TJRN - 0830647-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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29/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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22/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MANOELA MORAES BARATA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 06:14
Desentranhado o documento
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07/08/2024 06:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:13
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 06:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830647-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte xxxx, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 121447960, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de MANOELA MORAES BARATA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:48
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:48
Decorrido prazo de MANOELA MORAES BARATA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:48
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0830647-76.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc,.
I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Vivo - Telefonica Brasil S/A, em face da sentença proferida no id 114101108 nos quais alegam, em síntese, que a sentença necessita de modificação, com a declaração de improcedência em relação à embargante, o que resultaria na isenção de condenação em honorários e custas de sucumbência contra si.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou suas contrarrazões conforme certidão do id 116732281. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à condenação em sucumbência recíproca, requerendo a modificação da sentença para a improcedência do feito.
Alega o embargante que a demanda foi julgada improcedente contra si, o que não é verdade.
Não houve, na sentença embargada, declaração de improcedência em relação ao embargante.
Na realidade, foi analisada a sua responsabilidade solidária quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, restando consignado que, sem a atuação da embargada, a contratação indevida não teria sido realizada.
Outrossim, houve sucumbência recíproca no pleito, havendo a análise de responsabilidade de ambos os réus, com a declaração de inexistência de dívida e imposição de obrigação de não fazer, sendo o autor sucumbente nos pedidos de reparação.
Outrossim, quanto a alegação de imposição de percentual de sucumbência de acordo com o êxito da demanda, compreendo que autor e réus obtiveram êxito parcial, em igual medida, daí a condenação em partes iguais constante do dispositivo sentencial.
Por fim, observo que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de Recurso de Apelação, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
03/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/03/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:01
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MANOELA MORAES BARATA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0830647-76.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO e Vivo - Telefonica Brasil S/A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0830647-76.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais através da qual o autor JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO alega que depois de realizar a portabilidade da sua linha para a Telefônica, o Itaú entrou em contato com ele informando que havia uma dívida em seu nome no valor de R$ 6.127,00 (seis mil, cento e vinte e sete reais), contraída através de um cartão de crédito supostamente contratado em parceria com a operadora e sem conhecimento do autor.
Pelas razões expostas, requereu: a condenação da Telefônica e do Itaú à devolução em dobro do valor gasto no cartão de crédito reclamado, logo R$ 12.254 (doze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais); danos morais no valor de R$ 10.000(dez mil reais) além da inversão do ônus da prova e da condenação das demandadas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Anexa aos autos documentação com a qual entende provar o alegado.
Deferido o benefício da assistência gratuita (ID 84787184).
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A em contestação (ID 87722691) afirmou que já adotou as providências necessárias para minimizar o problema, liquidando o débito contestado, estornando os valores em poucos dias, assim que tomou conhecimento dos fatos.
Portanto, verifica-se a existência de conduta diligente, com o objetivo de estancar todo e qualquer prejuízo à parte Autora.
Com isso, demonstra-se que o Banco procurou atuar de forma imediata e logo que acionado pelo consumidor, visando mitigar demais prejuízos que eventualmente pudesse suportar.
Conforme consta na fatura no mês 03/2022 o réu estornou o valor de R$ 6.127,00 em 24/02.
Defendeu a ausência de dano material ou moral e pugnou ela improcedência da demanda.
Já a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação (id 89148264), suscitado preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida já que todas as compras realizadas através do cartão de crédito contestado pelo autor foram estornadas em fevereiro de 2022, antes mesmo do ajuizamento da ação.
No mérito sustentou a regularidade de sua conduta, inexistência de danos, pugnando pelo completo indeferimento dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID 87831101).
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 93528549).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
PRELIMINARES De início cumpre que se verse acerca da Preliminar de Ausência de Interesse de Pretensão Resistida conforme suscitada em contestação.
De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
Ademais, consta dos autos a prova de que, mesmo após o estorno do valor principal, permaneceu a cobrança de encargos, não havendo a completa liquidação da dívida (ID 87722697).
Também não há que se falar em Ilegitimidade Passiva ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Quanto ao mérito, observo que a autora alega não ter contraído nenhum cartão de crédito, negando a validade do negócio jurídico.
Comprova já ter estornado o valor da compra fraudulenta, mesmo assim, permanece a cobrança de encargos. À parte autora não caberia à prova de ato que reputa inexistente, sendo assim dever da ré a comprovação da regular celebração do contrato do qual decorreram os descontos consignados impugnados judicialmente.
Do escopo, me convenço de que há latente boa fé da parte demandante, sendo assim, considero verossímil a versão autoral pelo que acato a alegação de vício no consentimento em relação à contratação do cartão de crédito de nº. 4632.XXXX.XXXX.6951 e, por tal motivo, declaro NULO o contrato firmado.
Ora, se inexiste o negócio jurídico, indevidas as cobranças.
Ocorre que, no presente caso, o autor não realizou qualquer pagamento, não havendo que se falar na reparação de prejuízo material, nem, tão pouco, em repetição de indébito.
No que se refere ao pedido de reparação moral, observo que em razão da compra fraudulenta e da contratação de cartão de crédito não foi o autor posto em situação indignidade, tem teve violada sua honra ou moral.
Observo que não restou demonstrado nos autos qual foi o constrangimento suportado pela parte Requerente.
Do relato autoral, é possível vislumbrar certo grau de desconforto, mas não a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Afinal embora tenha passado por aborrecimento diante da cobrança indevida e no esforço de tentar uma solução amigável para a contenda, o fato relatado mais se aproxima de um mero aborrecimento do cotidiano do que situação vexatória que tenha atingido um direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR nulos os contratos de compra e venda e o contrato de cartão de crédito de nº. 4632.XXXX.XXXX.6951, e, em consequência DECLARAR a inexistência de dívidas entre as partes, devendo os réu se absterem da realização de quaisquer atos de cobrança.
JULGO IMPROCEDENTES, por ausência de elementos constitutivos, os pedidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023.
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15/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MANOELA MORAES BARATA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSÉ ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 01/11/2022 23:59.
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28/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/08/2022 16:26
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:30
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 27/07/2022 23:59.
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08/08/2022 06:29
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:03
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 09:43
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 09/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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