exordial.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 116731834), oportunidade em que requereu a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) os valores discutidos sobre o produto adquirido encontram-se habilitados ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial; b) os autores pleiteiam reparação civil em virtude de desacordo comercial relacionado aos serviços de turismo contratados; c) encontra-se em delicada situação econômica; d) se vê diante de uma grande crise em razão de um de seus produtos qualificado como PROMO, lançado após muitos estudos, mas que não encontrou as variáveis projetadas; e) realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; f) diante do cenário, o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, e, em razão da onerosidade excessiva, necessitou ser resolvido; g) não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, quanto para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado; e, h) nos autos não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, há apenas meras alegações e narrativa de dissabores e aborrecimentos cotidiano da vida moderna.
Ao final, pleiteou a suspensão do feito e, acaso indeferida, a improcedência da pretensão autoral.Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 116731835 a 116731841.
Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 116963368), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 119772072) e a ré deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 119711242).
Intimada a apresentar réplica à contestação (ID nº 116963368), a parte autora rebateu as argumentações trazidas em sede de contestação e reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 119772072).
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público (ID nº 130647131). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de intimadas (ID nº 116963368), não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (ID nº 119711242), tendo os autores pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 119772072).
I - Do pedido de suspensão do feito Esclareça-se, de início, que o trâmite de recuperação judicial não impõe a automática suspensão das ações de conhecimento, consoante inteligência do art. 6º, seus incisos e §1º da Lei 11.101/2005.
Como reforço, eis o pensar do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA .
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL .
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa . 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n . 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019) . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
Nessa linha, válido lembrar que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Na contestação de ID nº 116731834, requereu a aidna parte ré a suspensão do processo em razão do processamento das ações civis públicas nos 5187301-90.2023.8.13.0024 (comarca de Belo Horizonte/MG), 0846489-49.2023.8.12.0001 (comarca de Campo Grande/MS), 0827017-78.2023.8.15.0001 (comarca de João Pessoa/PB), 1115603-95.2023.8.26.0100 (comarca de São Paulo/SP) e 0911127-96.2023.8.19.0001 (comarca do Rio de Janeiro/RJ), com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que as ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor nas comarcas de Belo Horizonte/MG, Campo Grande/MS, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ possuem identidade de fatos e de fundamentos jurídicos com o presente caso, muito menos comprou a existência de determinação de suspensão de outras ações.
No que tange ao Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” da qual se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).”.
Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
Conforme “Anotações NUGEPNAC”, extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão vinculada ao tema reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva".
Ora, patente que trata de interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as ações coletivas relativas a direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, apenas limitando os efeitos da ação coletiva aos consumidores que optaram por ajuizar a ação anteriormente e não requereram a suspensão no prazo de 30 dias, contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
No caso dos contratos com a 123 MILHAS, o sobrestamento não se sustenta, haja vista que a discussão é particular e individualizada, e não abstrata como no caso do Tema 589, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário ou mesmo o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Assim, impõe-se a rejeição da suspensão pretendida.
II - Do mérito II.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores e como fornecedor a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2 - Do ato ilícito praticado pela demandada Cinge-se a controvérsia a examinar possível descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação contraída a partir da compra, pelos demandantes, de bilhetes em pacote promocional, com embarque previsto para o dia 08/02/2024 e volta para 16/02/2024.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das empresas responsáveis pela emissão de passagens aéreas pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, sendo desnecessária a incursão no âmbito da culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Destarte, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).
Note-se que o CDC, no art. 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Pelos documentos que acompanham a petição inicial, percebe-se que os autores adquiriram as passagens aéreas para realizar viagem nacional, que não foram utilizadas, consoante se denota das alegações tecidas pela ré em sua contestação no sentido de que "realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos.
Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido" (ID nº 116731834, pág. 19).
No caso em comento, a não emissão das passagens adquiridas causou prejuízo aos autores que, após planejarem uma viagem com considerável antecedência, não obtiveram o produto almejado.
Nesse contexto, vislumbra-se a falha na prestação de serviços da demandada 123 Viagens e Turismo Ltda, na medida em que ofereceu o produto denominado Promo 123 nas condições relatadas na exordial e, efetuada a compra dos bilhetes aéreos pelos demandantes, recusou-se a cumprir com os termos constantes da oferta.
Eis o ilícito contratual.
