TJRN - 0800237-58.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 16:48 Juntada de despacho 
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                                            24/09/2024 09:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior 
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                                            24/09/2024 09:28 Decorrido prazo de AS PARTES em 19/09/2024. 
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                                            20/09/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 01:34 Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:21 Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 16:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 16:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 16:27 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2024 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:57 Concedida a Segurança a ERIC VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, neste ato representada por sua genitora MARIA ROSENILDA OLIVEIRA DANTAS CAVALCANTI 
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                                            02/05/2024 18:59 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 11:09 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/03/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 16:19 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            07/03/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            07/03/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            27/02/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 02:59 Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL TEN. CEL. JOSE CORREIA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 01:44 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 00:12 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:39 Decorrido prazo de ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 16:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 10:35 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800237-58.2024.8.20.5100 IMPETRANTE: E.
 
 V.
 
 D.
 
 O.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ROSENILDA OLIVEIRA DANTAS IMPETRADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE, ANA MARIA FREITAS TRINDADE DECISÃO O adolescente ERIC VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, neste ato representada por sua genitora MARIA ROSENILDA OLIVEIRA DANTAS CAVALCANTI, impetrou perante este juízo MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor da Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos (SEUJA/SEEC), o Sr.
 
 Marcos Antonio Lopes Leite e a Sra.
 
 Ana Maria Freitas Trindade, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) buscou se submeter aos testes promovidos pela Comissão Permanente de Exames Supletivos - Ensino Fundamental, almejando o adiantamento escolar, contudo, foi impedida pela Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos, sob o argumento de que ele não teria idade suficiente para participar do exame, dado que não possui 15 (quinze) anos completos; b) possui, atualmente, 14 (quatorze) anos e está matriculado no Complexo Educacional Santo André, em Assu/RN, cursando atualmente o 9º ano, ou seja, último período letivo escolar do ensino fundamental; c) deseja concluir o ensino fundamental de forma antecipada em virtude de ter sido aprovada no em 1° lugar no Exame de Seleção do IFRN, campus Ipanguaçu/RN, para o curso técnico integrado ao Ensino Médio; d) a realização dos exames de aproveitamento é a única forma de conseguir concluir o ensino fundamental em tempo hábil para matricular-se no curso da Instituição Federal, que exige no ato da matrícula a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental; e, e) deve realizar a apresentação de toda a documentação necessária para a matrícula até o dia 30 de janeiro de 2024, momento que confirmará à Instituição Federal sua intenção de assumir a vaga.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte impetrante requerer a concessão de medida liminar visando seja a autoridade coatora compelida a autorizar a realização dos exames supletivos para conclusão do ensino fundamental.
 
 Emenda à inicial cumprida a contento (ID 114051606). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Consoante disposição contida no art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
 
 Infraconstitucionalmente, o mandamus é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, a qual dispõe, no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato apontado como coator, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 Na medida antecipatória da liminar em mandado de segurança existe, desde logo, uma satisfação do pedido, sabendo-se que sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático e seu objetivo é a solução da lide.
 
 Não obstante, desde já, deve ficar comprovado o direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de quem exerça atribuições do Poder Público, a teor do que dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
 
 De fato, sem um direito líquido e certo não se poderia impetrar e conceder mandado de segurança. É que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocadamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior.
 
 Deve, pois, ser induvidoso e claro.
 
 Com efeito, após detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante acostou elementos probatórios pré-constituídos do direito líquido e certo do qual alega ser detentora. É que, através dos documentos que acompanham a inicial, denota-se que ele concluiu o 8º ano do Ensino Fundamental com êxito, e comprovou a aprovação no processo seletivo do IFRN (ID 113946193) e, ainda, que não foi autorizado a realizar o Exame Supletivo – Ensino Fundamental (ID 113946192), o que inviabilizou a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
 
 Feitas tais considerações, cabe registrar que, em que pese a Lei nº 9.394/96 dispor que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de quinze anos, não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que o artigo 208, V, da CF/88, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino e não o critério etário.
 
 Desta feita, o texto constitucional, no artigo supramencionado, relativiza a regra posta na Lei nº 9.394/96, permitindo que menores de 15 anos tenham acesso aos cursos e exames supletivos.
 
 Nesse sentido eis, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ESTUDANTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
 
 MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
 
 NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
 
 REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
 
 EDUCAÇÃO NO MAIS ALTO NÍVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO.ACÓRDÃO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial do Dra.
 
 Sayonara Cafe de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, em conhecer desprover o reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0809108-54.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ADOLESCENTE JÁ APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN.
 
 AFASTAMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96.
 
 SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 ARTIGOS 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
 
 ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 – De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, a educação deve ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa. 2 – A aprovação no SISU para uma Instituição de Ensino Superior é suficiente para afastar o requisito da idade mínima de 18 anos previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 e permitir que a parte Impetrante tenha acesso a exame supletivo do ensino médio promovido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura". (TJRN, Remessa Necessária nº. 2017.008048-8, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível.
 
 Julgado em 09 de outubro de 2018).
 
 Desta feita, tendo em mira que o ato da autoridade coatora encontra-se eivado de abusividade, haja vista que impediu o impetrante de realizar o exame de suplência para obtenção de certificado de conclusão do ensino fundamental, tem-se como caracterizada a violação ao direito líquido e certo de acesso aos níveis mais elevados da educação.
 
 Assim, tem-se como presente o fumus bon iuris.
 
 Ademais, cabe salientar que o periculum in mora também pode ser verificado no caso concreto, uma vez que a impetrante tem até o dia 30 de janeiro de 2024 para realizar a matrícula no curso em que foi aprovada no IFRN, o que será obstado na ausência do comprovante de conclusão do ensino fundamental, acarretando-lhe prejuízos consideráveis, uma vez que perderá a oportunidade de ingressar nos níveis mais elevados da educação.
 
 Destarte, impõe-se o deferimento liminar da segurança pretendida, suspendendo-se os efeitos do ato impugnado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, em decorrência, determino que a autoridade coatora autorize, IMEDIATAMENTE, a inscrição/realização do exame supletivo do adolescente ERIC VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTI,, e, se aprovado, receba o diploma ou certificado correspondente, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 15 (quinze) anos de idade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Nos termos do art. 121-A do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito.
 
 Sendo assim, a cópia valerá como mandado e/ou ofício necessário ao cumprimento pelo destinatário das disposições nela contidas.
 
 Com esteio no art. 98 do CPC, defiro, momentaneamente, o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte impetrante através de sua advogada constituída.
 
 Intime-se a autoridade coatora para tomar as providências necessárias para o fiel cumprimento imediato desta decisão, bem como prestar informações, no prazo 10 (dez) dias.
 
 Intime-se, ainda, o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador Geral, para, querendo, ingressar no feito, apresentando defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
 
 Não sendo possível o cumprimento no expediente regular, remeta-se ao Juízo plantonista da região para dar cumprimento.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 16:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/01/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:01 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/01/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 17:29 Redistribuído por dependência em razão de erro material 
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                                            24/01/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 16:49 Declarada incompetência 
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                                            24/01/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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