TJRN - 0800928-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800928-46.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JULIANA DA SILVA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REDUÇÃO MAMÁRIA EM ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS INDICANDO URGÊNCIA.
CARÁTER ESTÉTICO DA CIRURGIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE POSTURA DECORRENTES DE HIPERTROFIA (CID-N62) E DORSALGIA (CID-M54).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento contrário ao parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e proveu o recurso, reformando a decisão, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro que negava provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão da Juíza da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0801396-35.2023.8.20.5144, promovida por A.
R. da S., assistida por sua genitora J. da S., com fulcro no artigo 300 do CPC, deferiu a tutela antecipada de urgência para que autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária em favor da parte autora, conforme prescrito nos documentos colacionados com a inicial, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Nas razões do recurso, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. discorre que: 1 - de acordo com os documentos médicos a redução das mamas fora indicada em razão de hipertrofia (CID-N62) e de dorsalgia (CID-M54); 2 – o art. 10 da Lei nº. 9.656/1998 não dispõe sobre cobertura ilimitada, possibilitando a exclusão de procedimentos estéticos, conforme é o caso dos autos, constando no Anexo I da RN nº465/2021 que a Reconstrução Mamária com retalhos cutâneos regionais é coberto apenas nos casos de traumas ou tumores; 3 - a medida é irreversível e a agravada por ser hipossuficiente, beneficiária, inclusive, da gratuidade da justiça, não disporá de condições para restituir os valores do procedimento em caso de improcedência da demanda; 4 – não há indicação médica de procedimento de urgência ou emergência; 5 - “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato”.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Esta 3ª Câmara Cível manteve a decisão, desprovendo o Agravo Interno proposto pela recorrida.
Sem contrarrazões.
A 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O plano de saúde recorre para reformar a decisão que determinou a autorização e o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias, da cirurgia de redução de hipertrofia mamária, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Razões assistem ao agravante, cuja decisão deve ser reformada.
Examinando os autos, desta vez em sede de cognição exauriente, verifico que a recorrida conta com 17 (dezessete) anos de idade (pag 19) e, conforme documentos médicos (pags 21/27), foi diagnosticada com gigantomastia mamária juvenil com quadros de hipertrofia (CID-N62) e dorsalgia (CID-M54) ocasionando vícios de postura inadequados.
Esses mesmos documentos informam que a redução das mamas melhorará as fortes dores cervicais e das costas que atrapalham as atividades laborativas da adolescente.
Verifico que o Mastologista Dr.
Francisco Figueiredo de Andrade CRM 1516, encaminhou a agravada para cirurgião plástico, mas, segundo a recorrida, esses cirurgiões a informaram, por meio de áudios gravados, que os planos de saúde não cobrem essa modalidade de procedimento por considerá-lo estético.
Pelas provas apresentadas, nenhum dos documentos médicos indica que a cirurgia deve ser realizada a título de urgência.
Compreendo, ademais, que a natureza estética ou não do procedimento cirúrgico necessita de maior dilação probatória, haja vista que o gigantismo mamário foi apontado como causa das fortes dores cervicais e nas costas da paciente e a cirurgia de redução das mamas como a forma de melhorar o quadro de saúde da referida beneficiária.
Assim sendo, em sentido contrário ao entendimento da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para reformar a decisão. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800928-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800928-46.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JULIANA DA SILVA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA SOB PENA DE PENHORA VIA SISBAJUD DO VALOR CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS SOLICITANDO A CIRURGIA A TÍTULO DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno movido por A.
R. da S., representada por J.
S., contra decisão por intermédio da qual concedi o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento movido pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sobrestando os efeitos da decisão da Juíza da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0801396-35.2023.8.20.5144, concedeu a tutela antecipada de urgência para que autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária em favor da parte autora, conforme prescrito nos documentos colacionados com a inicial, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Nas razões do recurso, a demandante impugna a decisão alegando, em suma, que: 1 - “a PROBABILIDADE DO DIREITO foi devidamente demonstrada no que diz respeito a todos os laudos necessários, provando a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico cirurgião plástico, demonstrando que a agravante faz jus à realização dos procedimentos cirúrgicos lá contidos, além de haver comprovado nos autos ser beneficiária do plano de saúde em questão, estando adimplente com a obrigação pecuniária mensal, exigida para a manutenção do contrato e por fim, com a negativa da operadora do plano de saúde”; 2 - “No que diz respeito à URGÊNCIA DA MEDIDA, caso tivesse que aguardar até o julgamento definitivo da demanda causaria enorme prejuízo, fomentaria mais e mais problemas e sequelas desta ordem, o próprio laudo aponta urgencia, somente não foi escrito nele, mas o atigimento da saúde fisíca da jovem é notório.”; 3 - “o suposto prejuízo seria meramente financeiro, ao passo que o interesse da recorrente é em busca da sua saúde física e psíquica, ultrapassando mero interesse estético ou financeiro.
Ademais vale considerar há possibilidade de cobrança judicial dos prejuízos”.