Isso porque o art. 30 do CDC prevê que toda "... publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Nesse sentido, o artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Desta forma, não comprovada a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, resta inarredável a responsabilização da parte ré pelos danos experimentados pelos autores.
Ademais, convém analisar a alegação da ré no sentido de subsistir onerosidade excessiva na obrigação existente entre as partes, a acarretar o desequilíbrio da relação contratual, tendo mira a existência de acontecimento imprevisível e extraordinário, qual seja, a impossibilidade de adimplir com a avença "diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto" (ID nº 116731834, pág. 19).
Sobre o tema, o art. 478 do Código Civil prevê: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
Além dos requisitos mencionados pelo Código, constitui-se, como fator imprescindível à aplicação da teoria em comento, perquirir a existência de risco inerente ao contrato.
Com isso, somente ocorrendo um evento extraordinário, que onere excessivamente o devedor, modifique a base objetiva do negócio, e que não esteja diretamente relacionado aos riscos inerentes aquele contrato, poderá ser aplicada a teoria.
Logo, não há falar em aplicação da teoria nos casos de fatos extraordinários que atingem a álea ou o risco normal do contrato.
No presente caso, os motivos que supostamente impediram a emissão dos bilhetes aéreos (adversidades do mercado) estão dentro da álea contratual.
Ademais, acerca do pleito, a parte ré juntou prints de matérias jornalísticas dando conta do aumento do preço médio das passagens, bem como de sites de simulação de aquisição de passagem aérea em um período específico, o que, por si só, não constitui fundamento idôneo a aplicação da referida teoria, mormente diante da necessidade dos riscos do empreendimento serem suportados pelo responsável pela atividade econômica.
Nesse sentido, segue julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: ?Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva? (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.(TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos).
Superada a análise da responsabilidade perante o consumidor, resta analisar a viabilidade de ser fixada a obrigação de fazer ou a obrigação de pagar (pedido sucessivo).
Ora, tendo em vista que a data da pretensa viagem foi ultrapassada sem qualquer indício de que foi realizada, e considerando a situação operacional atual da demandada, tem-se como necessário o acolhimento do pedido sucessivo de condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais, comprovados no importe de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
No que tange ao dano moral, via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Contudo, no caso em apreço, tendo em mira a angústia dos autores consubstanciada na incerteza quanto à realização da viagem contratada com quase 1 (um) ano de antecedência, entende-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor do dano material (valor investido e repercussão na angústia), bem como a contribuição dos demandantes para o evento (adquirir passagem muito abaixo do valor do mercado), considera-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar d0 efetivo pagamento, acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao teor da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nessa linha, válido lembrar que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
No que tange ao Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” da qual se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).”.
Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
Conforme “Anotações NUGEPNAC”, extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva".
Ora, patente que trata de interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Explica-se: o piso salarial será ou não fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão.
Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, o cabimento ou não de incidência de consectários legais.
Na contestação de ID nº 116731834, requereu a parte ré a suspensão do processo em razão do processamento das ações civis públicas nos 5187301-90.2023.8.13.0024 (comarca de Belo Horizonte/MG), 0846489-49.2023.8.12.0001 (comarca de Campo Grande/MS), 0827017-78.2023.8.15.0001 (comarca de João Pessoa/PB), 1115603-95.2023.8.26.0100 (comarca de São Paulo/SP) e 0911127-96.2023.8.19.0001 (comarca do Rio de Janeiro/RJ), com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que as ações civis públicas ajuizadas em seu desfavor nas comarcas de Belo Horizonte/MG, Campo Grande/MS, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ possuem identidade de fatos e de fundamentos jurídicos com o presente caso, muito menos comprou a existência de determinação de suspensão de outras ações.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as ações coletivas relativas a direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, apenas limitando os efeitos da ação coletiva aos consumidores que optaram por ajuizar a ação anteriormente e não requereram a suspensão no prazo de 30 dias, contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
No caso dos contratos com a 123 MILHAS, o sobrestamento não se sustenta, haja vista que a discussão é particular e individualizada, e não abstrata como no caso do Tema 589, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário ou mesmo o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Assim, impõe-se a rejeição da suspensão pretendida.
