TJRN - 0801537-93.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:56
Juntada de petição inicial
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
0801537-93.2023.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 143200161 São Miguel/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801537-93.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DE FRANÇA SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos qualificados nestes autos.
Aduziu a autora em síntese que passou a receber constantemente cobranças via telefone referente a débito, no valor de R$ 3.332,07 (três mil trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), oriundo de operação bancária junto ao Banco Bradesco S/A, dívida essa “comprada” pela instituição RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Afirmou que não realizou contrato com o demandado, bem como que desconhece a origem do débito.
Requereu liminarmente que a RECOVERY suspenda a aludida cobrança e retire seu nome da sua plataforma na rede mundial de computadores (internet).
No mérito, pugnou que seja declarada a inexistência do débito descrito na inicial, bem como que as empresas demandadas sejam condenadas a lhe pagar a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 6.664,14 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) e uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 114223381).
Citado, o demandado Banco Bradesco, apresentou contestação (id 115619758), pugnando pela improcedência da pretensão jurisdicional.
Por sua vez, a Recovery também apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há ato ilícito praticado pelo demandado, uma vez que a mesma consentiu com o contrato que lhe deu origem.
Em ato contínuo, aduziu que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o BANCO BRADESCO S.A. e o FIDC NPL II, ora Requerido; a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Réplica no id 119584119.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id’s 123730700, 124687716 e 124856923). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os partícipes da cadeia de consumo tem legitimidade para responder por eventual reparação.
DO MÉRITO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato de nº 1058820611932729, bem como os demais pedidos daí resultantes.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre aos réus, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha as partes rés sustentado a legalidade relativa à cobrança da dívida referente ao Contrato nº 1058820611932729, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo os requeridos descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que os requeridos tragam aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída aos demandados, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte dos réus, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 1058820611932729, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial não restou configurado nos autos, vez que não ocorreu descontos alusivos ao contrato em análise, não se evidenciando portanto o direito à devolução do indébito em dobro.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada.
Ademais, não houve prova de inserção do nome do autor em Cadastro de inadimplentes, mas apenas uma lista interna da empresa requerida RECOVERY de pessoas tidas como devedoras.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelos réus não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do Contrato de nº 1058820611932729; ii) Indefiro o pedido de repetição de indébito. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
P.R.I.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801537-93.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que se deparou com a inserção de seu nome na plataforma RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, constando uma dívida junto à demandada.
Alega que a suposta dívida teria sido comprada da empresa BANCO BRADESCO S/A, tratando-se de débito no valor de R$ 3.332,07 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos).
Outrossim, o autor afirma que jamais realizou nenhuma contratação junto às demandas, desconhecendo a suposta dívida.
Em sede de tutela antecipada requer que a ré Recovery do Brasil Consultoria S/A suspenda as cobranças indevidas, retirando o nome do promovente junto à sua plataforma na rede mundial de computadores.
Há pedido de Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
O objeto da tutela antecipada é a retirada do nome do autor de cadastro interno da ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, o que se mostra temerário, pelo menos neste momento processual.
Como se nota, não se trata de inserção do nome do autor em Cadastro de inadimplentes, mas apenas uma lista interna da empresa requerida de pessoas tidas como devedoras.
De mais a mais, o autor não comprovou que a inserção de seu nome em cadastro interno esteja privando sua vida financeira ou comercial, de modo que não há como impedir uma empresa de ter cadastros internos.
Ademais, não há elementos nos autos, neste momento processual, que comprovem a ilegalidade da cobrança, razão pela qual está ausente a probabilidade do direito.
Grifo que, se comprovada a ilegalidade da cobrança, isto é, que a dívida de fato não existe, será possível compelir a ré a se abster de qualquer conduta referente à dívida inexistente, o que não é possível neste momento processual.
Entendo que está prejudicada a probabilidade do direito, bem como inexiste o perigo ao resultado útil do processo, eis que não está demonstrado que a permanência do nome do autor no cadastro interno esteja prejudicando o andamento de sua vida patrimonial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801537-93.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de IDs: 115619755, IDs 117922194 certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de março de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de março de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801537-93.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que se deparou com a inserção de seu nome na plataforma RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, constando uma dívida junto à demandada.
Alega que a suposta dívida teria sido comprada da empresa BANCO BRADESCO S/A, tratando-se de débito no valor de R$ 3.332,07 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos).
Outrossim, o autor afirma que jamais realizou nenhuma contratação junto às demandas, desconhecendo a suposta dívida.
Em sede de tutela antecipada requer que a ré Recovery do Brasil Consultoria S/A suspenda as cobranças indevidas, retirando o nome do promovente junto à sua plataforma na rede mundial de computadores.
Há pedido de Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
O objeto da tutela antecipada é a retirada do nome do autor de cadastro interno da ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, o que se mostra temerário, pelo menos neste momento processual.
Como se nota, não se trata de inserção do nome do autor em Cadastro de inadimplentes, mas apenas uma lista interna da empresa requerida de pessoas tidas como devedoras.
De mais a mais, o autor não comprovou que a inserção de seu nome em cadastro interno esteja privando sua vida financeira ou comercial, de modo que não há como impedir uma empresa de ter cadastros internos.
Ademais, não há elementos nos autos, neste momento processual, que comprovem a ilegalidade da cobrança, razão pela qual está ausente a probabilidade do direito.
Grifo que, se comprovada a ilegalidade da cobrança, isto é, que a dívida de fato não existe, será possível compelir a ré a se abster de qualquer conduta referente à dívida inexistente, o que não é possível neste momento processual.
Entendo que está prejudicada a probabilidade do direito, bem como inexiste o perigo ao resultado útil do processo, eis que não está demonstrado que a permanência do nome do autor no cadastro interno esteja prejudicando o andamento de sua vida patrimonial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO.
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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