TJRN - 0832088-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:58
Juntada de decisão
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04/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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04/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JACKELLINE ISIS PEREIRA DE SANTANA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832088-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELLINE ISIS PEREIRA DE SANTANA SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Jackelline Isis Pereira de Santana Souza, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados.
Alega a autora que é portadora de micose fungoide – neoplasia de pele- Câncer com CID 84-0, doença no sangue, que causa inflamação nas células da pele, abrindo várias feridas, placas de queimaduras na pele, impossibilitando boa qualidade de vida da autora.
Relata que já vinha há anos fazendo tratamento de quimioterapia na Liga contra o Câncer, com o uso do medicamento chamado Interferon, porém a referida medicação deixou de ser fornecida, interrompendo o tratamento da autora, agravando seu quadro de saúde, sendo necessário o uso imediato e urgente da medicação, sob o risco de disseminação da doença e dificuldade de controle da mesma, caso haja demora no tratamento.
Aduz que ao solicitar o tratamento à ré, houve negativa desta em razão de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a doença da autora.
Ressalta que ainda pediu a reconsideração da negativa, sem sucesso.
Esclarece que é urgente a necessidade de utilização da medicação, sob pena de agravamento do seu quadro, ante ao caráter progressivo da doença.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré forneça o medicamento Interferon peguilado – Pegasys 180mg/0,5 ml, na dosagem de 01 ampola, 5 c, 01 vez por semana por tempo indefinido, conforme atestado e prescrição médica.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas.
Realizado bloqueio judicial.
Em contestação a ré arguiu que medicamento Interferon Peguilhado (Pegasys) não possui indicação para o tratamento de doença de micose fungóide.
Por tais motivos, a indicação do é considerado como off label, na medida em que não figura a recomendação terapêutica para sua utilização para o tratamento da beneficiária.
Ademais, arguiu que se Trata, portanto, de medicamento que não guarda a imprescindibilidade e a essencialidade que o tratamento requer, devendo-se aplicar a orientação contida no Incidente de Recurso Repetitivo – IRC – Tema: 106 do STJ, o qual desobriga o fornecimento do fármaco nessas condições.
Sustentou a inexistência dos danos morais pleiteados.
Requereu total improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial.
Houve inúmeros bloqueios judiciais e expedições de alvarás para compra do medicamento, tendo em vista seu tratamento contínuo.
Em despacho de id 97741428, as partes foram intimadas para pronunciarem-se quanto à produção de novas provas.
A parte ré, no id 99485398, diz que reitera pedido de provas, contudo, a destempo, conforme certidão automática do PJe, no id .
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à autorização/custeio pela ré de medicamento de tratamento contínuo, o qual já fazia uso há anos e foi negado pela ré sob justificativa de ser de uso off label.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ré se amoldar ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo que a autora se amolda ao conceito de consumidora, restando protegida pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que a autora é acometida de patologia grave, que lhe exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pela médica que a assiste, com tratamento ininterrupto e sem previsão de conclusão.
Ademais, com relação ao argumento de que o medicamento prescrito não é indicado para tratamento de micose fungóide, sob justificativa de que não há esta indicação na bula do Pegasys.
Esclareço que segundo diversas Notas Técnicas do e-NATJUS restou evidente que é recomendado a utilização do medicamento Pegasys no caso da autora.
A título de elucidação, colaciono Nota Técnica nº 132807 abaixo: A Micose Fungóide ou Síndrome de Sezary é uma neoplasia que acomete os línfócitos T anômalos.
Os pacientes apresentam Anemia, febre, perda de peso, infiltração cutânea, com descamação da pelo e alto risco de transformação para Leucemia Aguda.
Embora o único tratamento potencialmente curativo seja o transplante de medula óssea, os pacientes apresentam longos períodos de sobrevida global.
Os pacientes que apresentam progressão de doença, com risco de leucemização, devem ser tratados com Interferon pegilado com boas taxas de resposta global.
Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação ALFAPEGINTERFERONA 2A (PEGASYS) em caráter de URGÊNCIA.
NOTA Técnica 132807.
Data de conclusão: 12/05/2023 19:20:58.
Disponível em:.
Acesso em: 01/02/2024.
No mesmo sentido, importa destacar que a jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de ser obrigatória a cobertura de fornecimento de medicamento para uso off label em casos pontuais, cientificamente respaldados e sob a responsabilidade do médico assistente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020). 2.
Cabe ressaltar o advento de um precedente da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020 -, conforme apontado pela ora agravante.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
No caso, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.903.810/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/3/2021) Assim, comprovada a obrigação de prestar o pronto atendimento à autora, incluindo a autorização para o fornecimento do medicamento indicado, na forma e quantidade prescritas pelo médico que a assiste Ademais, entendo que os transtornos impostos a autora ensejam a indenização por danos morais, considerando ter suportado as limitações face à prescrição médica, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa feita, faz-se mister a indenização, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre: (a) os entraves impostos à requisição médica, em momento delicado, em tratamento de câncer; (b) os prejuízos para parte autora, que precisava do medicamento para continuidade da de seu tratamento e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo enriquecimento ilícito, tampouco irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pela ofendida.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a angústia relacionada as limitações; Considerando o quadro clínico e a gravidade da situação, conforme elucidado nos autos; E ainda considerando as condições financeira da parte ré, fixo montante para indenização de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a ré a autorizar ou custear o medicamento Interferon peguilado – Pegasys, na dosagem e quantidade prescrita por médico que acompanha esta, a fim de tratar sua patologia de micose fungóide.
Salientando que ao longo dos autos a prescrição médica foi alterada algumas vezes para melhor adequar ao tratamento da autora.
Sendo última prescrição a de ID.100110780 que prescreveu na dose de 180 mg, 0,5ml/02 ampola, SC, 1x semana por tempo indefinido.
Bem como condeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo ENCOGE, a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m, a partir da citação.
Por fim, condeno a ré a sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade em favor da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 02 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JACKELLINE ISIS PEREIRA DE SANTANA SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 02:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2023 16:48.
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2023 06:07.
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11/02/2023 05:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2023 15:35.
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08/02/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:49
Outras Decisões
-
07/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:50
Outras Decisões
-
04/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:58
Decorrido prazo de As partes em 24/10/2022.
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:14
Outras Decisões
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 16:59
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 03:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:00
Outras Decisões
-
03/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/05/2022 15:15.
-
30/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:29
Outras Decisões
-
27/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/05/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:23
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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