TJRN - 0873578-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873578-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA SUELI DOS SANTOS REU: EDGAR SMITH NETO DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz (a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
07/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0873578-60.2023.8.20.5001 Autor: Joelma Sueli dos Santos Réu: EDGAR SMITH NETO DESPACHO Vistos etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) HM -
19/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
23/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0873578-60.2023.8.20.5001 Autor: Joelma Sueli dos Santos Réu: EDGAR SMITH NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Após, não sendo uma demanda que verse exclusivamente sobre matéria jurídica, conforme preconiza o diploma processual, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:56
Juntada de termo
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 16:36
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873578-60.2023.8.20.5001 AUTOR: JOELMA SUELI DOS SANTOS REU: EDGAR SMITH NETO DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante decido no conflito negativo de competência nº 0800920-69.2024.8.20.0000 (Id. 118468220), encaminhando-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Natal.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:01
Declarada incompetência
-
05/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873578-60.2023.8.20.5001 AUTOR: JOELMA SUELI DOS SANTOS REU: EDGAR SMITH NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória originalmente sorteada para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi redistribuído a esta Unidade, por dependência aos autos nº 0805574-73.2020.8.20.5001, em razão do endereçamento indicado na inicial. É o relato.
DECISÃO: Analisando-se os autos, constata-se que esta demanda compreende pedidos indenizatórios decorrentes da relação negocial havida entre os litigantes, em particular o contrato de prestação de serviços advocatícios anexos à inicial, firmado para ajuizamento de ação que tramitou perante esta Unidade.
Neste cenário, cuidando-se de pedidos indenizatórios alheios ao mérito do processo anotado por dependência, cuja tramitação foi encerrada com o arquivamento definitivo em 12/1/2024, não se afigura possível a redistribuição da demanda para julgamento por este Juízo, não se concretizando, portanto, concessa venia, hipótese legal prevista no art. 286, inciso I do CPC.
Demais disso, outra justificativa não prospera à manutenção do processamento e julgamento da ação em juízo diverso daquele sorteado livremente pelo sistema, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, especialmente aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC), configurando-se, in casu, presente o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do art. 66, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, ante as razões aduzidas, nos termos do art. 953 do CPC e na forma do Regimento Interno do TJ/RN, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a nossa Egrégia Corte, por sua d.
Presidência, mediante Ofício, a fim de que seja definida a competência para processar e julgar o presente processo.
Na existência de pedido de tutela antecipada pendente de apreciação, este Juízo, respeitosamente, solicita à d.
Relatoria da instância ad quem, nos termos do art. 955, II do CPC, que seja designado provisoriamente um dos órgãos jurisdicionais para que resolva a questão urgente, cuja decisão será posteriormente convalidada pelo juízo que for fixado como o competente.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/01/2024 16:59
Suscitado Conflito de Competência
-
29/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:59
Declarada incompetência
-
18/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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