TJRN - 0814500-57.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814500-57.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário, manifestarem-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, retornem os autos conclusos em seguida para extinção da execução, se nada mais for requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814500-57.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FONTES E PEREIRA ADVOGADOS, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência.
Intimada, a Fazenda Pública executada não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, percebo que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I e II, do CPC.
Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 129192435, atualizados até 19/08/2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 4.431,45 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício do escritório de advocacia FONTES E PEREIRA ADVOGADOS, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, cujos dados bancários deverão ser indicados pela parte credora.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários de cumprimento de sentença, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009 e art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997).
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/10/2024 12:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2024 19:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0814500-57.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade contendo em seu bojo requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES para liberação de constrição verificada em conta de sua titularidade, sob o argumento de que a cobrança é indevida (Id. 114603719).
Intimado, o Município de Parnamirim não se manifestou nos autos (Id.115687308). É o relatório.
No caso dos autos, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu no dia 13/06/2018 (Id.106431789 - Pág. 2), sendo que a presente ação somente fora ajuizada em 04/09/2023, de modo que, aparentemente, o tributo cobrado encontra-se fulminado pela prescrição, considerando que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, o que revela a probabilidade da pretensão do excipiente.
No pertinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se faz presente na ponderação de que o indeferimento da pretensão liminar ensejará o prosseguimento da constrição sobre as contas da parte executada, mesmo diante de um cenário de exação por tributo aparentemente prescrito, logo, indevido.
Desse modo, deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado.
Isto posto, defiro o requerimento em análise, pelo que determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD de Id.114460052.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0814500-57.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES DESPACHO Intime-se o Município de Parnamirim para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Após, à conclusão, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 5 de fevereiro de 2024.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:17
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:38
Outras Decisões
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04/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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