TJRN - 0800867-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes ao “ENC LIM CRED”, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a concessão, em benefício da parte autora, da gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Com isso, manifestou-se pela insubsistência do ressarcimento dos danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 99429541 - Pág.
Total 182-195).
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução (ID 100784553 - Pág.
Total 197).
Foi proferida a sentença do ID 100950442 - Pág.
Total – 222/228, indeferindo a audiência de instrução, rejeitando as matérias preliminares e julgando improcedente a demanda.
Após apelação, foi proferido o acórdão do ID 112312538 - Pág.
Total – 258/262 pela Primeira Câmara Cível do TJRN, tornando nula a sentença e determinando a realização de perícia na assinatura oposta no instrumento contratual ora impugnado.
Foi juntado o laudo da perícia grafotécnica (ID 152135015 - Pág.
Total – 312/367).
Após intimação, apenas o demandado se manifestou, argumentando pela improcedência da ação (ID 154645376 - Pág.
Total – 370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “ENC LIM CRED”.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 96346406 - Pág.
Total 20-34), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “ENC LIM CRED”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Entretanto, o banco requerido juntou aos autos o contrato do ID 98677279 - Pág.
Total – 56/62.
Com isso, vislumbra-se que, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 152135015 - Pág.
Total – 312/367), o perito concluiu o seguinte: “Após minuciosas análises grafotécnicas sobre os documentos já anteriormente mencionados, juntamente com o material caligráfico coletado da pericianda, utilizando-se software de ampliação de imagens que ilustram o presente Laudo Pericial Grafotécnico, e com os resultados alcançados ao final de exames que mostram convergências tanto em sua morfologia quanto em sua morfodinâmica, fica evidente que a assinatura constantes na peça questionada PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA SRA.
MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA”.
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que os descontos são fraudulentos, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida. verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Também, importa mencionar que os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros da utilização do cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato (ID 96346406 - Pág.
Total 20-34), nas datas 15/02/18, 15/03/18, 16/04/18, 15/05/18, 15/06/18, 16/07/18, 15/08/18, 17/09/18, 15/10/18, 29/11/18, 02/01/19, 29/01/19,15/04/2019, 17/06/2019, 15/09/2020, 15/07/2021, 15/12/2022, 13/01/2023 e outras, ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, o que foi causa, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Além disso, foi acostado no ID 98677279 o contrato, cuja perícia indicou a autenticidade da assinatura da autora, que autorizou o desconto do cheque especial, tornando-os legítimos e sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos, o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:37
Juntada de diligência
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800867-15.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para ciência do agendamento a coleta de material gráfico, para o dia 03/04/2025, às 14:00 horas, objetivando a realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, conforme orientações contidas na petição ID 144346063, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM REUNIÃO Link: https://us05web.zoom.us/j/*19.***.*76-04?pwd=fTHxawAbHi5QyZO0JKUBigNw6Hpz0x.1 ID da reunião: 819 6327 6304 Senha: 7Vbpqn Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/02/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro parcialmente o pedido formulado pelo perito no Id 134465786, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos indicados no item 2 (parte autora) e no item 3 (parte ré) digitalizado(s) colorido(s), em resolução de 600Dpis ou superior, comprovando nos autos o atendimento da diligência, sob pena de arcar com ônus de eventual perícia inconclusiva.
Referidos documentos poderão ser remetidos ao expert, por intermédio de e-mail, mas não fisicamente, conforme pleiteado.
Indefiro o pedido de requisição de dados disponíveis no TRE, tendo em vista que são desnecessárias, já que o perito deverá colher o padrão de assinaturas e fazer o cotejo com os documentos existentes nos autos.
Cientifique-se o perito de que, acaso não sejam cumpridas as diligências pelas partes, a perícia deverá ser feita com os documentos constantes no autos, a menos que seja impraticável ou inconclusiva em razão dessa circunstância, hipótese em que deverá informar ao juízo.
Em seguida, após a manifestação do perito em 30 dias, seja anexando o laudo ou informando sobre eventual impossibilidade, as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de PERITO
-
13/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de PERITA
-
20/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:29
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 17:33
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 15:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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