TJRN - 0838776-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0838776-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARILIA SILVA DE PAULA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Marília Silva de Paula, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que ao tentar aprovar um crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por uma dívida junto ao demandado, no valor de R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 2415125617, com data de inclusão em 27.11.2018.
Destacou que desconhece a origem da dívida, isso porque não possui nenhum débito junto ao demandado.
Ao final, pediu a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos (R$ 539,75 – contrato nº 2415125617), bem como seja o demandado condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.539,75 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção, desde a data do evento danoso (data da inscrição – 27.11.2018).
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a citação do demandado e deferiu-se a gratuidade judiciária à demandante (ID 83860738).
Citado, o demandado não apresentou contestação, conforme Certidão exarada nos autos (id. 91727940).
Reconhecida a nulidade da sentença de mérito proferida no id. 93712786, em razão da invalidade da citação (acórdão de id. 120101288).
Em contestação de id.121589362, a parte ré arguiu preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência da ação,sob o argumento da regularidade da contratação.
Em réplica, a demandante rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de id. 124779353 saneou o feito e rejeitou preliminares. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome da demandante.
Assim, reconheço a dívida como existente e legítima.
Isso pois, foi anexado aos autos o termo de adesão (id. 121589367) com a assinatura da parte autora, bem como seu documento de identidade (id. 121589367) e sua biometria facial (id. 121589362, página 14).
Logo, da observância das respectivas telas colacionadas, é possível verificar a congruência de informações da autora com os dados apresentados pela ré, sendo tais dados de cunho pessoal, como documentos pessoais e imagens da parte autora, que a ré dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Inclusive, é possível observar que as assinaturas nos documentos apresentados pela ré são muito semelhantes com as dos documentos anexos em inicial.
Ademais, intimada para informar o interesse nas provas a produzir, a demandante sequer requereu uma perícia grafotécnica das assinaturas.
Nesse raciocínio, reconheço a existência do débito no valor de R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) Sobre a ausência de notificação prévia, sabe-se que a norma consumerista que impõe a prévia comunicação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC) é cogente, e, nos termos do §3º da aludida regra legal, a finalidade deste comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados.
Nesse sentido, não cabe à instituição arquivista ‘pré-julgar’ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar de cientificá-lo do registro.
O enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não deixa muita margem de discrição ao arquivista, ao dispor que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso presente, verifico ser o órgão mantenedor alheio à lide, não tendo participado da presente discussão, razão pela qual não pode ser tal questão apreciada no momento, devendo ser discutida em ação diversa.
Nesse diapasão, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor à exordial, não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0838776-70.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o despacho de ID 83860738.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
29/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Juntada de despacho
-
31/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:37
Juntada de custas
-
10/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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12/09/2022 10:08
Juntada de ata da audiência
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15/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/07/2022 10:42
Audiência conciliação cancelada para 25/07/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:59
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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