TJRN - 0860811-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO JORGE BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860811-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 159773244.
Natal, 5 de agosto de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:26
Desentranhado o documento
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Decorrido prazo de parte requerida em 22/05/2025.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860811-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A Resolução n.º 28/2022 - TJRN, com as devidas alterações feitas pela Resolução n.º 33/2022 - TJRN, trata sobre a retomada das atividades presenciais no âmbito da Justiça Estadual do RN, assim dispõe: "Art. 3° As audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial, por meio de videoconferência ou híbrida, ficando a cargo do magistrado a decisão acerca acerca do modelo a ser adotado, em cada caso concreto, observando-se as regras contidas nos arts. 236, §3º, 334, §7º, 385, §3º, 453, §1º e 461, §2º, do Código de Processo Civil, na Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e em demais atos normativos do Tribunal." (grifei) A Resolução 354 do CNJ, recentemente alterada pela Resolução n.º 481, assim dispõe: “Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)” Assim, considerando que a regra é de que as audiências ocorram presencialmente, que o Advogado não cadastrou o processo na modalidade 100% digital quando ingressou coma a ação e, por fim, não indicou nenhuma condição que impedisse o comparecimento presencial ao ato, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma híbrida.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860811-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual foi proferida decisão saneadora, que determinou a intimação das partes para falar sobre a necessidade de produção de provas.
A parte autora, em ID n.º 135277467, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura posta no contrato.
A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 134014475).
Considerando a negativa autoral de contratação com a parte ré e, portanto, a existência de controvérsia sobre a autenticidade e/ou validade desse negócio jurídico, vislumbro a necessidade da produção das provas requeridas para o deslinde do feito, razão pela qual as defiro.
Para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, designo audiência de instrução para a data 21 de maio de 2025, às 10:00h, a ser realizada presencialmente na sala deste Juízo.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Haja vista que a parte autora, requerente da perícia deferida, é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da Resolução 39 – TJRN 25.10.2023, determino que, tão logo sejam apresentados os contratos originais pela parte ré, seja diligenciado ao Núcleo de Perícias para a realização da prova técnica.
Fixo, desde já, em observância a tabela de honorários estabelecida pelo referido Núcleo, portaria 504 – TJRN 10.05.2024, o valor dos honorários profissionais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o processo até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 12/12/2023 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:26
Outras Decisões
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20/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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23/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860811-87.2023.8.20.5001 Partes: MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Na contestação foi suscitada preliminar processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 357, I, do CPC que deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, designando, se necessário, a audiência de instrução. Inicialmente, passo à análise das questões processuais trazidas na contestação.
Da Impugnação à Justiça Gratuita e Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No caso em comento, percebe-se que as preliminares suscitadas confundem-se, pelo que passo a decidi-las em conjunto.
A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Também a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme aponta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799/RS, DJ DATA: 26/06/2000, Min.
HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA.) Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito as preliminares aventadas. Dando prosseguimento ao feito e, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, que expressamente estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal a) existência da relação jurídica que ensejou a pactuação de empréstimo consignado entre as partes e, em caso positivo, se foi a parte autora quem assinou o contrato; b) existência de danos morais e materiais suportados pela autora e qual a extensão dos mesmos.
Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; extratos; planilhas; mídias; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) validade do contrato de empréstimo consignado; b) restituição dos valores recebidos em caso de invalidação do contrato. c) dever de ressarcimento, incidência na forma simples ou em dobro; d) existência de litigância de má-fé. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Além disso, o STJ já interpretou que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) . Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório, pleiteada pela parte autora.
Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do onus probandi, determino: a) a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas ou quesitos, sob pena de preclusão. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, para sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6 -
01/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0860811-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandada, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandado, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0860811-87.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DA GUIA DA SILVA BARBOSA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:11
Juntada de termo
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:05
Juntada de diligência
-
08/11/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 07:28
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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