TJRN - 0803511-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:50
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
01/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803511-36.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DELGADO DE FREITAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: REQUERENTE: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., ANA CLAUDIA CARVALHO DELGADO DE FREITAS, representada por seu curador, CLAUDIO DELGADO DE FREITAS, devidamente qualificados, e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial para alienação de veículo Nissan, versão S direct, ano/modelo 2019, cor branca, placa QGR1C42, código renavam *11.***.*66-21.
Alega que foi interditada judicialmente por este Juízo nos autos do processo n. 0117454-78.2014.8.20.0001.
Aduz que, não recebe nenhum subsídio do Estado e possui apenas o referido veículo como bem, por isso não há necessidade de prestação de contas por parte do seu genitor e curador.
O curador alega que a venda do veículo visa o melhor para a própria curatelada, pois pretende futuramente adquirir outro automóvel a partir da venda do veículo supracitado.
Ao final, requer alvará judicial para alienação de veículo Nissan, versão S direct, ano/modelo 2019, cor branca, placa QGR1C42, código renavam *11.***.*66-21.
Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela dispensa da prestação de contas e procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar o veículo descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda, já que é de interesse do curador adquirir futuramente outro automóvel a partir da venda do veículo supracitado.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor da Sra.
Ana Cláudia Carvalho Delgado de Freitas, representada por seu curador, para o fim único de alienação do veículo da marca Nissan, versão S direct, ano/modelo 2019, cor branca, placa QGR1C42, código Renavam *11.***.*66-21, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no seu nome, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas ou para aquisição de outros bens no seu nome, cabendo ao curador, Claudio Delgado de Freitas, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 26 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803511-36.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANA CLAUDIA CARVALHO DELGADO DE FREITAS CPF: *56.***.*81-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de Alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste.
Findo o prazo acima a Secretaria deverá certificar nos autos.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
06/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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