TJRN - 0800105-78.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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04/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800105-78.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ LUCENA LOPES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANA BEATRIZ LUCENA LOPES em face do executado APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, todos já qualificados.
O executado depositou nos autos, valores devidos, conforme consta no ID. 103053425 e anexos.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 103093643.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 103053425 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 103093643 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 102031394) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato ID nº 95230753) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800105-78.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ LUCENA LOPES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de processo proposto por ANA BEATRIZ LUCENA LOPES em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, todos já qualificados, requerendo: 1. declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 656,88 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente a mensalidade do mês de outubro de 2022 do curso de Administração do qual é aluna; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação pelos danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de $ 656,88 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente a mensalidade do mês de outubro de 2022 do curso de Administração do qual é aluna.
Afirma que efetuou o pagamento integral de todas as mensalidades no dia 28/12/2022, conforme fatura do cartão e extratos financeiros emitidos do site da Requerida, ora anexos.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ID 95230753 – pág. 16/17).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que o débito fora excluído dos sistemas de proteção ao crédito.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 101764281 na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de $ 656,88 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente a mensalidade do mês de outubro de 2022 do curso de Administração do qual é aluna.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID 95230753 – pág. 16/17).
O referido extrato foi gerado em 7/2/2023.
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se que a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito fora excluído dos referidos sistemas em 7/2/2023 e a demanda fora proposta em 14/2/2023.
Em que pese as alegações da requerida, é fato incontroverso que o pagamento da dívida em questão ocorreu em 28/12/2022 por meio de cartão de crédito (ver ID nº 95230753 – pág. 10).
Sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio da Súmula 548, que, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação.
Assim, considerando que o pagamento da dívida ocorreu em 28/12/2022 e em 7/2/2023 o nome da parte autora ainda estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, em prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora em seu pleito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 656,88 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:38
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:45
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/05/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:18
Juntada de termo
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:47
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
23/02/2023 20:09
Outras Decisões
-
14/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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