TJRN - 0805515-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:14
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805515-46.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA CLARA GOSSON ELIAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA GOSSON ELIAS POLO PASSIVO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que a autora alega descumprimento da tutela, informando que a UNP se nega a conceder o financiamento estudantil denominado “PRAVALER”, sob o argumento de que a autora possui débito em aberto com a universidade (Ids 117789967 e 123445566).
A requerida informou o cumprimento da tutela em Ids 115513418 e 122800480, comprovando a matrícula da autora no primeiro semestre desse ano letivo.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Id 120046764).
Contestação (Id 121441772). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 114537713 autorizou a autora consignar em juízo o valor em aberto junto a instituição ré e que a esta, por sua vez, efetivasse a inscrição da autora no semestre 2024.1, com a sua imediata reintegração ao sistema estudantil, sob pena de aplicação de multa, nos moldes da decisão de Id 114537713.
Nesse sentido, embora a autora mencione na exordial a negativa de concessão do financiamento estudantil chamado “PRAVALER” pela demandada, sob a justificativa de débito em aberto com a instituição, o pedido da exordial consiste em autorização para consignação do débito em juízo e autorização para a sua matrícula no semestre de 2024.1.
Deste modo, não há que se falar em descumprimento da tutela deferida, eis que a autorização para concessão de financiamento estudantil não foi objeto dos autos, estando a autora, inclusive, devidamente matriculada e cursando sua graduação, não podendo este Juízo incorrer em julgamento extra petita.
Ademais disso, é sabido que a requerida é uma instituição privada e, portanto, possui absoluta discricionariedade e autonomia financeira na concessão de eventual financiamento estudantil.
Outrossim, resta claro que o débito junto a ré ainda não foi quitado, vez que a autora efetuou o pagamento de 05 das 12 parcelas deferidas na decisão de Id 114537713.
Destarte, determino a intimação da parte ré para, comprovar a baixa em seu sistema das parcelas já pagas pela autora, no prazo de 05 dias e, caso queira, poderá levantar, mediante alvará, os respectivos depósitos, sem necessidade de nova decisão deste Juízo.
Ato contínuo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e, na mesma oportunidade, manifestar se possui interesse pela produção de outras provas.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, considerando o requerimento de julgamento antecipado formulado pela ré, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:43
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:04
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805515-46.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA CLARA GOSSON ELIAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA GOSSON ELIAS POLO PASSIVO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o suposto descumprimento informado pela autora em Id 117789967.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:15
Juntada de termo
-
25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805515-46.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CLARA GOSSON ELIAS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO MARIA CLARA GOSSON ELIAS, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento c/c indenização por danos morais em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, também já qualificada, alegando, em síntese, que: 1. É estudante do curo de Medicina ofertado pela demandada. 2.
Desde o início de 2023, vem enfrentando dificuldades de conseguir honrar as mensalidades devidas, tendo em vista uma mudança interna do sistema da instituição de ensino, tendo anteriormente ajuizado outra demanda, que foi julgada procedente (nº 0879739-23.2022.8.20.5001). 3.
Apesar de vir pagando as mensalidades conforme decidido, não conseguiu aderir ao programa "PREVALER", modalidade de financiamento que é concedida junto à UNP para parcelamento do pagamento devido, visto que as suas mensalidades pagas em juízo constam como em aberto. 4.
Mesmo diante de várias tentativas de solucionar o problema, enviando os respectivos comprovantes, não tem conseguido êxito. 5.
No ato da matrícula, neste mês janeiro de 2024, ainda aguardando a resolutiva do financiamento dos meses de setembro a dezembro de 2023, recebeu a informação de que não poderia renová-la em virtude dos débitos. 6.
Apesar de ter realizado o pagamento da matrícula de 2024, recebeu a informação de que deveria pagar os referidos valores com juros do cartão de crédito ou efetuar o pagamento de todas as mensalidades à vista, o que é impossível para si.
Requereu, portanto, a concessão de tutela provisória para o reconhecimento da falha na prestação do serviço, e que seja autorizada a consignar o valor de R$ 46.580,35 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), em doze parcelas mensais e sucessivas, por meio de depósitos judiciais, bem como seja reconhecida como ilícito o impedimento de sua inscrição para o semestre 2024.1, com a sua imediata reintegração ao sistema estudantil, sob pena de multa. É o que importava relatar.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que restaram configurados os requisitos legais acima mencionados.
Em prol do seu pleito, a suplicante traz argumentação baseada na falha da prestação do serviço realizado pela parte demandada, no que se refere à gestão do seu sistema financeiro, especialmente quanto ao controle das mensalidades recebidas, e à concessão de financiamento referente às parcelas vencidas entre setembro e dezembro de 2023.
Analisando a documentação carreada pela autora, constata-se que os fatos narrados encontram nela ressonância, quanto ao seu êxito na demanda judicial anterior, já julgada, e no aparente mau atendimento dos setores administrativo e financeiro da demandada, que deixaram de computar os valores pagos pela suplicante em decorrência da decisão judicial anterior que lhe foi favorável.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra evidente, ante o início do semestre letivo 2024.1, no dia de hoje, visto que estaria ela impedida de cursá-lo, por constar inadimplência cuja ocorrência teria sido efeito do defeito na prestação do serviço realizado pela demandada, conforme acima já referido.
Por tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para autorizar à autora a consignar o valor em aberto de R$ 46.580,35 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), em doze parcelas mensais e sucessivas, por meio de depósitos judiciais, vencendo-se o primeiro no prazo de 5 (cinco) dias, e os demais nos dias úteis correspondentes dos meses subsequentes, bem como determinar que seja efetivada a sua inscrição para o semestre 2024.1, com a sua imediata reintegração ao sistema estudantil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem embargo de sua eventual majoração.
Poderá a demandada, querendo, levantar os respectivos depósitos, sem necessidade de nova decisão deste juízo, mediante alvarás a ser expedidos pela secretaria.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, encaminhem-se, pois, os autos aos Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se com urgência, por meio de oficial de justiça.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:10
Juntada de diligência
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:35
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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