TJRN - 0801306-90.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:16
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 14:16
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801306-90.2022.8.20.5102 Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA Requerido: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável -
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801306-90.2022.8.20.5102 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA Endereço: Rua dos Bulferos, 185, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial promovido por Maria Aparecida da Silva Lima, com o objetivo de resgatar valor vinculado ao nome de Manoel Cirilo de Lima, junto a Caixa Econômica Federal, falecido conforme demonstrado no anexo de Id. num. 80162237.
Oficiada conforme determinado em Id num. 89719302, a Instituição Financeira informou a existência de saldo em nome do falecido (Ids. num. 84076549 e 93100648). É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
III - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar que a Lei nº 6.858/80, especificamente os arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos ao original).
A existência do valor e o termo de anuência dos outros herdeiros, estão devidamente comprovados, dito isto, nota-se que a parte requerente é detentora do total do valor devido, razão pela qual impõe-se o julgamento e a consequente procedência do pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retirada, por Maria Aparecida da Silva Lima, de todos os valores vinculado à pessoa falecida, indicada na inaugural, devidamente atualizado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado, nos termos determinados pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/02/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:42
Juntada de termo
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13/12/2022 16:57
Juntada de termo
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13/12/2022 15:52
Juntada de termo
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06/10/2022 15:08
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:56
Juntada de termo
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24/05/2022 11:57
Expedição de Ofício.
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24/05/2022 11:57
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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