TJRN - 0807578-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807578-46.2023.8.20.0000 Polo ativo MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Advogado(s): Polo passivo ERIBALDO LIMA e outros Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE EVENTO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: INÉPCIA.
PEÇA RECURSAL A APRESENTAR FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS CONGRUENTES.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE FESTEJO JUNINO EM PRAÇA PÚBLICA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA.
DESPESA PÚBLICA DE ALTO CUSTO.
NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS ADVINDAS DE EVENTUAL SUSPENSÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO PRESENTES NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pelo agravado e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE e ERIBALDO LIMA (processo nº 0800550-88.2023.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “na data de 19 de junho de 2023 chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, via denúncia anônima, a informação de que o Município de São José do Campestre, sob a atual gestão do Excelentíssimo Prefeito Eribaldo Lima, declarou situação de emergência em razão da estiagem que afeta a municipalidade, conforme consta no Decreto nº 04/2023, publicado na Edição nº 3027 do Diário Oficial dos Municípios, publicada em 09 de maio”; “tal Decreto possui prazo de vigência de 180 dias”; “a despeito da situação emergencial decretada pelo próprio Município, é de conhecimento público a realização de um grande evento no próximo dia 21 DE JUNHO DE 2023 (quarta-feira), tendo como mote a comemoração dos festejos juninos na cidade, o qual conta com a apresentação de diversas atrações artísticas, sendo elas: TATY GIRL; MATHEUS FERRAZ; JEAN E GEOVANE ALBUQUERQUE; GIANNINI ALENCAR e LUCAS LEMOS, tudo a ser realizado sob os auspícios da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura de São José do Campestre”; “apenas com a contratação da artista TATY GIRL foram empregados R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos cofres públicos”; “além da contratação das 05 atrações musicais supracitadas, não se pode perder de vista que a concretização de um evento dessa magnitude depreende uma série de gastos acessórios, tais como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, deslocamentos dos artistas, pessoal de apoio, dentre outros que se revelem necessários”; “, afigura-se um valor altamente dispendioso para uma cidade do porte de São José do Campestre, a qual enfrenta situação de emergência reconhecida pelo próprio ente contratante em razão da estiagem prolongada que afeta a região”; “paralelamente ao gasto exorbitante e supérfluo com a festa ‘SÃO JOÃO EM SÃO JOSÉ’, as demandas relativas à Saúde, à Educação e ao Saneamento Básico em face da omissão do Município de São José do Campestre em efetivar políticas públicas é uma realidade palpável e recorrente nesta Promotoria”; “além de executadas durante a vigência de Decreto declarando situação de emergência em razão da crise hídrica, revela-se ilegítima, logo incompatível, com a concretização de políticas públicas essenciais para a coletividade, principalmente em temas afetos à Saúde, à Educação e ao Saneamento Básico”; “o Superior Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou acerca das limitações à discricionariedade administrativa para a realização de despesas exorbitantes com festividades envolvendo contratação de atrações artísticas em detrimento da execução de políticas públicas prioritárias”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão imediata do evento.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e postulou o desprovimento do agravo.
O agravante se manifestou acerca da matéria preliminar.
A Procuradoria de Justiça opinou por acolher as razões recursais.
Preliminar: inépcia recursal O Município argui de forma genérica que o agravo de instrumento é inepto por não trazer fundamentos jurídicos que embasem suas alegações.
A peça recursal, diversamente do que entende, preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente por apresentar de modo bastante claro e congruente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos que formam sua pretensão.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito O recurso foi protocolizado e distribuído nesta Corte às 16:41h do dia 21/06/2023, objetivando obstar a realização de festa de grande porte em praça pública no Município de São José do Campestre, agendada para a mesma data.
Os elementos demonstram que foram contratados shows de artistas de repercussão regional e nacional, no formato dos tradicionais eventos gratuitos oferecidos no período junino por diversas cidades da região Nordeste.
A insurgência do Ministério Público Estadual repousa na despesa pública de alto custo, frente às dificuldades enfrentadas pelo município em diversos serviços básicos prestados. É razoável supor que toda a estrutura do evento esteja montada e os artistas, prestadores e fornecedores mobilizados, de sorte que os custos já foram gerados, independentemente da pretendida interrupção da festa.
Segundo o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
O reduzido tempo de decisão oportunizado ao julgador inviabiliza o exame dessas consequências práticas decorrentes da medida buscada pelo agravante.
Em contraposição aos prejuízos alegados pelo parquet, haveria de sopesar também os benefícios trazidos pelo evento, tais quais a geração de receitas ao comércio local e, consequentemente, à população municipal.
Também não se pode olvidar que o cancelamento dos shows na iminência do início das festividades certamente acarretaria o pagamento de multas contratuais.
Tais consequências negativas são citadas a título exemplificativo, porquanto diversas outras podem suceder.
Nenhum desses elementos está considerado na petição inicial da ação ou no recurso ora analisado, nem há tempo hábil para buscar dados mais detalhados, como reconheceu o próprio agravante.
Sem elementos suficientes para formar liminarmente a convicção em prol da pretensão autoral, corre-se o risco de violar o princípio da Separação dos Poderes, eis que não está clara a situação excepcional a autorizar o Poder Judiciário interferir na esfera da Administração Pública Municipal.
Portanto, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de urgência.