Pede a reconsideração da decisão, conforme a previsão do art. 1.021, § 2º (parte final), do CPC/15.
Nas contrarrazões, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação.
De fato, A.
R. da S. assistida por sua genitora J. da S. pretende manter os efeitos da decisão que determinou a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, autorize ou custeie a cirurgia de redução de hipertrofia mamária.
O exame dos autos demonstra que a demandante tem 17 (dezessete) anos de idade e foi diagnosticada com gigantomastia mamária juvenil com quadros de hipertrofia (CID-N62) e dorsalgia (CID-M54) ocasionando vícios de postura inadequados, sendo indicada a redução das mamas para melhoria de fortes dores cervicais e das costas que atrapalham as atividades laborativas da adolescente.
Verifica-se que a adolescente foi encaminhada ao cirurgião plástico que a informou, por meio de áudios gravados, que os planos de saúde não cobrem essa modalidade de procedimento por considerá-lo estético.
Assim, analisando os documentos, verifiquei que não consta nenhuma indicação de que a cirurgia deva ser realizada a título de urgência.
Assim, levando em consideração que o perigo da demora existe em favor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, concedi o efeito suspensivo ao recurso pois, permanecendo os efeitos da decisão, estará o plano de saúde obrigado a realizar ou custear um procedimento médico eletivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica de seu patrimônio no montante correspondente ao valor da obrigação de fazer determinada, sem garantia de que os custos do procedimento serão devolvidos pela beneficiária caso a demanda venha ser julgada improcedente.
Portanto, pelos fundamentos acima, deve ser mantida a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão de 1º grau que concedeu a tutela antecipada de urgência na ausência de seus requisitos.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo a decisão sem reforma. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800928-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:14
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno 0800928-46.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800928-46.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó.
OAB/CE 16.470 Agravada: A.
R. da S., assistida por sua genitora J. da S.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão da Juíza da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0801396-35.2023.8.20.5144, promovida por A.
R. da S., assistida por sua genitora J. da S., com fulcro no artigo 300 do CPC, deferiu a tutela antecipada de urgência para que autorize/custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária em favor da parte autora, conforme prescrito nos documentos colacionados com a inicial, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Nas razões do recurso, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. discorre que: 1 - de acordo com os documentos médicos a redução das mamas foram indicadas em razão de hipertrofia (CID-N62) e de dorsalgia (CID-M54); 2 – o art. 10 da Lei nº. 9.656/1998 não dispõe sobre cobertura ilimitada, possibilitando a exclusão de procedimentos estéticos, conforme é o caso dos autos, constando no Anexo I da RN nº465/2021 que a Reconstrução Mamária com retalhos cutâneos regionais é coberto apenas nos casos de traumas ou tumores; 3 - a medida é irreversível e a agravada por ser hipossuficiente, beneficiária, inclusive, da gratuidade da justiça, não disporá de condições para restituir os valores do procedimento em caso de improcedência da demanda; 4 – não há indicação médica de procedimento de urgência ou emergência; 5 - “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato”.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a reforma do julgado. É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O plano de saúde recorre para suspender a decisão que determinou a autorização e o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias, da cirurgia de redução de hipertrofia mamária, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Em uma análise sumária, verifico que deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente.
De fato, o art. 995, parágrafo único do CPC, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão que pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Examinando os autos, em sede de cognição não exauriente, verifico que a beneficiária conta com 17 (dezessete) anos de idade (pag 19) e, conforme documentos médicos (pags 21/27), foi diagnosticada com gigantomastia mamária juvenil com quadros de hipertrofia (CID-N62) e dorsalgia (CID-M54) ocasionando vícios de postura inadequados.
Esses mesmos documentos informam que a redução das mamas melhorará as fortes dores cervicais e das costas que atrapalham as atividades laborativas da adolescente.
Consta que o Mastologista Dr.
Francisco Figueiredo de Andrade CRM 1516, encaminhou a beneficiária para cirurgião plástico, mas, segundo a recorrida, esses cirurgiões a informaram, por meio de áudios gravados, que os planos de saúde não cobrem essa modalidade de procedimento por considerá-lo estético.
Pois bem, verifico a necessidade de maior dilação probatória, haja vista que o gigantomastia mamária foi apontada como causa das fortes dores cervicais e nas costas da paciente e a cirurgia de redução das mamas como a forma de melhorar o quadro de saúde da referida beneficiária.
Por sua vez, nenhum dos documentos médicos indica que a cirurgia deve ser realizada a título de urgência.
De modo que, a princípio, não identifico os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
E permanecendo os efeitos da decisão, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A estará obrigada a realizar ou custear um procedimento médico eletivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada e sem garantia de que os custos do procedimento serão devolvidos pela beneficiária caso a demanda venha ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, suspendendo os efeitos da decisão até ulterior julgamento pelo Colegiado.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dessa decisão.
Intime-se a parte agravada, por sua genitora para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
01/02/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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