TJRN - 0805693-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:55 Audiência Instrução designada conduzida por 03/12/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            05/09/2025 06:15 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805693-05.2023.8.20.5106 - USUCAPIÃO Despacho Defiro o pedido para determino a redesignação da audiência de instrução, observando a regular intimação do terceiro interessado João Arquelino e de sua testemunha indicada em ID 106940479, bem como o cadastramento da 1ª Defensoria Cível de Mossoró no PJE para direcionamento das futuras intimações.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 12/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:42 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 05:36 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 04:30 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805693-05.2023.8.20.5106 - USUCAPIÃO Despacho Defiro o pedido para determino a redesignação da audiência de instrução, observando a regular intimação do terceiro interessado João Arquelino e de sua testemunha indicada em ID 106940479, bem como o cadastramento da 1ª Defensoria Cível de Mossoró no PJE para direcionamento das futuras intimações.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 12/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 13:44 Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            23/04/2025 13:44 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/04/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 08:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 08:16 Juntada de diligência 
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                                            08/04/2025 03:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 03:36 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2025 07:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 07:28 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2025 07:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 07:14 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2025 04:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 04:01 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2025 03:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 03:39 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2025 02:33 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805693-05.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069 Parte Ré: REU: null Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 23/04/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
 
 Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
 
 Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
 
 Mossoró/RN, 27 de março de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            27/03/2025 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:12 Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            14/03/2025 03:40 Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:40 Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:40 Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:39 Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:02 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:34 Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:34 Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:34 Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:34 Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:31 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:34 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805693-05.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO RIBEIRO VITOR, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA Despacho Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
 
 Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
 
 Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 13/02/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 06:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 23:09 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            25/11/2024 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            24/11/2024 12:48 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            24/11/2024 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            30/10/2024 05:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 05:02 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 05:02 Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 05:02 Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 05:02 Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 05:02 Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:45 Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805693-05.2023.8.20.5106 AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE015869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Decisão Trata-se de ação de usucapião por meio da qual, em contestação de ID nº 106940479, o ex-cônjuge da autora arguiu preliminar de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento da existência de composse referente ao imóvel objeto da lide. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O litisconsórcio é necessário quando a sentença deve ter solução uniforme aos envolvidos na lide, de modo a justificar que sejam chamados a integrar o feito ativa ou passivamente.
 
 A composse é uma situação particular na qual mais de uma pessoa exercem a posse sobre a mesma coisa indivisa (posse comum) na forma do art. 1.199 do Código Civil: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”.
 
 Nas ações de usucapião, a composse requisita litisconsórcio ativo necessário.
 
 Depreende-se do caso dos autos que a autora e o contestante contraíram matrimônio em fevereiro de 1993 e, na constância do casamento, adquiriram o imóvel objeto da presente ação em abril de 1993 (ID nº 97336421).
 
 Observa-se, ainda, que o referido imóvel foi moradia de ambos durante todo o casamento e, com o fim da relação, foi devidamente arrolado e partilhado na ação de divórcio que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, sob o número 0017234-19.2012.8.20.0106 e, conforme sentença de ID nº 106940485, restou determinado que: “Em relação aos bens, não há divergência entre as partes no que pertine a quantos são, bem como que deverão ser rateados entre ambos.
 
 Não merece prosperar a proposta da divorcianda no sentido de que a mesma ficasse com a casa e o autor com o terreno, pois pode e deve haver discrepância de valores.
 
 Assim, sendo, determino que sejam os dois imóveis divididos igualmente entre os cônjuges.
 
 Vale salientar que, diante da total ausência de documentação oficial acerca de tais bens, a presente determinação não pode valer contra terceiros, somente para fins obrigacionais entre as partes.Isso posto, extingo o processo com julgamento de mérito no sentido de: […] c) determinar a partilha dos bens, 50% para cada cônjuge”.
 
 Pois bem, no estágio processual em que se encontra a demanda, resta impossível aferir, de fato, se o contestante possuiu a composse do imóvel usucapiendo após o divórcio, o que será averiguado com a devida instrução processual, a partir do lastro probatório que deverá ser produzido pelas partes.
 
 Outrossim, é inequívoco o interesse jurídico do ex-cônjuge da requerente na presente ação, de modo que deverá ser incluído na lide, por ora, como terceiro interessado, com a possibilidade de se transmudar para litisconsorte ativo no decorrer da marcha processual, resguardando-se, assim, eventuais direitos que lhe compete.
 
 Destarte, determino a inclusão de JOÃO ARQUELINO DE SOUSA FILHO como terceiro interessado na lide, bem como defiro a assistência judiciária gratuita em seu favor, ante a declaração e da presunção legal de necessidade.
 
 De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Proceda às alterações cadastrais necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 06/08/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 09:21 Outras Decisões 
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                                            03/05/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2024 02:43 Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 02:42 Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 02:42 Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 01:40 Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 01:40 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:18 Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:18 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 01/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 13:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/02/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805693-05.2023.8.20.5106 Classe processual: USUCAPIÃO Parte Autora: AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE015869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias para manifestação da Fazenda Pública Municipal, conforme pleiteado em petição de ID nº 105047752.
 
 De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            04/12/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 03:27 Decorrido prazo de AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 04:08 Decorrido prazo de confinante em 03/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 02:05 Publicado Citação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 00:00 Citação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805693-05.2023.8.20.5106 - Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: AURENA PEREIRA DE LIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069 Polo passivo: , Despacho Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Citem-se: a) pessoalmente, os confinantes, bem como suas esposas, se houver, além da(s) pessoa(s) em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo; b) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados.
 
 Intimem-se os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de modo que manifestem interesse na causa, devendo acompanhar cópia da planta do imóvel.
 
 ALTERNATIVAMENTE: a) Os confinantes e os réus incertos terão o prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, contados a partir da juntada do(s) mandado(s) ou do prazo do edital de citação, conforme o caso. b) Se houver réu específico (a(s) pessoa(s) em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, então designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu (proprietário do imóvel) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            21/06/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 04:36 Decorrido prazo de confinante em 13/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 10:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2023 10:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2023 03:03 Decorrido prazo de confinantes em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 08:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2023 19:35 Publicado Citação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 09:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/05/2023 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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