TJRN - 0801143-43.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:41
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
08/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801143-43.2023.8.20.5113 AUTOR: EVERTON SIQUEIRA BRASIL JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DECISÃO Considerando que a parte ré foi citada e não ofereceu contestação, conforme certidão retro, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344, CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo a parte autora ser intimada por seu advogado e o réu pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
Havendo requerimento, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos apra sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:44
Decretada a revelia
-
30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 27/10/2023.
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29/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801143-43.2023.8.20.5113 AUTOR: EVERTON SIQUEIRA BRASIL JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por EVERTON SIQUEIRA BRASIL JÚNIOR em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, todos qualificados.
Segundo a inicial, o requerente firmou com o requerido contrato de financiamento, com pagamento por meio de 18 (dezoito) prestações mensais de R$ 1.098,39 (mil, noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Em razão da alegação de cobrança de encargos abusivos, requereu, liminarmente, a manutenção na posse do veículo, bem como a abstenção de inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Cumpre anotar que o autor firmou um contrato de financiamento e, até que tenha suas cláusulas revistas pelo Judiciário, trata-se de um contrato válido e eficaz, sendo incontroversa a parcela acordada no momento em que foi firmado.
Assim, em uma primeira análise do contrato, conclui-se não ter sido demonstrada nenhuma irregularidade nos encargos cobrados pela parte ré.
A Súmula 297 do STJ pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Por sua vez, o art. 6º, V, do CDC autoriza a revisão contratual quando estabelecer prestações desproporcionais ou se fatos supervenientes tornem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais.
In casu, liminarmente, não há comprovação de fatos supervenientes e quanto às cláusulas, consoante jurisprudência firmada, o simples fato de ser um contrato de adesão, não torna o contrato nulo de pleno direito.
Destarte, o argumento colacionado pela parte autora para ver atendido seu pleito antecipatório – cláusulas abusivas – não restou comprovado de plano.
Logo, revestindo-se o contrato de aparência do bom direito, o alegado excesso ou abuso dos encargos contratados não exsurgem dos autos, estando ausentes os requisitos que autorizariam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
De igual modo, o deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos da parte devedora retiraria da parte credora o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, como consequência do descumprimento das obrigações contratuais.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional.
Incabível a consignação em juízo dos valores incontroversos, pois, o pagamento de tais valores há de ser no modo e tempo convencionados, e a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, que será realizada nos autos da ação de revisão, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.
Impossível a suspensão das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, pois para tanto se faz necessária a presença de três requisitos cumulativos: i) a existência de discussão do débito perante o judiciário; ii) a verossimilhança das alegações do devedor, aferida com base em jurisprudência majoritária das Cortes Superiores; iii) o depósito ou caução da parcela incontroversa do débito, quando o questionamento for de parte da dívida.
A pretendida manutenção na posse do bem não é cabível, pois a posse se torna injusta em caso de inadimplemento, e eventual busca e apreensão nada mais é do que consectário lógico decorrente do descumprimento das obrigações contratuais. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0079.13.059023-9/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
PRETENSÃO INCIDENTAL VEICULADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.810/2013.
ARTIGO 285-B DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERMISSIBILIDADE JURÍDICA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA.
SÚMULA Nº 380 DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DE INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.
Após a vigência da Lei nº 12.810/2013, modificação legislativa que, dentre outras, acrescentou ao CPC o artigo 285-B, desaparece possibilidade jurídica de autorização para depósitos totais ou parciais em ações que discutam revisão de obrigações decorrentes de contratos bancários, vez que agora se exige o pagamento ao credor, no tempo e principalmente modo contratado.
Nesse cenário, o deferimento dos depósitos consignatórios judiciais iria, inexoravelmente, confrontar com o texto da nova lei, vez que embora a consignação seja uma espécie do gênero pagamento, não corresponde, por certo, ao modo ajustado entre as partes para fazê-lo. 2.
Por outro lado, as demais tutelas de urgência vindicadas (abstenção de apontamento perante os cadastros de crédito) fica também indeferida, já que intimamente relacionada com o efeito elisivo provisório que adviria do depósito, ora não autorizado, configurando tal conduta exercício regular de direito por parte do credor, destacando que a mera propositura de ação revisional de contrato sabidamente não inibe a configuração da mora, nos termos do enunciado contido na Súmula nº 380 do STJ. (Agravo Interno Cv 1.0024.12.247786-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da súmula em 31/03/2014) .
Há que se ressaltar que as instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado pelo Banco Central gozam de presunção de solvabilidade e, caso o pleito da requerente venha a ser julgado procedente ao final, ele disporá dos meios adequados para reaver os valores eventualmente devidos pelo requerido, não se podendo falar, sequer, em periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares de manutenção na posse do bem e abstenção do nome nos cadastros de crédito.
Defiro a justiça gratuita.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar os termos da presente ação, nos moldes do art. 335 do CPC.
A contagem do supramencionado prazo, neste caso, dar-se-á da data da juntada nos autos do Aviso de Recebimento positivo ou do Mandando de Citação devidamente cumprido (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Saliente-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
EM SEGUIDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação ofertada.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo acima, requerer o que entender de direito, manifestando se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC/2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
P.I.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801143-43.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON SIQUEIRA BRASIL JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DESPACHO Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para a parte autora cumprir a decisão de ID 102225416.
Ultrapassado o prazo sem o cumprimento, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801143-43.2023.8.20.5113 AUTOR: EVERTON SIQUEIRA BRASIL JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, anexando os seus últimos 03 (três) extratos bancários.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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