TJRN - 0800842-52.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800842-52.2023.8.20.5160 Polo ativo VALDEMIRA LEODORIA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0800842-52.2023.8.20.5160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D’aguiar Rocha Ferreira Apelada: Valdemira Leodoria Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO APELANTE.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais – Mora Crédito Pessoal - julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a cessação dos descontos indevidos, restituição em dobro do desconto, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Além de condenar em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença (Súmula 362 STJ e RESP nº 903.258/RS) e pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduziu a parte recorrente que o contrato foi realizado em 14/05/2021, no valor de R$ 7.939,18 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), adquirido via aplicativo do celular, com senha pessoal e biometria, sendo impossível sua juntada, tratando-se de crédito previamente aprovado e contratado diretamente nos caixas eletrônicos pelo cliente.
Alegou também a ausência de ilícito, a falta de demonstração da ocorrência de danos morais sob pena de enriquecimento sem justa causa, inexistência de pagamento do indébito em dobro, necessidade de compensação do valor do empréstimo, e pediu a publicação em nome de causídico – Antônio de Moraes Dourado Neto, com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 21952445) pedindo que seja negado provimento ao recurso.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito por entender desnecessária a manifestação ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o cerne do litígio acerca da regularidade da cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, efetivada na conta bancária da autora/apelada, assim como sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, como também da indenização por danos morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
In casu, mesmo diante de tais diretrizes consumeristas, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento.
Com efeito, a apelada afirma, desde a sua inicial, que aderiu a uma conta bancária junto à instituição financeira apelante, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejassem à cobrança de tarifa sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”.
Por sua vez, o recorrente, ao longo da instrução processual, sustentou que os descontos efetuados na conta da recorrida são decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal, aduzindo que, diante da ausência de saldo em conta para o respectivo pagamento, a consumidora entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, o valor da prestação em atraso com juros e multa contratual.
De fato, com base no acervo probatório acostado, máxime diante do extrato trazido pela própria apelada, verifica-se que a consumidora contratou empréstimos pessoais junto ao apelante (IDs Num. 21952425 e 21952435), notando-se, ainda, que, em diversas situações, não havia saldo suficiente em conta para o adimplemento da prestação, o que ensejou, portanto, a cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL".
Nesse contexto, apesar da ausência de contrato anexado pela instituição financeira, constata-se que as provas dos autos infirmam as alegações autorais, restando demonstrado que a apelada usufruiu, no mínimo, de três empréstimos pessoais (nas datas de 26/02/21, 01/03/21 e 02/03/21), sendo fato notório - e, portanto, independe de prova, no termos do artigo 374 do CPC - que qualquer empréstimo resulta em cobrança de juros e multa em caso de inadimplemento.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Nesse sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim vem decidindo (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-12.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL” - EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800979-71.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Por conseguinte, não comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, não há ilícito a ser imputado à instituição financeira, que, ao revés, atuou em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade nos descontos efetivados na conta bancária da apelada.
Ausente, portanto, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo recorrente, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando, assim, improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800842-52.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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