TJRN - 0000031-06.2001.8.20.0114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:49
Juntada de diligência
-
06/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:23
Juntada de diligência
-
06/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:23
Juntada de diligência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0000031-06.2001.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Reginaldo M.
Ferreira - Me e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução forçada proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Reginaldo M.
Ferreira -ME e Reginaldo Manoel Ferreira, que tramita desde 2001, tendo sido citado o executado (ID . 62756419 - Pág. 62), efetivada penhora de bens móveis (ID 62756419 - Pág. 63).
Determinou-se a designação de hasta pública (ID 62756419 - Pág. 71).
Auto de leilão negativo juntado (ID 62756419 - Pág. 103/105).
Constatado o desaparecimento de bens penhorados e, intimado, o devedor ficou inerte, foi decretada a prisão civil do depositário infiel – ID 62756422 - Pág. 2.
Intimado o exequente, este requereu o cumprimento do mandado de prisão – ID 62756423 - Pág. 7/8.
Requerida a penhora online pelo credor (ID 62756426 - Pág. 6), decisão ID 62756427 - Pág. 1 deferiu, não tendo sido encontrados bens (ID 62756427 - Pág. 4/5).
Intimado o exequente, este não se manifestou, conforme certificado no ID 62756930 - Pág. 3.
Despacho Id 64686067 - Pág. 1 suspendeu o feito.
Em petição ID 75486548 o exequente pugnou pela penhora via bacenjud, renajud e infojud.
Despacho ID 86658950 chama o feito à ordem para determinar a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Em petição ID 100197408 o exequente requereu o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 921, § 5º do CPC “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2001, ou seja, há 22 anos, sem que tenha sido positiva a hasta pública, ou efetivada qualquer penhora significativa, mesmo após tentativa de penhora de bens e de bloqueio via bacenjud.
O processo tramita há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido suspenso por alguns períodos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor.
A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 150 STF. 1.
Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2.
Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tendo ocorrido a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, o feito deve ser extinto.
No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 203, §5º, I do Código Civil, pois se trata, a pretensão autoral, de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Assim, já se passaram mais de 5 anos sem que tenha havido medidas constritivas exitosas, o que culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, V e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:17
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:48
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2020 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2020 09:59
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2020 14:35
Mudança de Classe Processual
-
10/03/2020 13:44
Mero expediente
-
12/02/2019 15:16
Concluso para despacho
-
11/02/2019 17:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2018 08:12
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2018 15:43
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2018 15:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 15:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 15:34
Mero expediente
-
18/07/2018 11:36
Concluso para despacho
-
29/05/2017 12:18
Recebimento
-
06/08/2015 11:56
Concluso para despacho
-
28/07/2015 11:50
Petição
-
27/03/2015 10:14
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2015 12:38
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 11:40
Recebimento
-
31/07/2014 09:44
Mero expediente
-
23/05/2014 17:01
Concluso para despacho
-
21/05/2014 08:55
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 17:43
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2014 15:28
Recebimento
-
07/05/2014 13:25
Decisão Proferida
-
07/10/2013 12:00
Petição
-
05/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2013 12:00
Petição
-
22/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/04/2013 12:00
Recebimento
-
15/04/2013 12:00
Mero expediente
-
31/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/07/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2012 12:00
Prazo Alterado
-
13/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2012 12:00
Expedição de notificação
-
12/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
27/06/2012 12:00
Recebimento
-
23/06/2012 12:00
Mero expediente
-
25/04/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/02/2011 13:00
Recebimento
-
06/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/02/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2010 13:00
Recebimento
-
16/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2009 13:00
Juntada de Petição
-
01/12/2008 13:00
Juntada de Publicação de Edital
-
01/12/2008 13:00
Aguardando manifestação do advogado
-
20/10/2008 13:00
Despacho Proferido
-
07/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
22/04/2008 12:00
Mandado Expedido
-
03/04/2008 12:00
Aguardando Outros
-
24/03/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
11/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2008 12:00
Recebimento
-
19/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
28/11/2007 13:00
Despacho Proferido
-
26/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
17/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
02/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2007 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
16/04/2007 12:00
Juntada de AR
-
29/01/2007 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
22/01/2007 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
07/12/2006 13:00
Despacho Outros
-
05/12/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2006 12:00
Outros
-
16/05/2006 12:00
Mandado Expedido
-
02/12/2005 13:00
Despacho Outros
-
30/11/2005 13:00
Concluso
-
29/11/2005 13:00
Juntada de Mandado
-
18/11/2005 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
11/11/2005 13:00
Mandado Expedido
-
09/11/2005 13:00
Expedir
-
09/11/2005 13:00
Despacho Outros
-
08/11/2005 13:00
Concluso
-
04/11/2005 13:00
Certificado Outros
-
06/09/2005 12:00
Concluso
-
06/09/2005 12:00
Despacho Outros
-
05/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
20/04/2005 12:00
Despacho Outros
-
19/04/2005 12:00
Juntada de Petição
-
28/12/2004 13:00
Concluso
-
22/12/2004 13:00
Aguardando Outros
-
14/09/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2001
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-20.2024.8.20.5001
Edmilson Laurindo de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 10:08
Processo nº 0812737-02.2023.8.20.5001
Maria Elza Alves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 10:32
Processo nº 0802428-20.2023.8.20.5130
Maiza Santana da Silva
Advogado: Renato Soares Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 11:00
Processo nº 0826516-58.2022.8.20.5001
Jarbas Gomes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 14:27
Processo nº 0803059-87.2019.8.20.5102
Marleide Dantas da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 16:23