TJRN - 0802692-21.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802692-21.2023.8.20.5103 Polo ativo 15.147.076 REJANE VITORIA DE ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE ORA APELADA.
FRAUDE CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por REJANE VITORIA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou procedente as pretensões formuladas pela autora/apelante em desfavor de M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada”, conforme transcrição adiante: […] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito entre as partes em relação a contratação dos autos, mais especificamente quanto às cobranças indevidas referentes aos contratos de nº 2556709-1, 1175581-1, 213149-1, 2567139-1, 213149-2, 2571116-1 e 213149-3, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como permaneça com a baixa do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil […] - Id. 22677920.
Em suas razões recursais (Id. 22677931), a recorrente argumenta, em síntese, a necessidade de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau seria “incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja majorado o dano moral indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22677934). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a necessidade ou não de aumentar o montante fixado a título de dano moral em favor da ora apelante.
A princípio, ressalto que para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do magistrado, que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em observância às indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
No caso concreto, observa-se a existência de 07 ( sete ) inscrições indevidas, ocasionadas pelos seguinte contratos de nºs 2556709-1, 1175581-1, 213149-1, 2567139-1, 213149-2, 2571116-1 e 213149-3. ( id 22677388 - EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar o teor do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o trabalho adicional não foi causado pela parte apelada, de modo que não há que se majorar os honorários devidos pela parte contrária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802692-21.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
12/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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