TJRN - 0803503-63.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803503-63.2023.8.20.5108 Polo ativo GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pela OdontoPrev S/A, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso.
Alegou que os embargos declaração são apropriados para provocar o prequestionamento de matéria não enfrentada no acórdão.
Afirmou que a discussão da matéria é importante para garantir acesso às instâncias extremas.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões não apresentadas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803503-63.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803503-63.2023.8.20.5108 APELANTE: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: ODONTOPREV S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803503-63.2023.8.20.5108 Polo ativo GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA MENSAL EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALTA DE PROVA DOS DESCONTOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Geralda Oliveira da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a parte demandada a pagar em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora.
Alegou que os descontos efetivados nos proventos da parte autora provocaram dano moral indenizável.
Ainda mencionou a aplicação da teoria do desvio produtivo, a justificar a reparação de danos morais em decorrência da perda do tempo útil do consumidor.
Quanto ao valor, defendeu o arbitramento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Sobre os honorários, afirmou que a fixação de honorários no valor mínimo não se concilia com os critérios legais para arbitramento, devendo ser arbitrado segundo apreciação equitativa, em função do valor irrisório decorrente do proveito econômico.
Requereu o provimento do recurso para condenar a instituição demandada a reparar os danos morais, que a repetição do indébito alcance todo o período peticionado, salvo a prescrição quinquenal e seja majorada a verba honorária.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante (Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Sobre a pretensão de majorar os honorários de sucumbência, a verba foi definida no patamar mínimo com base nos critérios legais (art. 85, § 2º, CPC) em vista da baixa complexidade da causa e por não exigir ou demandar labor extraordinário dos causídicos.
Por isso, deve ser mantido o percentual base fixado em sentença.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a parte apelante somente demonstrou no processo a existência de um único desconto efetuado em seus proventos de aposentadoria, embora tenha mencionado que ocorreram ao longo de 31 meses, o que somaria o total de R$ 1.712,44.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência dos danos morais e materiais alegados nas razões de fatos apresentadas na exordial.
A demonstração da ocorrência do dano é um dos requisitos da pretensão de direito à respectiva reparação indenizatória, compondo, assim, o fato constitutivo do direito soerguido na petição inicial (art. 373, I, CPC).
Se a parte apelante apenas demonstrou a cobrança efetuada no em 30/05/2023, no valor de R$ 55,24, em sua conta bancária, além daquelas que se seguiram após o ajuizamento da ação, restou evidenciado o dano material, cujo direito à reparação deve abranger as parcelas eventualmente cobradas até a data em que foram cessadas as cobranças.
Entretanto, estender o comando sentencial que imputou à parte apelada a reparação dos danos a período no qual não restou demonstrado o efetivo desconto abusivo de valores, não é medida possível diante da ausência de prova que incumbia à parte autora produzir.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a instituição demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais arbitrada em R$ 2.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes”.
AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803503-63.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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