TJRN - 0821054-96.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821054-96.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821054-96.2017.8.20.5001 DECISÃO Proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à revogação da tutela antecipada anteriormente concedida e à restituição dos valores pagos ao autor em decorrência dessa antecipação, postulando que a cobrança se realize nos próprios autos.
Instada a se pronunciar em contraditório, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença, embora tenha julgado improcedente o pedido, silenciou quanto à revogação da tutela de urgência eventualmente deferida e à necessidade de restituição dos valores pagos ao autor a esse título, nos termos do art. 520 II, do CPC e do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que admite expressamente a restituição dos valores pagos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão identificada, fazendo constar no dispositivo da sentença que: '15.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Com o trânsito em julgado, considera-se revogada a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, devendo ser promovida, nos próprios autos, a restituição dos valores pagos ao autor em razão dessa tutela, observando-se, se necessário, o limite de 30% (trinta por cento) sobre eventual benefício previdenciário atualmente recebido pelo embargado, conforme prevê o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.' Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA 01.
FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, devidamente qualificado na exordial e representado por advogado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também já qualificado, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido lesão ortopédica decorrente de acidente de trabalho. 02.
Foi concedida a gratuidade judiciária (id. 11990891). 03.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 12611185), requerendo a improcedência da demanda, sob a alegação de que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. 04.
Foi apresentado laudo pericial (id. 133313107). 05.
Intimados para se manifestarem, o INSS manteve-se inerte, já a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a sua complementação.
Sendo o pedido deferido (id. 139833407) e a complementação do laudo juntada aos autos (id. 141060420). 06. É o relatório.
Decido. 07.
Trata-se de ação ajuizada visando o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. 08.
No que concerne ao benefício de auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei no 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei no 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 09. É possível depreender, nesse sentido, que o auxílio-doença deve ser um benefício de natureza exclusivamente previdenciária, de curta duração e renovável sempre que identificada as circunstâncias que autorizem sua concessão.
O artigo 62, da Lei 8.213/1991, preceitua: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” 10.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1o Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) § 1o Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei no 13.457, de 2017) § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei no13.846, de 2019)” 11.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 12.
Acontece que o laudo pericial, bem como as informações trazidas na complementação, não atestou qualquer situação que se amoldasse aos artigos anteriormente mencionados.
No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao expor que, apesar de ter ocorrido acidente de trabalho, não há atualmente incapacidade laboral associada às condições ortopédicas que acomete a parte autora, conformando a perícia administrativa realizada pelo INSS (id. 12611246).
Vejamos alguns trechos dos laudos: “QUESITOS DO JUÍZO: a) Quais as lesões sofridas pelo autor? RESPOSTA= conforme exame pericial, avaliando os sinais e sintomas clínicos, o periciado é portador de doença: 1-Espondilodiscopatia ou espondiloartropatia da coluna cervical Cid-10=M50.4 (Outros transtornos de discos cervicais); 2-Espondilosdiscopatia ou espondiloartropatia da coluna lombossacral sem radiculalgia para os membros inferiores.
Cid-10=M51.8. 4-Síndrome do túnel do carpo bilateral.
Cid-10= G56.0. b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? RESPOSTA= sim, conforme história laboral, documentos oficiais do INSS, como sejam o INFBEN, HISMED, SABIS (as folhas 131, 132, 133, 134, 136).
Não foi encontrado CAT juntada aos Autos. c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? RESPOSTA= as lesões não estão consolidadas.
Tratam-se de patologias crônica, degenerativas da coluna vertebral que avançam lentamente.
Quanto aos punhos, existem tratamentos clinico e/ ou cirúrgico com resultado satisfatório.
Não existem sequelas. d) As lesões ou sequelas são reversíveis? RESPOSTA= as lesões / doenças que acometem a coluna vertebral não são reversíveis.
Dos punhos são reversíveis. e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? RESPOSTA = não existem sequelas. f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? RESPOSTA = com o exame físico funcional não foi constatado incapacidade laboral do periciado. g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA= não existem sequelas. h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? RESPOSTA= conforme exame físico-funcional não existem sequelas. i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? RESPOSTA= não existem sequelas.” 13.
Ressalto que as conclusões do laudo são claras e pormenorizadas, descrevendo com rigor de detalhes a situação da parte autora.
Logo, a parte autora não preenche os requisitos necessários para implantação do benefício pleiteado, não havendo qualquer incapacidade laborativa.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alberga o nosso entendimento: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR.
CONCLUSÕES PELA CAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A PERÍCIA TÉCNICA.
REDUÇÃO DA CAPACITANTE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível 0853650-65.2019.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Acórdão. 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ALEGADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI No 8.213/91, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI No 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III DO DECRETO No 3.048/99.
PRECEDENTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário, após a consolidação da lesão, ser constatada sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. 2.
Cumpre registrar que a apelante não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, eis que não restou demonstrada a consolidação das lesões, inexistindo a comprovação de que exista sequela a justificar a redução da capacidade laboral.3.
Precedentes do TJRN (AC no 0841122-96.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; AC no 0842523-38.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 10/07/2019).4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível 0807982-08.2018.8.20.5001. segunda Câmara Cível.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior. 12/05/2023). 14.
Diante disso, imperioso concluir que a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários ora pleiteados.
CONCLUSÃO 15.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida. 17.
Desde já, determino que haja o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado do Rio Grande do Norte. 18.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 19.
Intime-se. 21.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). -
06/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:24
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0821054-96.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:50
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821054-96.2017.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência do agendamento da perícia pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição retro, juntada por ele nos autos, para o dia 19/setembro/2024, numa quinta-feira, às 9 (nove) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal), telefones: 3211-3781 e 999827029.
Caso o autor tenha exames recentes e que não foram anexados no processo, deverá levar para ser apreciado pelo perito.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 06:35
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:51
Outras Decisões
-
13/01/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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22/06/2020 21:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 06:09
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:42
Outras Decisões
-
14/04/2020 22:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 09:49
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 13/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 03:06
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 25/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2017 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 10:19
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2017 12:01
Conclusos para decisão
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27/07/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 26/07/2017 23:59:59.
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26/07/2017 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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