TJRN - 0819572-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/06/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 10:18
Decorrido prazo de ré em 27/11/2024.
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15/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/10/2024 17:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819572-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 10:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819572-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, todos já qualificados.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, cujo seus proventos correspondem a um salário mínimo e ao consultar seu histórico de créditos junto a autarquia federal, notou que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
Relata que desconhece a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário, haja vista ser uma pessoa de pouca instrução e não possuir qualquer vínculo com a ré.
Aduz, ainda, que tentou junto a ré a exclusão do desconto ora discutido, todavia, não obteve êxito, persistindo até os dias atuais.
Em razão disto, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata do desconto lançado sobre seus proventos de aposentadoria até o deslinde final da controvérsia; no mérito, requereu a procedência total do pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando em definitivo os descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; a restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário na monta de R$ 1.131,44 (mil e cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) intitulado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, assim como os valores que vierem a ser descontados no curso da demanda, em dobro e acrescidos de atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto; a devolução de R$ 310,56 (trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) referente a “CONSIGNAÇÃO CONTAG”, perfazendo o somatório de R$ 1.442,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao despachar a exordial: foi indeferida a medida liminar pleiteada e deferido benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 100300727).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos ao Id.102183726, aduzindo, preliminar de incompetência material; aplicação da prescrição quinquenal; e quanto ao mérito, em apertada síntese, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora desde o início em 2016, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo ao Id.106426749.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas através de ato ordinatório (Id.106426760) a parte autora manteve-se inerte.
Já a parte ré, requereu ao Id.108316489 o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e de organização do processo ao Id.117349446, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e afastada a prescrição quinquenal suscitada em contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, principalmente pelo fato de que as preliminares arguidas já foram rejeitadas na decisão de saneamento.
O caso em exame conforme narrado na exordial trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor e tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda restringe-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois a demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas mínimas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De pronto, constata-se que a parte autora é realmente filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará/RN com data de admissão desde o dia 30/01/1990 e data de recadastramento em 18/08/2015, conforme ficha de filiação ao Id.102185037, preenchida e assinada pela parte autora, com foto 3x4 anexa.
Nesse sentido, constata-se a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID n.102185035), juntado pelo réu, que indica que a autora permitiu de forma legal e legítima a efetivação de descontos mensais no valor de 2% do benefício, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO SINCATO/CONTAG, autenticada pelo cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistentes na demonstração de regularidade da contratação através dos documentos juntados pelo réu, os quais abarcam a ficha de filiação, a autorização dos descontos perante o INSS e relatório de descontos que demonstram a existência e legalidade da relação jurídica contratual entre as partes.
Ressalte-se que a autora sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica no termo de autorização juntado aos autos, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura ou qualquer outra ilegalidade.
Pelo contrário, deixou de apresentar a réplica e quedou-se inerte quanto as demais intimações para produção de provas.
Além disso, é importante asseverar que nenhum cidadão brasileiro é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado, é um ato voluntário, do qual a ré comprovou que houve a manifestação livre e desimpedida da autora para autorizar tais descontos de contribuição sindical.
E também restou comprovado que somente não suspendeu tal desconto mensal antes do ajuizamento da presente ação judicial, porque não houve pedido nesse sentido feito pela autora.
Em complemento, na contestação, informa que diante do recebimento da citação imediatamente solicitou a suspensão de tais descontos.
Veja que nem sobre esse ponto, a parte autora se pronunciou.
Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado pela autora, assim como os demais documentos, e ainda ao saber da presente demanda concluiu que a autora não quer mais continuar com os descontos de contribuição, na forma da lei, logo, procedeu com o cancelamento dos descontos a partir de então.
Enfim, por tudo isso, está evidenciado que o demandado agiu no exercício regular de um direito que teria sido autorizado pela própria autora, ou seja, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.I – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “jamais realizou a contratação desse serviço ou sequer autorizou a realização dos descontos, tratando-se, portanto, de conduta abusiva e ilegal perpetrada pela empresa ré.” (ID nº98682852 – Pag. 4), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a autorização dos descontos por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da parte autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato consignado,e nem dado qualquer autorização de desconto para filiação, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, cujo pagamento NÃO É abarcado pelo benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Podendo ser desarquivado se houver o requerimento pelo vencedor da demanda, nos termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica)..