II - Do mérito II.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores os autores e como fornecedor a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2 - Do ato ilícito praticado pela demandada Cinge-se a controvérsia a examinar possível descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação contraída a partir da compra, pelos demandantes, de bilhetes em pacote promocional, com embarque previsto para o dia 08/02/2024 e volta para 16/02/2024.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das empresas responsáveis pela emissão de passagens aéreas pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, sendo desnecessária a incursão no âmbito da culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Destarte, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).
Note-se que o CDC, no art. 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Pelos documentos que acompanham a petição inicial, percebe-se que os autores adquiriram as passagens aéreas para realizar viagem nacional, que não foram utilizadas, consoante se denota das alegações tecidas pela ré em sua contestação no sentido de que "realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos.
Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido" (ID nº 116731834, pág. 19).
No caso em comento, a não emissão das passagens adquiridas causou prejuízo aos autores que, após planejarem uma viagem com considerável antecedência, não obtiveram o produto almejado.
Nesse contexto, vislumbra-se a falha na prestação de serviços da demandada 123 Viagens e Turismo Ltda, na medida em que ofereceu o produto denominado Promo 123 nas condições relatadas na exordial e, efetuada a compra dos bilhetes aéreos pelos demandantes, recusou-se a cumprir com os termos constantes da oferta.
Eis o ilícito contratual.
Isso porque o art. 30 do CDC prevê que toda "... publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Nesse sentido, o artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Desta forma, não comprovada a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, resta inarredável a responsabilização da parte ré pelos danos experimentados pelos autores.
Ademais, convém analisar a alegação da ré no sentido de subsistir onerosidade excessiva na obrigação existente entre as partes, a acarretar o desequilíbrio da relação contratual, tendo mira a existência de acontecimento imprevisível e extraordinário, qual seja, a impossibilidade de adimplir com a avença "diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto" (ID nº 116731834, pág. 19).
Sobre o tema, o art. 478 do Código Civil prevê: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
Além dos requisitos mencionados pelo Código, constitui-se, como fator imprescindível à aplicação da teoria em comento, perquirir a existência de risco inerente ao contrato.
Com isso, somente ocorrendo um evento extraordinário, que onere excessivamente o devedor, modifique a base objetiva do negócio, e que não esteja diretamente relacionado aos riscos inerentes aquele contrato, poderá ser aplicada a teoria.
Logo, não há falar em aplicação da teoria nos casos de fatos extraordinários que atingem a álea ou o risco normal do contrato.
No presente caso, os motivos que supostamente impediram a emissão dos bilhetes aéreos (adversidades do mercado) estão dentro da álea contratual.
Ademais, acerca do pleito, a parte ré juntou prints de matérias jornalísticas dando conta do aumento do preço médio das passagens, bem como de sites de simulação de aquisição de passagem aérea em um período específico, o que, por si só, não constitui fundamento idôneo a aplicação da referida teoria, mormente diante da necessidade dos riscos do empreendimento serem suportados pelo responsável pela atividade econômica.
Nesse sentido, segue julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: ?Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva? (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.(TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos).
Superada a análise da responsabilidade perante o consumidor, resta analisar a viabilidade de ser fixada a obrigação de fazer ou a obrigação de pagar (pedido sucessivo).
Ora, tendo em vista que a data da pretensa viagem foi ultrapassada sem qualquer indício de que foi realizada, e considerando a situação operacional atual da demandada, tem-se como necessário o acolhimento do pedido sucessivo de condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais, comprovados no importe de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
No que tange ao dano moral, via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Contudo, no caso em apreço, tendo em mira a angústia dos autores consubstanciada na incerteza quanto à realização da viagem contratada com quase 1 (um) ano de antecedência, entende-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor do dano material (valor investido e repercussão na angústia), bem como a contribuição dos demandantes para o evento (adquirir passagem muito abaixo do valor do mercado), considera-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.126,94 (um mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar d0 efetivo pagamento, acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 123 Viagens e Turismo LTDA..
-
27/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 07:07
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804815-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELLEN KELLY PEREIRA SOUZA, EDUARDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, J.
G.
H.
S., A.
C.
H.
S.
Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 116731834, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 19 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Rua Paraíba, 330, - até 811/812, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24012818364305300000107075749 e 24012919073845600000107112295, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0804815-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELLEN KELLY PEREIRA SOUZA, EDUARDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, J.
G.
H.
S., A.
C.
H.
S.
Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
30/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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