TJRN - 0801372-33.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801372-33.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30208369) interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29531279) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica) em favor da autora, incluindo os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica.
A sentença reconheceu a obrigação do ente estatal em custear o tratamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, considerando a repartição de competências do SUS e a tese do Tema 1234 do STF; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu fornecimento, conforme o Tema 793 do STF.
Assim, o Estado pode ser demandado isoladamente para assegurar o tratamento médico necessário. 2.
A tese do Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e cujos custos anuais ultrapassem 210 salários mínimos.
No caso concreto, o procedimento cirúrgico indicado está inserido na política pública de assistência à saúde. 3.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a autora, idosa e portadora de estenose valvar aórtica grave sintomática e insuficiência cardíaca, necessita do procedimento prescrito, sendo classificada como paciente de alto risco para cirurgia convencional. 4.
O direito à saúde não pode ser relativizado, e a negativa do tratamento violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, cabendo ao Judiciário determinar a efetivação do direito quando houver omissão estatal. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1076, uma vez que o direito à saúde possui valor inestimável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a condenação do Estado na obrigação de fazer.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente. 2.
A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a casos de fornecimento de procedimentos cirúrgicos previstos na política pública de assistência à saúde. 3.
Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRN, Apelação Cível nº 0814901-27.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa a saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1313/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801372-33.2024.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30208369) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-33.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica) em favor da autora, incluindo os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica.
A sentença reconheceu a obrigação do ente estatal em custear o tratamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, considerando a repartição de competências do SUS e a tese do Tema 1234 do STF; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu fornecimento, conforme o Tema 793 do STF.
Assim, o Estado pode ser demandado isoladamente para assegurar o tratamento médico necessário.
A tese do Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e cujos custos anuais ultrapassem 210 salários mínimos.
No caso concreto, o procedimento cirúrgico indicado está inserido na política pública de assistência à saúde.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a autora, idosa e portadora de estenose valvar aórtica grave sintomática e insuficiência cardíaca, necessita do procedimento prescrito, sendo classificada como paciente de alto risco para cirurgia convencional.
O direito à saúde não pode ser relativizado, e a negativa do tratamento violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, cabendo ao Judiciário determinar a efetivação do direito quando houver omissão estatal.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1076, uma vez que o direito à saúde possui valor inestimável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a condenação do Estado na obrigação de fazer.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente.
A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a casos de fornecimento de procedimentos cirúrgicos previstos na política pública de assistência à saúde.
Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRN, Apelação Cível nº 0814901-27.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14a Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, mantendo os demais pontos do decisum, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária - Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0801372-33.2024.8.20.5124, promovida por Maria Aparecida da Silva, em desfavor do ente estatal, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em promover ou custear a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica) em benefício de MARIA APARECIDA DA SILVA, incluindo os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao demandado.
Condeno o demandado em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem a necessidade da prática de muitos atos pelas partes.” (Id 27382722).
Em suas razões recursais (id 27382724), o ente estatal sustentou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser aplicada a tese de Repercussão Geral do Tema 1234, do STF, que determina a observância das repartições administrativas do SUS para evitar oneração indevida de entes federados.
Argumentou que a competência administrativa para realização do procedimento cirúrgico recai sobre o município de Natal, devendo ser o Estado excluído do polo passivo da demanda.
No mérito, alegou que o atendimento do pedido autoral viola princípio da isonomia, prejudicando outros usuários da rede pública e diz que não houve comprovação da imprescindibilidade e urgência na realização da cirurgia pleiteada nos autos.
Declarou que em sendo necessário o bloqueio de valores, deve ser aplicada a Tese 1.033 do STF, que dispõe que o ressarcimento de valores de serviços de saúde prestados a usuários do SUS na rede particular devem ser limitados ao valor da tabela do SUS.
Requereu, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pela autora, que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 27382727).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, atuando em substituição ao 13ª Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (Id 27904165). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado, ou não, a custear o procedimento cirúrgico denominado Implante Transcateter de Valva Aórtica – TAVI, incluindo os materiais e insumos necessários, nos termos da prescrição médica acostada aos autos.
Primeiramente, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Ademais disso, no que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido do caso em tela não deve ser analisado por esse viés, visto que o STF modulou os efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Logo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/01/2024 e o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do Tema 1234 foi publicado em 11/10/2024, a referida tese não deve ser aplicada, in casu.
Sendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, passo à análise meritória.
Em atenta análise à documentação médica acostada, é possível verificar que a autora, ora apelada, aos 81 (oitenta e um) anos, apresenta diagnóstico de estenose valvar aórtica grave sintomática (CID 10 I35.0) e insuficiência cardíaca (CID10 I50), doenças graves e incapacitantes, que já não podem mais ser tratadas de modo convencional.