O mesmo entendimento se aplica quanto ao pleito de que “a municipalidade se ABSTENHA de empenhar, ordenar ou de qualquer outra forma pagar quantia, seja a título de prestação direta, seja a título de contrapartida em convênio, para custeio de shows de bandas ou artistas de qualquer natureza, inclusive gastos acessórios como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, enquanto durar o estado de emergência declarado pelo Decreto nº 04/2023”.
Não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de conveniência e oportunidade da Administração.
A pretensão do parquet se revela por demais subjetiva e tolhe indiscriminadamente a adoção de medidas administrativas voltadas ao lazer da população, que mantém tal garantia fundamental ainda que pendente estado de emergência.
Eventual abusividade deve ser analisada concretamente, restrito a cada situação consolidada, não sendo razoável impor óbices genéricos de modo incerto e futuro aos gestores municipais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
26/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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12/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:43
Juntada de diligência
-
07/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807578-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN - PROMOTORIA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ERIBALDO LIMA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravante para se manifestar a respeito das preliminares e prejudiciais suscitadas pelo agravado, no prazo de 10 dias.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Publicar.
Natal, 21 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 18:39
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807578-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN - PROMOTORIA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE E ERIBALDO LIMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE e ERIBALDO LIMA (processo nº 0800550-88.2023.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “na data de 19 de junho de 2023 chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, via denúncia anônima, a informação de que o Município de São José do Campestre, sob a atual gestão do Excelentíssimo Prefeito Eribaldo Lima, declarou situação de emergência em razão da estiagem que afeta a municipalidade, conforme consta no Decreto nº 04/2023, publicado na Edição nº 3027 do Diário Oficial dos Municípios, publicada em 09 de maio”; “tal Decreto possui prazo de vigência de 180 dias”; “a despeito da situação emergencial decretada pelo próprio Município, é de conhecimento público a realização de um grande evento no próximo dia 21 DE JUNHO DE 2023 (quarta-feira), tendo como mote a comemoração dos festejos juninos na cidade, o qual conta com a apresentação de diversas atrações artísticas, sendo elas: TATY GIRL; MATHEUS FERRAZ; JEAN E GEOVANE ALBUQUERQUE; GIANNINI ALENCAR e LUCAS LEMOS, tudo a ser realizado sob os auspícios da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura de São José do Campestre”; “apenas com a contratação da artista TATY GIRL foram empregados R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos cofres públicos”; “além da contratação das 05 atrações musicais supracitadas, não se pode perder de vista que a concretização de um evento dessa magnitude depreende uma série de gastos acessórios, tais como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, deslocamentos dos artistas, pessoal de apoio, dentre outros que se revelem necessários”; “, afigura-se um valor altamente dispendioso para uma cidade do porte de São José do Campestre, a qual enfrenta situação de emergência reconhecida pelo próprio ente contratante em razão da estiagem prolongada que afeta a região”; “paralelamente ao gasto exorbitante e supérfluo com a festa ‘SÃO JOÃO EM SÃO JOSÉ’, as demandas relativas à Saúde, à Educação e ao Saneamento Básico em face da omissão do Município de São José do Campestre em efetivar políticas públicas é uma realidade palpável e recorrente nesta Promotoria”; “além de executadas durante a vigência de Decreto declarando situação de emergência em razão da crise hídrica, revela-se ilegítima, logo incompatível, com a concretização de políticas públicas essenciais para a coletividade, principalmente em temas afetos à Saúde, à Educação e ao Saneamento Básico”; “o Superior Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou acerca das limitações à discricionariedade administrativa para a realização de despesas exorbitantes com festividades envolvendo contratação de atrações artísticas em detrimento da execução de políticas públicas prioritárias”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão imediata do evento.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O recurso foi protocolizado e distribuído nesta Corte às 16:41h do dia 21/06/2023, objetivando obstar a realização de festa de grande porte em praça pública no Município de São José do Campestre, agendada para a mesma data.
Os elementos demonstram que foram contratados shows de artistas de repercussão regional e nacional, no formato dos tradicionais eventos gratuitos oferecidos no período junino por diversas cidades da região Nordeste.
A insurgência do Ministério Público Estadual repousa na despesa pública de alto custo, frente às dificuldades enfrentadas pelo município em diversos serviços básicos prestados. É razoável supor que toda a estrutura do evento esteja montada e os artistas, prestadores e fornecedores mobilizados, de sorte que os custos já foram gerados, independentemente da pretendida interrupção da festa.
Segundo o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
O reduzido tempo de decisão oportunizado ao julgador inviabiliza o exame dessas consequências práticas decorrentes da medida buscada pelo agravante.
Em contraposição aos prejuízos alegados pelo parquet, haveria de sopesar também os benefícios trazidos pelo evento, tais quais a geração de receitas ao comércio local e, consequentemente, à população municipal.
Também não se pode olvidar que o cancelamento dos shows na iminência do início das festividades certamente acarretaria o pagamento de multas contratuais.
Tais consequências negativas são citadas a título exemplificativo, porquanto diversas outras podem suceder.
Nenhum desses elementos está considerado na petição inicial da ação ou no recurso ora analisado, nem há tempo hábil para buscar dados mais detalhados, como reconheceu o próprio agravante.
Sem elementos suficientes para formar liminarmente a convicção em prol da pretensão autoral, corre-se o risco de violar o princípio da Separação dos Poderes, eis que não está clara a situação excepcional a autorizar o Poder Judiciário interferir na esfera da Administração Pública Municipal.
Portanto, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de urgência.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de São José do Campestre.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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