TJRN - 0811745-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0811745-75.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM, ZAIRA MARIA GALVAO DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO LOPES GALVAO, ANTONIO GENAR BARACHO GALVAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIO AUGUSTO GALVAO DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Ré/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 159409817), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0811745-75.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM, ZAIRA MARIA GALVAO DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO LOPES GALVAO, ANTONIO GENAR BARACHO GALVAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIO AUGUSTO GALVAO DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 7 de abril de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811745-75.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela c/c danos morais e materiais ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO AMORIM em desfavor da UNIMED – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Foi concedida parcialmente a liminar determinando a internação da autora pelo sistema de home care.
No curso do processo foi informado o óbito da parte autora, conforme ID 104766550.
A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros, sendo suspenso o feito.
Após a suspensão, a parte autora procedeu com a habilitação dos herdeiros, sendo intimada a parte demandada para manifestação.
Os autos chegaram conclusos.
Pois bem, verifico que o pedido principal diz respeito a uma obrigação de fazer que já foi exaurida por decisão liminar, isto é, o fornecimento de internação home care à autora.
Acontece que, conforme informado nos autos e devidamente comprovado, a parte autora faleceu após o deferimento da tutela.
Dessa forma, verifico que o objeto da demanda nesta parte, isto é, na obrigação de fazer, é intransmissível por determinação legal, sendo que o feito se amolda à situação do art. 485, IX, do CPC, de modo que há de se extinguir sem julgamento de mérito quanto à continuidade da obrigação de fazer deferida liminarmente ante a perda superveniente do objeto.
Por outro lado, verifico que remanesce a análise do pedido de danos morais, pedido esse que é transmissível aos herdeiros, na esteira do entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Nessa perspectiva, entendo ser plenamente viável a habilitação dos herdeiros conforme requerido, ante a prova e documentação pertinente já apresentada pela parte autora (ID 125453991).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mediante decisão parcial de mérito, ratificando os termos da tutela antecipada deferida (ID 80233391) quanto à realização do tratamento médico vindicado e, de outra parte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional – sem embargo da obrigação dos representantes do extinto promoverem a prestação de contas de eventual numerário porventura liberado neste juízo.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários em favor da parte autora, no qual fixo em 10% sobre o proveito econômico (compreendido o custo efetivo do tratamento realizado).
Outrossim, em relação ao pedido de danos morais, defiro a habilitação dos herdeiros especificados na petição de ID 141734474. À secretaria para que proceda com a respectiva habilitação no polo ativo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em relação aos pedidos remanescentes objetos da cognição exauriente.
Após, conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0811745-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIO AUGUSTO GALVAO DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação dos sucessores da demandante, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documentação comprobatória da condição de sucessores/herdeiros, informando a existência ou não de inventário.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
04/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/12/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
29/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0811745-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIO AUGUSTO GALVAO DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação dos sucessores da demandante, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documentação comprobatória da condição de sucessores/herdeiros, informando a existência ou não de inventário.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811745-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO AMORIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIO AUGUSTO GALVAO DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a notícia de falecimento da parte autora, nos termos dos artigos 110 e 313, do CPC/15, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, bem como a intimação do espólio, para que manifeste interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
27/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 08:33
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
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14/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:44
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:20
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 22:26
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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