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:27
Decorrido prazo de autora e ré em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819572-06.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de incompetência material e remessa dos autos a justiça do trabalho; e (III) prescrição quinquenal; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida e dos descontos mensais, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC; (II) No que pertine à preliminar de incompetência material, em que pese esta julgadora possuir o conhecimento do tema n.º 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020), entendo que o caso dos autos transborda a hipótese do tratada/julgada no tema, cujos autos devem permanecer tramitando perante a Justiça Comum.
Isso porque, o caso sub examine não apresenta qualquer cunho trabalhista.
No caso em comento, a Parte Autora almeja a declaração de inexistência de uma relação jurídica e o ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário, mas não o faz por descontentamento com valores, questões trabalhistas, associativas ou sindicais.
Cuida-se de alegação de descontos fraudulentos, pois que a Demandnate alega não ser vinculada a qualquer Sindicato ou Confederação à respaldar contribuição mensal.
Desse modo, uma vez que a parte autora não discute qualquer direito trabalhista ou sindical, compete a Justiça Estadual processar o feito, não havendo falar em competência da Justiça do Trabalho.
Menciono fartos precedentes sobre a mesma temática, em que ficou reconhecida a competência residual da justiça comum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FAVOR DA CONFEDERAÇÃO DE AGRICULTORES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO TRABALHISTA OU SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, o Magistrado a quo assevera que a pretensão de ressarcimento de valores descontados de benefício previdenciário à título de contribuição sindical de pessoa aposentada na qualidade de trabalhador rural à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, afasta a competência desta justiça comum e impõe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 2 - O feito originário sub examine não apresenta qualquer cunho trabalhista.
No caso em comento, a parte autora visa o ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário, mas não o faz por descontentamento com valores, questões trabalhistas, associativas ou sindicais. 3 - Cuida-se de alegação de descontos fraudulentos, pois que a parte autora alega não ser vinculada a qualquer Sindicato ou Confedereção à respaldar contribuição mensal. 4 - Desse modo, uma vez que a parte autora não discute qualquer direito trabalhista ou sindical, compete a Justiça Estadual processar o feito, não havendo falar em competência da Justiça do Trabalho. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho em Araguaína - TO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005010-46.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/06/2023, DJe 12/06/2023 15:54:37) (TJ-TO - AI: 00050104620238272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2023, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho.
Considerando que o feito discute sobre os descontos realizados supostamente sem autorização no benefício previdenciário da parte autora, não incide a regra do artigo 114, III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MG - AI: 10000220171623001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO APENAS MEDIANTE IMPRESSÃO DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA APELADA.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100722926 Nº único: 0000323-84.2019.8.25.0028 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 07/07/2022) (TJ-SE - AC: 00003238420198250028, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) REJEITO a preliminar. (III) No que concerne a prescrição, tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 03/03/2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id. 102185041 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2017, sem previsão de término.
Tendo esta demanda sido protocolada em 2023, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é controversa, pois resta saber se a parte autora realmente contratou/autorizou os descontos CONTAG, atualmente no valor de R$ 26,04 (ONSIGNAÇÃO CONTAG; 2 – CONTRIBUIÇÃO CONTAG), ou se se trata de fraude; qual a natureza e origem de tais descontos, bem assim se a Demandante sempre soube de tais descontos; quais os fatos concretos na vida da demandante capaz de caracterizar os danos morais almejados ou se é uma hipótese de dano moral in re ipsa, ante a contratação fraudulenta por falsários.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar de incompetência ventilada pelo Réu, nos moldes esposados; AFASTO a prescrição quinquenal suscitada; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, SOB PENA DE PRECLUSÃO; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:48
Decorrido prazo de A parte autora em 10/10/2023.
-
10/10/2023 12:17
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:53
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819572-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 4 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:35
Decorrido prazo de parte autora em 02/08/2023.
-
25/07/2023 07:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819572-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
-
17/05/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:34
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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