Assim, em razão das particularidades de seu quadro de saúde, aliado ao fato de ter sido classificada como paciente de alto risco para realizar cirurgia convencional, necessita realizar o procedimento nos moldes prescritos. (Ids 27380849 e 27380850).
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Nessa toada, se é verdade que o Poder Judiciário não pode interferir na Administração Pública a ponto de alterar o seu orçamento ou dispor como deverão ser gastos os recursos, é certo, também, que é papel do Estado (em sentido lato) corrigir sua atuação sempre que algum direito for violado, determinando que se tomem as providências necessárias à correção de irregularidades verificadas, como no caso dos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a sentença recorrida não violou nem o princípio da separação de poderes, nem o da isonomia, tampouco a discricionariedade administrativa dos entes públicos recorrentes.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a cirurgia.
Nessa linha, os julgados cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
MÉRITO: PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA (CID 10 N 40).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ‘RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA’.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814901-27.2021.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801438-88.2021.8.20.5133, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (Grifos acrescidos).
No que concerne a alegação de possibilidade de aplicação da tese de repercussão geral nº 1.033 do STF, entendo não ser possível, uma vez que não ocorreu comprovação de valores, a título de bloqueios de verbas públicas estaduais para adimplemento da obrigação de fazer referente à realização do exame pleiteado pelo autor, não representando, assim, afronta às diretrizes do referido tema.
Por fim, com relação ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios com adoção de parâmetros de equidade, do exame do que consta nos autos, entendo que deve ser alterada a sentença.
Isso porque depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, é no sentido que, in verbis: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos).
Conforme entendimento pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Outrossim, a despeito do valor da causa, in casu, ser elevado, considerando-se que a saúde constitui um bem de valor inestimável e insuscetível de mensuração econômica, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade.
Nessa linha de raciocínio, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DEVER DO ESTADO.
SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELOS CONHECIDOS MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) a menor portadora de encefalopatia crônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, diante da comprovada necessidade da paciente e inelegibilidade para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.4.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e documentos médicos, que a paciente necessita de cuidados domiciliares contínuos, sendo classificada como inelegível para o SAD, conforme art. 544 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde.5.
O dever do Estado de fornecer o tratamento domiciliar decorre da necessidade comprovada e do direito fundamental à saúde, não podendo ser afastado sob alegação de reserva do possível ou impacto financeiro.6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no Tema Repetitivo 1076, determina que, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a qual não fica adstrita ao disposto na tabela mantida pela OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e desprovido o recurso do Estado, mas paecialmente provido o apelo da autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:"1.
O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Home Care quando comprovada a necessidade e a inelegibilidade do paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)."2.
Em ações cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, em tratamento continuado sem termo final, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, seguindo o entendimento do STJ no Tema 1076."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). (Grifos acrescidos).
Desse modo, cabível a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados utilizando o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-33.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0801372-33.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte autora narrou, em síntese, que “sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35.)” (Id.113890745 - Pág. 2).
Sob tais fundamentos requereu, em caráter de urgência (Id.113890745 - Pág. 12): “A concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte custeie integralmente o procedimento médico de implante percutâneo de valvar aórtica (TAVI), conforme solicitação médica, em hospital público ou privado, garantindo-se todos os insumos, medicamentos, equipe médica e internação necessárias a consecução do procedimento, sob pena de bloqueio nas contas correntes do ente.”.
Parecer técnico elaborado pelo NATJUS apresentou conclusão favorável à solicitação formulada pela parte autora (Nota Técnica 193118 – Id.114155267). É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência.
O parecer técnico elaborado pelo NATJUS (Nota Técnica 193118 – Id.114155267 - Pág. 3) apresentou conclusão favorável ao pedido formulado pela autora, ressaltando ainda que o procedimento médico indicado para a paciente tem caráter de urgência, “Com risco potencial de vida”.
Esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a probabilidade das alegações da parte autora.
Identifica-se, outrossim, a segunda condicionante a tal desiderato, o perigo da demora, na medida em que resta evidenciada a urgente necessidade de a parte autora se submeter ao procedimento cirúrgico indicado na inicial, diante do risco de danos irreparáveis à sua saúde/vida.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de providenciar, no prazo de 07 (sete) dias, a realização do procedimento cirúrgico que necessita a parte autora, incluindo os materiais e insumos necessários, em hospital da rede pública, conforme prescrição médica.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a cirurgia através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de bloqueio de verbas pública como meio de garantir a eficácia da decisão.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde do RN para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da cirurgia, conforme determinação médica.
O mandado deve seguir acompanhado de cópia dos documento médico anexados ao Id.113890750 e da Nota Técnica 193118 de Id.114155267.
Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para essa finalidade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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