TJRN - 0800822-92.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:17
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 10:16
Processo Reativado
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08/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800822-92.2019.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO PADUA PINHEIRO REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN DECISÃO Desarquivem-se os autos.
Trata-se de pedido de desarquivamento de cumprimento de sentença, datado de 28 de abril de 2020, em que o exequente pleiteia aplicação de multa ao executado por atraso no cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias determinadas em sentença (ID 55365450).
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos informando que cumpriu com a referida obrigação desde novembro/2019. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o pedido do primeiro cumprimento de sentença (ID 37390354) foi para o pagamento do valor da indenização, sendo determinado por este Juízo o cumprimento (ID 38800657) e cumprido pelo executado em ID 50535361, motivo pelo qual, foi extinta a execução em ID 51892398.
Em relação a obrigação de fazer, esta não foi alvo do despacho de ID 38800657, não sendo o executado intimado para satisfazê-la.
Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ estabelece que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, o que não ocorreu nos autos.
Ademais disso, considerando a ausência de intimação pessoal para cumprimento da referida obrigação, este compareceu espontaneamente em 12 de novembro de 2020 (ID 62694349), informando o recolhimento das contribuições previdenciárias, apresentando, para tanto, o documento de ID 62694350.
Dito isto, com fundamento da Súmula 410 do STJ, indefiro o pedido de nova execução formulado pelo exequente, eis que não restou comprovada a efetiva mora do devedor.
Publique-se.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:50
Outras Decisões
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17/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 16:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 06/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2020 07:04
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 17/03/2020 23:59:59.
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26/04/2020 17:02
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 13/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2020 15:31
Expedição de Alvará.
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17/02/2020 15:30
Expedição de Alvará.
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17/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2019 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 03/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 16:17
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:45
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 04/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 00:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 16/04/2019 23:59:59.
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22/02/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 12:12
Conclusos para decisão
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25/01/2019 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2019 16:03
Outras Decisões
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11/01/2019 17:26
Conclusos para despacho
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11/01/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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