TJRN - 0800005-29.2019.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-29.2019.8.20.5033 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES e outros RECORRIDO: ENGEX ENGENHARIA E EXECUCOES LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial, no qual o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISUM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALOR EXCESSIVO DA CAUSA E ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO EM POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O JULGAMENTO REALIZADO E AS TESES FIRMADAS NO RESP 1850512/SP, JULGADOS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
ACORDÃO REFORMADO EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20033204).
Constatada a apresentação de recurso sem a realização do preparo recursal, foi proferido despacho (Id. 20042037) determinando a intimação da parte recorrente para apresentar a guia de recolhimento ou comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos moldes do que disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nada obstante, deixou decorrer o prazo, conforme certidão de Id. 20216664. É o relatório O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir.
Isso porquanto, mesmo após regularmente intimado, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que atrai o reconhecimento da deserção do apelo extremo.
A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1353274/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro, inexistindo qualquer incumbência do julgador em determinar expressamente os casos em que deve ser complementado, nos termos do art. 1.007, § 2º ou recolhido em dobro conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, sendo dever da parte recorrente tal avaliação. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro, inexistindo qualquer incumbência do julgador em determinar expressamente os casos em que deve ser complementado, nos termos do art. 1.007, § 2º ou recolhido em dobro conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, sendo dever da parte recorrente tal avaliação. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido.
Trecho do inteiro teor do voto: "Nessa senda, como a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento de interposição, era inafastável o seu dever de, após intimado, comprovar o recolhimento em dobro, inexistindo qualquer menção do texto legal acerca da viabilidade de inobservância da referida regra, quando acompanhada de explicações inerentes ao caso em concreto.
Pelo contrário, otimizando o sistema de recolhimento do preparo, na ausência de comprovação no momento de interposição, basta que a parte recolha em dobro e faça a posterior juntada do comprovante, sendo prescindível qualquer explicação." (AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-29.2019.8.20.5033 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES e outros RECORRIDO: ENGEX ENGENHARIA E EXECUCOES LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, tendo juntado aos autos somente a guia de custas (Id. 19846700).
Nada obstante, o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
02/12/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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28/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CAP-CONSTRUTORA ARAUJO PEREIRA LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH ABDON GOSSON DE MELO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de REGINA COELI ABDON GOSSON SERQUIZ em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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15/09/2021 21:30
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CAP-CONSTRUTORA ARAUJO PEREIRA LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ENGEX ENGENHARIA E EXECUCOES LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:40
Juntada de Petição de razões finais
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29/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2021 15:45
Incluído em pauta para 23/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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05/03/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2021 19:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
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28/10/2020 01:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 14:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/09/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:26
Conhecido o recurso de Parte e provido
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03/09/2020 10:45
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2020 14:25
Incluído em pauta para 01/09/2020 08:00:00 Sala Sessão da 2ª Câmara Cível.
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20/08/2020 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
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11/07/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 10:35
Recebidos os autos
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11/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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