TJRN - 0801753-05.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801753-05.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS RODRIGUES SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801753-05.2023.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Lucas Rodrigues Silva.
Def.
Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO TENTADO E AMEAÇA (ART. 157, §2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 1º, §1º, II, “B”, DA LEI N. 8.072/1990 E ART. 147 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EVIDENTE TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
EXTENSÃO DO INTER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO, SÓ NÃO TENDO HAVIDO O RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas Rodrigues Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, §1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990 e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena de 04 (quatro) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em relação ao crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e a uma pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime aberto em relação ao crime de ameaça.
O recorrente postulou nas razões recursais: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a reforma na dosimetria, para aplicar como favorável o vetor das consequências do crime; (iii) o aumento da fração da causa de diminuição da tentativa, para a fração máxima de 2/3 (dois terços), ID 26222073.
O Ministério Público, contra-arrazoando, refutou os argumentos defensivos e manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 26222075.
A 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, por ser matéria da competência do Juízo da Execução.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, ID 26728127. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A Procuradora de Justiça suscitou o não conhecimento parcial da apelação interposta quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, voto pelo acolhimento da presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação quanto aos demais pleitos.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença a fim de: (i) retificar a circunstância judicial referente às consequências do crime e, por conseguinte, redimensionada a pena-base; (ii) aumentar a fração da causa de diminuição da tentativa.
O apelante não tem razão.
Quando do exame das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, foi considerado desfavorável o vetor das consequências do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, nos seguintes termos: “Com relação às circunstâncias judiciais do art. 59, que definem a pena-base, entendo que deve ser valorada negativamente as consequências do crime, para os dois crimes.
A vítima, após o ocorrido, além dos dois dias em que passou sem trabalhar, reduziu o período de trabalho, evitando trabalhar à noite em razão do trauma, levando-se em consideração que foi ameaçado pelo réu, o que, logicamente, compromete a renda e subsistência.” No que se refere à circunstância judicial das consequências do crime, por sua vez, a fundamentação apresentada pelo juízo a quo se afigura idônea, pois ultrapassaram o previsto no tipo penal, visto que a vítima sofreu visível trauma do ocorrido, diante das ameaças perpetradas pelo réu.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa do vetor das consequências do crime.
Quanto ao pedido de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), relativa à tentativa do crime de roubo, entendo que também não merece provimento.
Ficou demonstrado, especialmente pelo depoimento da vítima, que o crime de roubo quase foi consumado, sendo interrompido por fatores externos à vontade do acusado.
Isso porque a vítima relatou que, ao avistar a arma, acelerou sua motocicleta, enquanto o réu tentou impedi-la, posicionando-se à frente e apontando a arma para evitar sua fuga.
No entanto, a vítima conseguiu escapar, mostrando que o crime chegou próximo à consumação.
Assim, o recorrente percorreu todo o iter criminis necessário à consumação do delito, não o fazendo por situações alheias, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de Justiça Gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
08/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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03/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Juntada de termo
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22/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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