TJRN - 0805030-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805030-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ROCHA MACHADO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, considerando o pedido de adoção do Juízo 100% digital, deverá o autor, conforme Resolução n° 22/2021 – TJRN, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular e prestada a informação a Secretaria do Juízo deverá colocar a informação do Juízo 100% digital no PJE.
A parte demandada poderá, até a contestação, se opor à modalidade escolhida pelo autor.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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