TJRN - 0823218-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823218-58.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Polo passivo MARCOS GARCIA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 014223312, firmado em 05/02/2017 junto ao Banco Mercantil do Brasil SA, no valor de R$ 1.566,55, com parcelas de R$ 46,50, e por conseguinte, determino a exclusão definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário.
Condeno o réu Banco Mercantil do Brasil SA a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré a devolver os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal desde as datas dos pagamentos efetuados, e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alegou que: a) “restou comprovado nos autos que o apelante não concorreu em nada na suposta fraude, apesar de se cercarem de cuidados, sendo todos os documentos pessoais do apelado apresentados no ato da contratação para a celebração dos empréstimos impugnados”; b) “não concorreu em nenhum ato ilícito, apenas ocorreu a contratação e a desistência da contratação por parte do apelado”; c) “não se pode falar em condenação em indenização por danos morais no caso concreto, tendo em vista a inexistência de ilícito civil”; d) “o banco não praticou nenhum ato ilícito, eis que a apelada concedeu todos os seus dados pessoais, todas as suas senhas, possibilitando que os meliantes realizassem todos os emprestimos impugnados”; e que e) “eventual condenação deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo o valor arbitrado a título de danos morais representar enriquecimento ilícito”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade de empréstimo supostamente realizado pela parte autora e a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e materiais.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A demandante alegou que estão sendo descontados valores mensais de sua conta bancária em virtude de empréstimo que afirmou não ter contratado junto à ré (contrato nº 014223312).
Anexou extrato contendo o histórico de empréstimo em seu nome, em que consta o referido contrato (id nº 23048070).
A instituição financeira argumentou que a autora efetivou empréstimo e que os descontos são legítimos, assim como pontuou que não cometeu ato ilícito apto a ensejar sua condenação.
A inexistência de provas capazes de demonstrar a contratação enseja a procedência da pretensão, pois caberia à parte ré o ônus de comprovar a relação jurídica negada pela parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório e não comprovou que o empréstimo foi efetivamente contratado pela parte autora (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823218-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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