TJRN - 0858700-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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17/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0858700-33.2023.8.20.5001 Partes: RENATO NILSON MACIEL DA MATA x COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido no processo conexo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858700-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RENATO NILSON MACIEL DA MATA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional movida por RENATO NILSON MACIEL DA MATA em face de SICOOB POTIGUAR – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN (CREDIPOL).
Em contestação (ID n.º 125764988), a parte ré informa a existência de conexão desta ação com o processo nº 0826287-64.2023.8.20.5001, em trâmite perante ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, lá distribuída em 18.05.2023, cujo objeto é cobrança (monitória) referente ao contrato objeto da lide.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Registra o art. 55 do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Deitando raízes na balizada lição do ilustre doutrinador Antônio Marcato, conexão "é um laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ou seja, uma ação que se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na outra, produzindo julgamentos que se conciliem" (Código de Processo Civil interpretado, ed.
Atlas: São Paulo, 2004).
Ademais, segundo a Teoria da Substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a causa de pedir é composta pela conjunção dos fatos jurídicos (causa de pedir remota) e da fundamentação jurídica (causa de pedido próxima).
Para postular em Juízo, deve a parte autora discriminar cada um desses elementos, sob pena de decretação de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, inc.
I, do CPC/15).
A importância da discriminação da causa de pedir não se limita, contudo, ao exame dos elementos da ação, servindo também para apurar situações de conexão e continência (arts. 54, 55 e 56 do CPC/15) e, se for o caso, alterar a competência jurisdicional do órgão julgador.
Sob essa perspectiva, resta analisar se o caso em epígrafe é conexo ao processo indicado pela parte autora em inicial.
Conforme informações expostas em inicial, observa-se que o presente feito é conexo ao processo nº 0826287-64.2023.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, haja vista ambos possuem enfoque no mesmo contrato, o que demandaria o reconhecimento de identidade das causas de pedir para fins de julgamento conjunto, além do risco de decisões contraditórias e conflitantes, o que poderia prejudicar demasiadamente as partes.
Somado a isso, observa-se a questão da prejudicialidade das ações para fins de julgamento conjunto, o que demandaria a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC/15.
Isso porque ambos os Juízos terão de fazer uma análise das condições contratuais, inibindo, assim, adoção de posicionamentos conflitantes.
Destarte, a reunião processual também servirá para evitar esse possível conflito de entendimento.
Nesse contexto, há de se reconhecer a conexão, a teor do disposto no art. 54 do CPC/15, de modo que as ações sejam julgadas em conjunto.
Portanto, havendo identidade na causa de pedir remota da presente ação e daquela de nº 0826287-64.2023.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, além do tema da prejudicialidade das questões postas a ambos os Juízos, deve ser reconhecida a conexão processual, remetendo-se o presente processo ao Juízo prevento (art. 58 do CPC/15).
Sobre a prevenção, constata-se que o processo da 5ª Vara Cível foi distribuído em data anterior (18/05/2023) ao do presente Juízo (11/10/2023), o que implica o reconhecimento da competência daquele Juízo para julgamento das ações conexas (art. 59 do CPC/15).
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 5ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Cumpra-se independente de intimação.
Natal/RN, 31/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:46
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:34
Decorrido prazo de autora em 11/07/2024.
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 10:17
Juntada de termo
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/06/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 15:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 11/06/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 15:37
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:10
Juntada de diligência
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02/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0858700-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO NILSON MACIEL DA MATA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Renato Nilson Maciel da Mata, qualificado(a) à inicial, ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais contra SICOOB Potigual, também qualificado, alegando, em suma, a prática abusiva pela instituição financeira ré na cobrança dos juros do contrato crédito rotativo firmado inicialmente no valor de R$21.115,91 (vinte e um mil e cento e quinze reais e noventa e um centavos).
Informa que “o referido empréstimo bancário tem taxa bem acima do que é praticado no mercado, e com a indevida cobrança de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária e de comissão de permanência com juros de mora, o que não era do conhecimento da parte autora no momento da contratação”.
Requer tutela antecipatória para que: I – seja deferido o depósito judicial “do valor incontroverso para quitação do contrato, na importância de R$ 21.126,47 (vinte e um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora”; II – seja vedado ao requerido a realização de “sequestro de qualquer valor porventura depositado em favor da parte autora, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) por sequestro, devendo ainda devolver os valores, eventualmente, sequestrados indevidamente”; III – seja ordenado a ré que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou de realizar protesto.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa Relatar.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
As medidas liminares ou de antecipação de tutela não podem ser utilizadas para tutelar o inadimplemento.
Se o autor contraiu empréstimo e questiona os acessórios exigidos pela instituição financeira, não pode pretender que a discussão judicial sirva para acobertar a falta de pagamento do valor devido.
Ademais, registre-se que o autor sustenta a contratação de empréstimo, mas não traz aos autos tal contrato, apenas anexa faturas de cartão de crédito.
Também se observa que o valor do depósito pretendido é o valor indicado como original e não aquele principal acrescido dos índices que estejam dentro da legalidade ou da razoabilidade.
Sendo assim, não restou comprovada a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na exordial.
Apraze-se audiência de concilição, encaminhem-se os autos virtuais ao CEJUSC para fins de audiência de conciliação e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data aprazada para a audiência, apresentar contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e revelia.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:47
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Renato Nilson Maciel da Mata.
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11/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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