TJRN - 0804105-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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01/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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01/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:43
Desentranhado o documento
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01/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
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01/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804105-50.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCA MARISABEL FERREIRA DA COSTA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Quando o autor da ação declara que não deseja continuar com ela, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe à lide.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FRANCISCA MARISABEL FERREIRA DA COSTA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID 114437817 foi deferida a liminar requerida.
O requerente peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 117795981). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID 117795981).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID 114437817.
Verifico que a Secretaria já diligenciou em retirar as restrições do veículo marca NISSAN, modelo MARCH S 1.0, ano 2012/2013, cor preta, placa KRS2B23, chassi 3N1DK3CD6DL214465, motivo pelo qual deixo de realizar nova determinação neste sentido.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARISABEL FERREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 07:15
Juntada de diligência
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20/02/2024 21:30
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0804105-50.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: F.
M.
F.
D.
C.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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