TJRN - 0100059-17.2014.8.20.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100059-17.2014.8.20.0149 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MANOEL JERONIMO DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABORDAGEM POLICIAL EM RESIDÊNCIA.
ART. 5º, XI DA CF.
ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RISCO ADMINISTRATIVO.
ART. 144 DA CF - SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, SENDO EXERCIDA PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO.
PRESUNÇÃO DE LICITUDE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA ANTIJURÍDICA PERPETRADA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Francisco Fernandes da Silva, nos autos da ação indenizatória movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Argumentou que: a) no dia 27 de junho de 2012, por volta das 17h, foi surpreendido por uma ação policial em sua casa, sob a justificativa de que estariam realizando uma operação para localizar um criminoso que estaria se escondendo em sua residência; b) durante a diligência, havia três carros da polícia em frente à casa, tendo sido abordado por um agente da polícia civil que, apontando uma arma em sua direção, requereu que saísse de sua casa com a mão na parede; c) foi vítima de ameaça ininterrupta durante toda a diligência policial, tendo em vista que o policial permaneceu apontando a arma em sua direção até o fim da “operação”; d) não foi apresentada qualquer autorização ou mandado judicial; e) quando nada fora encontrado na casa, os agentes do estado falaram ao apelante que tudo indicava que teria sido um erro da polícia; f) na audiência de instrução e julgamento ficou demonstrado que os agentes públicos que acompanharam a ação dos policiais de Extremoz não tinham conhecimento sobre a finalidade da operação; g) as testemunhas apresentadas pelo apelante confirmam que policiais fizeram uma abordagem e ingressaram na residência em questão; h) o fato de a residência ter sido invadida, as armas terem sido apontadas na direção dos moradores durante toda a ação e, ao final, o policial ter informado que se tratou de um erro, por si só, demonstra o abuso de poder.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões (certidão de id. 20587593).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 21957011).
A pretensão indenizatória ancora-se na responsabilização do Estado por suposto ato ilícito praticado por seus agentes durante uma abordagem policial.
A parte recorrente argumentou que os agentes públicos agiram de forma ilícita, ostentando conduta eivada de erros formais e/ou procedimentais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, enfatizando que “[...] as provas dos autos não demonstram a antijuricidade da conduta, nem a arbitrariedade apta à responsabilização civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Isso porque, embora excepcionalmente seja possível a responsabilização estatal decorrente de ato lícito, em tais casos, para a caracterização do nexo causal, se faz necessária a comprovação da antijuridicidade ou desproporcionalidade da ação administrativa, o que não restou demonstrado na situação em contexto”.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Na forma do art. 5º, XI da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, afastando-se no caso de: a) consentimento do morador; b) o flagrante delito ou desastre; c) necessidade de prestar socorro; ou d) determinação judicial, durante o dia.
O apelante destacou que, mesmo sem oferecer resistência, foi ameaçado com uma arma apontada em sua direção, durante a abordagem ocorrida em sua residência, e que não foi apresentada qualquer autorização ou mandado judicial.
O fato narrado (abordagem policial), embora comprovado, não caracterizou ato ilícito perpetrado por abuso de autoridade. É que, após a conclusão da instrução processual, não ficou comprovada a antijuricidade, nem arbitrariedade, da conduta dos agentes do Estado.
A sentença destacou: Nesse sentido, a abordagem policial teria se iniciado com a revista do autor, mandando este encostar na parede, estando os policiais com a arma em punho.
Contudo, é de se destacar que a narrativa do autor não foi corroborada em nenhum momento nos autos.
Ora, as pessoas que presenciaram a ação policial não relataram nenhum abuso, em que pese informarem estarem a uma certa distância dos fatos, é de se destacar que Paulo Vitar de Araújo, Francinaldo Pedro da Silva e João Batista de Souza visualizaram os fatos e, ainda assim, não relataram nenhuma violência perpetrada em desfavor do autor.
Questionados sobre os policiais terem apontado uma arma para o autor, a testemunha Paulo Vitar de Araújo informou que teria ido junto com os policiais, a fim de mostrar a casa do autor, permanecendo em frente à casa, com uma certa distância, mas sendo possível visualizar a abordagem policial, que realizou um cerco em torno da casa, relatando que os policiais se apresentaram com um documento e uma fotografia, estando armados.
Nesse ponto, esclareceu com gestos que a arma estaria no tronco dos policiais, bem como que não os viu apontar a arma para o autor (Id. 86749998).
A seu turno, Francinaldo Pedro da Silva (Id. 94806411) e João Batista de Souza (Id. 94806412), ouvidos como declarantes por serem vizinhos do autor, afirmaram que presenciaram a abordagem policial, esclarecendo que os policiais com a arma em punho teriam mandado o autor se encostar a parede ao lado da porta da casa, a fim de revista-lo.
Entretanto, em nenhum momento, visualizaram a ocorrência de agressões na diligência.
Inclusive, Francinaldo Pedro informou que, depois da diligência, um policial se dirigiu à ele perguntando se ele conhecia uma pessoa na foto e ele disse que não o tinha visto, pontuando que os policiais foram muito educados com ele.
Por sua vez, José Domingos Cavalcanti, ouvido como testemunha, esclareceu que esteve presente nos fatos, atuando como policial militar para auxiliar a diligência realizada pela polícia civil, não tendo ficado na frente do local.
Sobre os fatos, aduz que a operação se tratava de um mandado de busca e apreensão na residência do autor, em virtude de um mandado judicial da comarca de Ceará-Mirim/RN, com a participação de 03 policiais civis, ele como policial militar e um guarda municipal.
Ao ser perguntado sobre o mandado, informou que o viu ainda na delegacia de Poço Branco/RN. - Destaquei O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
As informações coletadas na instrução enfatizaram que a abordagem policial decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
As testemunhas/declarantes informaram que: não visualizaram nenhuma violência perpetrada em desfavor do autor; os policiais se apresentaram com um documento e uma fotografia; não os viu apontar a arma para o autor; em nenhum momento visualizaram a ocorrência de agressões na diligência.
Como bem consignou a sentença, não há prova de qualquer conduta antijurídica por parte dos policiais, pois o fato de realizarem abordagem empunhando armas, por si só, não configura abuso de poder.
Na forma do art. 144 da CF, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Só há responsabilidade civil do Estado quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento do dever legal é excludente de responsabilidade.
Cito procedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO DESIGNAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
PROVAS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA OBJETIVA.
ABORDAGEM POR AUTORIDADE POLICIAL EM LOCAL PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO CORRETA DE LICITUDE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0803711-02.2014.8.20.6001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. em 19/05/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÕES CONEXAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA OBJETIVA.
ABORDAGEM POR AUTORIDADE POLICIAL EM LOCAL PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO ADESIVO DO ESTADO: PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR.
ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
ATO LÍCITO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
APELO DOS AUTORES: PEDIDOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO EM FAVOR DA AUTORA E DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM PROL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A QUALQUER OCORRIDO ENVOLVENDO A AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PREJUDICIALIDADE DO APELO DO AUTOR. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.019174-0. 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04/07/2017).
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral é próprio do autor, que deve demonstrar, no caso, que houve o cometimento de excessos durante a abordagem policial, conforme art. 373, I do CPC.
Como não há prova de excesso ou de abusos perpetrados durante a abordagem policial, é certo que não houve a demonstração de ocorrência de ato ilícito que gere direito à indenização, pois os atos praticados pela autoridade policial, presumidamente, devem ser entendidos como exercício do estrito cumprimento do dever legal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100059-17.2014.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 22:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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