TJRN - 0849700-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849700-43.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOHN EDSON DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) juntada(s) aos autos (156728010 e 156862864), requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:55
Decorrido prazo de EXECUTADA em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOHN EDSON DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849700-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOHN EDSON DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de JOHN EDSON DO NASCIMENTO, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 30/01/2025.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 819.453,91 (oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Restando infrutífero, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens por meio do RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens por meio do RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Outras Decisões
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26/05/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849700-43.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado(s): JOHN EDSON DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 14:11
Decorrido prazo de executada em 30/01/2025.
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31/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOHN EDSON DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOHN EDSON DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/07/2024 10:43
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:00
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/03/2024 07:26
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0849700-43.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOHN EDSON DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida com o objetivo de ser o(a) autor(a) BANCO BRADESCO S/A restituído(a) de valor inadimplido no montante total de R$ 494.742,45 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito American Express®(“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado os cartões BRADESCO CLASSIC ELO GRAFITE,VISA LIKE SIGNATURE ,NEO VISA PLATINUM /VISA PLATINUM CONVENCIONAL e VISA SIGNATURE CONVENCIONAL/AMERICAN EXPRE.
Juntou aos autos faturas de cartão de crédito e planilha de cálculo, além dos documentos de validade e representação.
Regularmente citado, conforme AR recebido pelo próprio demandado (ID 89556119) o réu não compareceu à Audiência de Conciliação (ID 89810042) e nem apresentou defesa (ID 92308510).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Este efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a parte final do dispositivo acima transcrito, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 320 do CPC, o que não é o caso, uma vez que há apenas um réu e trata-se de direito disponível.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Diante da documentação apresentada, principalmente as faturas de cartão de crédito emitidas em nome do autor e com realização de pagamentos anteriores à situação de inadimplência (ID´S 85210350, 85210351, 85210352, 85210356, 85210357 e 85210358) e a ficha financeira (ID 85210360), fica evidenciada a inadimplência da parte ré e suas consequências legais.
Acato assim a versão autoral de existência de débito inadimplido no valor constante da exordial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar JOHN EDSON DO NASCIMENTO FERREIRA, a pagar à parte autora, a quantia de R$ 494.742,45 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada com correção monetária (INPC) contado desde o ajuizamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês, incidente desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/10/2022 14:45
Audiência conciliação realizada para 05/10/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:56
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 09:02
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:34
Juntada de custas
-
12/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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