TJRN - 0803855-47.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803855-47.2020.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para, em 5 dias, providenciar o recolhimento das custas e emolumentos devidos a fim de que a penhora seja registrada sobre o bem imóvel penhorado, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803855-47.2020.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DESPACHO Intime-se o banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID 160459318.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:48
Juntada de recibo de envio por hermes
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803855-47.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria de Fátima Araújo, na qual foi determinada a penhora do imóvel rural denominado Sítio Soledade, avaliado em R$ 74.480,00, com o objetivo de garantir o pagamento do crédito exequendo.
A dívida executada, conforme atualização mais recente dos autos, corresponde ao montante de R$ 41.570,48, incluindo principal, juros, correção monetária e encargos.
Além disso, incidem honorários advocatícios e custas processuais.
A executada alegou excesso de penhora, requerendo a limitação da constrição ao valor necessário para satisfação da dívida.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a alienação integral do bem atenderia ao propósito da execução.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." O art. 874, inciso I, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a determinar a redução ou substituição da penhora quando constatado que o valor dos bens constritos é consideravelmente superior ao crédito exequendo.
No caso concreto, a avaliação do imóvel penhorado evidencia uma desproporção significativa entre o valor da dívida e o valor do bem constrito, sendo este cerca de 80% superior ao montante devido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, sem impor restrições patrimoniais excessivas ou desnecessárias.
Nesse sentido: "Execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, mas no interesse da satisfação do crédito." (STJ - REsp: 2058874, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 19/04/2023).
Além disso, o próprio art. 873 do CPC prevê que, diante da constatação de excesso de penhora, o juízo deve determinar a substituição ou a alienação parcial do bem.
Assim, o deferimento da alienação integral do imóvel, como pleiteado pelo exequente, não se justifica na medida em que a penhora deve ser proporcional ao crédito perseguido, resguardando-se eventual excedente em favor da executada.
Dessa forma, considerando que a executada não indicou outro bem à penhora nem tampouco depositou o valor devido em juízo, a penhora deve ser mantida, apenas até o limite do valor necessário à quitação da dívida, garantindo-se que eventual valor excedente seja restituído à executada após a alienação ou adjudicação do bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 831 e 874, I, do Código de Processo Civil, DECIDO: Manter a penhora sobre o bem até o montante necessário para a quitação do débito exequendo, fixado em R$ 41.570,48, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à executada após a alienação ou adjudicação do bem.
Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da penhora realizada sobre o imóvel.
Intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de adjudicar o bem ou requerer sua alienação, nos termos do art. 873 do CPC.
Intimar a executada para ciência da decisão e para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo sobre eventual interesse na adjudicação do bem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
25/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803855-47.2020.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do excesso de execução alegado pela parte executada (ID 128887704).
Após o decurso do prazo, autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803855-47.2020.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA DE FATIMA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de ID 114336944, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado, e se ausente este, pessoalmente, para ofertar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
CAICÓ, 31 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:04
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO em 28/05/2021.
-
24/06/2021 10:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 23/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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