TJRN - 0809125-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:11
Juntada de despacho
-
10/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809125-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
NILTON SANTOS BEZERRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, ser aposentado junto ao INSS; que ao verificar pelo sistema MEU INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado com banco réu (contrato nº 0100118341315), com 84 parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais); que não reconhece a existência dos empréstimos; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial ao autor.
Diante disso, requereu que seja julgado procedente o pedido de inexistência de débito, com a devolução em dobro dos descontos realizados, também condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 95748669).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 97732380).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação e a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta do réu; que a contratação de um dos empréstimos se deu por meio virtual, através de captura da biometria facial (selfie), tratando-se da assinatura do contrato; que a posição geográfica do dispositivo utilizado no ato da contratação indica o mesmo endereço ou proximidade ao endereço apontado na inicial; que o contrato nº 010118341315 foi realizado em 28/11/2022, sendo assinado pelo autor; que não foi verificada fraude praticada por terceiros; que não houve ato ilícito, não caracterizado indenização por dano moral ou devolução em dobro dos valores; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os termos da defesa, bem como reiterando os pedidos da exordial.
A parte ré atravessou petição requerendo o depoimento pessoal da parte autora e o ofício do Banco do Brasil, agência 1246, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 523585 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 26/11/2022, com extrato detalhado da conta durante o período 28/11/2022, até os dias atuais.
Deferido o pedido da ré em despacho saneador de ID. 103497197.
O Banco do Brasil apresentou ofício em ID 107524315.
Realizada audiência de instrução, sendo tomado o depoimento da parte autora (ID nº 109879520).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a autora juntou extrato de empréstimos consignados (ID nº 95703470).
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato nº 0100118341315, objeto da demanda (ID nº 97732383) e demonstrativo de operações (ID nº 97732385).
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: “Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo… Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide cinge-se acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores referentes oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado em seu nome, sob o nº 0100118341315, negando que tenha solicitado ou contratado os referidos serviços com a instituição demandada.
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da autora na formalização do contrato, assinando, inclusive, o referido documento digitalmente e fornecido fotografias de sua face durante a adesão à operação, além de destacar que o postulante recebeu um link de acesso às recomendações iniciais da contratação.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID’s de nºs 97732383 e 97732385.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que a adesão ao contrato se deu por meio de selfie enviada pelo consumidor-autor no ato da contratação, com envio do documento de identificação e, sobretudo o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal acrescido da porta lógica utilizado pela consumidora, assim como o modelo do smartphone utilizado.
Cito entendimentos, em casos semelhantes, pela Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Na mesma linha, a Jurisprudência Pátria sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 – Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002179-10.2017.8.16.0156 – São João do Ivaí – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 17.10.2018). 4 – No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 – Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000778-75.2021.8.16.0110 – Mangueirinha – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 08.07.2022) (TJ-PR – RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP – AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:56
Audiência instrução realizada para 31/10/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:30
Audiência instrução designada para 31/10/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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