TJRN - 0800631-22.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2024 02:12
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800631-22.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: TEREZINHA DARIANA REGIS REQUERIDO: ERIANILDO ARRUDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos apresentada por D.E.R.A e C.H.R.A., representado por sua genitora TEREZINHA DARIANA REGIS, na qual busca o exequente a satisfação de crédito alimentar devido pelo executado ERIANILDO ARRUDA.
O Executado já efetuou o pagamento de R$ 1.100,00 – ID nº 107409477.
Ministério Público opinou pela extinção do procedimento ante ao pagamento da obrigação comprovado – ID nº 108246265.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado realizou o pagamento do débito alimentar conforme o comprovante juntado aos autos (ver ID nº 108246265).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Alvará recebido
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:22
Juntada de mandado
-
13/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:09
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
16/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:22
Decorrido prazo de ERIANILDO ARRUDA em 22/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837350-86.2023.8.20.5001
Adelson Rodrigues dos Santos
Subcomandante da Policia Militar do Rio ...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 09:21
Processo nº 0100391-49.2016.8.20.0137
Maria Cecilia Maia
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 0800053-76.2024.8.20.0000
Phabricio Sales Santos
Juizo da 3ª Vara da Comarca de Macaiba -...
Advogado: Jenilson Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 10:12
Processo nº 0001738-65.2008.8.20.0113
Lucas Marques Ferreira
Bruno Emmanuel Cavalcante Marques
Advogado: Marcos Antonio Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2008 00:00
Processo nº 0806274-10.2024.8.20.5001
Rusemberg de Castro Rodrigues
Banco J. Safra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 17:07