TJRN - 0802253-44.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802253-44.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOAO BATISTA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto vencedor.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802253-44.2022.8.20.5103) proposta contra si por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS ARAÚJO, julgou nos seguintes termos: 10.
 
 Diante de todas as razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA DE MEDEIROS ARAUJO, razão pela qual CONDENO o BANCO DO BRASIL a pagar à parte autora a importância referida no item 6, acrescido de juros legais e correção monetária, a contar da citação, considerando que os cálculos foram atualizados com a inicial. 11.
 
 Declaro, portanto, concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
 
 Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da simplicidade da causa, do valor desta, lugar da prestação do serviço e desnecessidade da realização de audiências, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, destacando que a causa julgada é repetitiva e não demanda grande trabalho do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora. 12.
 
 Publicada e registrada diretamente no PJe.
 
 Intimem-se. 13.
 
 Após o trânsito em julgado, procedam-se a cobrança das custas processuais e, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
 
 Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que não houve dano material, bem como nenhum desfalque se operou na conta.
 
 Sustentou que a conta foi corretamente remunerada pelos índices legais, e os valore retirados ao longo dos anos foram revertidos em favor do próprio autor.
 
 Defendeu que o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso é quinquenal.
 
 Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, carência da ação.
 
 Discorreu sobre a necessidade de realização de perícia contábil e inaplicabilidade do CDC.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo as preliminares arguidas, ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência de desfalques, ou ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia contábil.
 
 A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
 
 Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
 
 Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
 
 Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
 
 Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
 
 Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
 
 Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
 
 Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
 
 Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
 
 Validamente, não se verifica a necessidade de prova pericial no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais.
 
 Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO CONSTATAÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0872833-80.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800280-04.2020.8.20.5110, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Grifo intencional).
 
 Cumpre destacar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou as teses quanto à legitimidade passiva e a prescrição, matérias decididas conforme o entendimento da sentença aplicando o tema, de forma que deve ser mantida.
 
 Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em verificar o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
 
 A pretensão autoral é para o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de movimentações fraudulentas operadas em sua conta PIS/PASEP.
 
 Assim, mister averiguar a efetiva ocorrência dos desfalques nas contas da recorrente vinculada ao PIS/PASEP.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos.
 
 Validamente, a parte autora não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias.
 
 A respeito dos supostos saques efetuados na conta vinculada da recorrente, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
 
 Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
 
 Registre-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas, bem como nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, pois, a constitucionalidade das mesmas.
 
 Quanto à alegação de que existiram desfalques, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
 
 Nesse sentido cito, inclusive, entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
 
 Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
 
 Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
 
 Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
 
 SENTENÇA FUNDAMENTADA.
 
 JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
 
 ART. 370 DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PASEP.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital).
 
 Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença.
 
 Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
 
 Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
 
 O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.
 
 Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos.
 
 Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PASEP.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
 
 REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 MÉRITO.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
 
 CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA REFORMA.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PLANILHA DE CÁLCULOS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845720-93.2019.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
 
 Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autora, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte autora, incidindo o percentual fixado na sentença sobre o valor da causa, suspendendo-se a cobrança em face da justiça gratuita concedida na decisão de ID 24608329.
 
 Por fim, deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE.
 
 Argui a Apelante a dita preliminar argumentando que, como consequência lógica de sua ilegitimidade, compete a Justiça Federal processar e julgar as ações em que a União é parte.
 
 Compulsando os autos, não obstante os argumentos lançados, não assiste razão a Apelante.
 
 Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal prescreve expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
 
 Súmula 42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
 
 Ademais, como se não bastasse, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Estadual.
 
 In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
 
 A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
 
 JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 COMPETÊNCIA. [...] 2.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) (destaque acrescido) Logo, deve ser rejeitada a preliminar em questão.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 Suscita a Recorrente a citada preliminar alegando que alegando que a União é a única legítima para compor o polo passivo, uma vez que a instituição financeira é mera executora, estando limitada à operacionalização.
 
 O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
 
 Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
 
 In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Apelante, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Apelado torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
 
 Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
 
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
 
 RESP 1.205.277/PB.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
 
 A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
 
 Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
 
 Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
 
 Precedentes desta eg.
 
 Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
 
 O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º).
 
 Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
 
 Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
 
 Des.
 
 Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
 
 In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
 
 Apelação desprovida.
 
 Remessa dos autos à Justiça Estadual.
 
 Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte Autora, ora Apelante, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade da instituição financeira, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
 
 Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, rejeito a preliminar.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
 
 A parte Recorrente sustentou que não se trata de uma ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo alterado dos índices legais.
 
 No que tange à alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
 
 Ressalte-se que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estas estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, porquanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere à indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão pela instituição financeira.
 
 Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
 
 Na espécie, a parte autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, em decorrência de sua aposentadoria, ocorre que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que pagamento da sua conta PASEP ocorreu na data de 08/08/2018.
 
 Porém, tendo sido a presente demanda sido proposta em 27/06/2022, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
 
 Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo ora Apelante.
 
 VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O Cerne da questão reside no exame da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores tidos como desfalcados da conta individual PASEP da parte Autora.
 
 In casu, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
 
 O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além pleitear a realização da pericial contábil, impugnou gratuidade judicial.
 
 No mérito, refutou os pedidos autorais.
 
 Ato contínuo, o magistrado a quo determinou que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a instituição financeira Apelante postulou a realização de perícia judicial.
 
 Todavia, o Juiz de primeiro grau, entendeu presente os pressupostos subjetivos e objetivos, comportando o julgamento antecipado, passou ao exame de mérito e julgo procedente os pedidos formulados pelo Autor.
 
 Com efeito, o julgamento antecipado é uma forma de resolução do processo sem a necessidade de produção de provas ou realização de uma audiência de instrução e julgamento.
 
 Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte Ré provar as suas alegações, o que evidencia o cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
 
 Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
 
 Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida em que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
 
 Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do demandante, configura cerceamento de direito de defesa.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentençA, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802253-44.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2024.
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                                            02/05/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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