TJRN - 0816923-88.2016.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816923-88.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CS COMERCIAL LTDA REU: METALFLEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EPP, METALCAP ABC CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ME DESPACHO PROCEDA-SE ao imediato bloqueio - via SISBAJUD - em contas e/ou aplicações financeiras existentes em nome da executada, até o montante informado na petição de ID 151520199.
Realizado o bloqueio, INTIME-SE a executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 20 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816923-88.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Ré(u)(s): METALFLEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816923-88.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Parte Ré: REU: METALFLEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816923-88.2016.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Ré(u)(s): METALFLEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EPP e outros DESPACHO: Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, pessoalmente, por meio de carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §4º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:54
Processo Reativado
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06/01/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2019 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2019 10:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 10:10
Juntada de Certidão
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15/05/2019 10:50
Transitado em Julgado em 10/04/2019
-
15/05/2019 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2019 12:26
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 10/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 08:25
Julgado procedente o pedido
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22/11/2018 07:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2018 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2018 07:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 09:37
Juntada de Certidão
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10/08/2018 12:06
Expedição de Ofício.
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10/04/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 14:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2017 09:35
Juntada de termo
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03/07/2017 08:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/07/2017 08:18
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 08:00.
-
14/06/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 07:40
Juntada de termo
-
08/05/2017 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 09:31
Audiência conciliação redesignada para 03/07/2017 08:00.
-
03/05/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 09:23
Juntada de termo
-
07/04/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2017 16:48
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2017 10:00.
-
07/04/2017 16:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/03/2017 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2017 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 14:33
Juntada de termo
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20/02/2017 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 15:28
Juntada de termo
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20/02/2017 15:26
Juntada de termo
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31/01/2017 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2017 16:04
Audiência conciliação designada para 22/03/2017 08:30.
-
31/01/2017 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2016 11:48
Expedição de Ofício.
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13/09/2016 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2016 17:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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